Minas Gerais Diário do Executivo
quarta-feira, 22 de Dezembro de 2021 – 7
Art. 7º No período de análise dos documentos e informações para comprovação do pleno funcionamento do Conselho Municipal de Esporte, a DFOPE poderá solicitar esclarecimentos e correções ao município.
Art. 8º As solicitações de esclarecimentos e correções emitidas pela DFOPE serão consideradas atendidas apenas se o Gestor Esportivo Municipal inserir as informações ou documentos solicitados no Sistema de Informação ICMS Esportivo, não sendo necessária a postagem de documentos.
Art. 9º A não resposta do município às solicitações de esclarecimentos e correções emitidas pela DFOPE que comprometer a análise da comprovação do pleno funcionamento do Conselho Municipal de Esportes, resultará na inabilitação do município para fins de participação no ICMS Esportivo no
ano-base em apuração.
Art. 10. A DFOPE publicará no Sistema de Informação ICMS Esportivo até o 15º dia útil após a data estabelecida no caput do artigo 4º a relação dos municípios habilitados a participarem do ICMS Esportivo.
Art. 11. Para a análise dos documentos/informações solicitados nos incisos de I a IV do artigo 4º, será considerado o disposto neste artigo.
§1º Somente serão validadas pela DFOPE as atas de reuniões, de que trata o inciso III do artigo 4º, cujo conteúdo apresente discussões e/ou deliberações relativas às ações de esportes no município, observadas as especificidades de quórum mínimo e periodicidade das reuniões, conforme dispuser a
legislação de cada Conselho Municipal de Esportes.
§2º Não serão aceitas para fins de cumprimento do §1º deste artigo as atas de reunião cujo conteúdo disponha exclusivamente do(s) seguinte(s) assunto(s):
I. Eleição da mesa Diretora do Conselho Municipal de Esportes;II. Alteração/Aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipalde Esportes;III. Alteração e indicação de novos membros para o Conselho Municipalde Esportes; eIV. Posse dos membros do Conselho Municipal de Esportes
§3º Somente serão validadas pela DFOPE as atas de reuniões, de que trata o inciso III do artigo 4º, que atendam às determinações da Lei de Criação e o Regimento Interno do Conselho Municipal de Esportes e que permitam identificar com clareza o texto, a data, o nome por extenso e a assinatura dos
conselheiros presentes à reunião e/ou a publicação a que se refere a ata.
§4º Não serão considerados os documentos de arquivo ilegível, em branco, incompleto, adulterado, inadequado ou incompreensível, relativos à comprovação do pleno funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO V
Da Interposição de Recurso
Art. 12. O município poderá apresentar recurso contra a decisão de sua inabilitação para fins de participação no ICMS Esportivo no ano-base em apuração.
Art. 13. O recurso, devidamente motivado e fundamentado contra a decisão de inabilitação do município para fins de participação no ICMS Esportivo, deverá ser encaminhado no Sistema de Informação ICMS Esportivo no prazo deaté 7 (sete) dias contados da publicação a que se refere o Art. 10 desta
Resolução, por meio de Formulário de Interposição de Recurso, disponível no Sistema de Informação ICMS Esportivo, o qual deverá ser impresso, assinado e carimbado pelo Prefeito, digitalizado e inserido no Sistema.
Parágrafo único - O recurso a que se refere o Art. 12 apenas poderá versar sobre as razões de oposição à decisão de inabilitação do município, fundamentada na não declaração de pleno funcionamento do Conselho Municipal de Esportes emitida pela DFOPE, não sendo permitido anexar ao recurso
documentação/informações de que tratam os incisos I a IV do artigo 4º, não inseridos tempestivamente no Sistema de Informação ICMS Esportivo.
Art. 14. O recurso não será conhecido quando apresentado:
I. fora do prazo;II. perante órgão incompetente;III. por pessoa que não seja o(a) Prefeito(a);IV. sem motivação; eV. de forma distinta à indicada no Art. 13.
Art. 15. O não conhecimento do recurso não impede que a DFOPE reveja, de ofício, o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 16. O recurso será dirigido à DFOPE, a qual, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-lo-á ao(à) Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. Da decisão do(a) Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Social de Minas Gerais não caberá recurso na esfera administrativa.
CAPÍTULO VI
Do cadastramento e comprovação da realização dos programas/projetos
Art. 17. O município habilitado no ICMS Esportivo no ano-base em apuração, conforme comprovação do pleno funcionamento do Conselho Municipal de Esportes, deverá cadastrar no Sistema de Informação ICMS Esportivoaté o dia 30 de março do ano imediatamente posterior ao ano-base,todas as
informações de programas/projetos realizados no próprio município, por iniciativa pública ou privada, e de programas/projetos realizados em outro(s) município(s), desde que devidamente representado.
Art. 18. Após cadastrar os programas/projetos, o município deverá comprovar até o dia 30 de março do ano imediatamente posterior ao ano-base, a realização dos programas/projetos, por meio da inserção no Sistema de Informação ICMS Esportivo dos documentos listados nos Anexos I e II desta Resolução e das seguintes informações:
I. Instituição: dados atualizados o órgão ou entidade responsável pelaestrutura Física onde ocorreu o programa/projeto;II. Estrutura Física: dados atualizados do local de realização doprograma/projeto;III. Dados gerais do programa/projeto;IV. Atividade Esportiva: indicação da Atividade Esportiva,
conformeCapítulo VII desta Resolução;V. Modalidade: identificação da(s) prática(s) corporal(is) realizada(s) noprograma/projeto desenvolvido pelo município ou com a suaparticipação, conforme relação disponível no Sistema de InformaçãoICMS Esportivo;VI. Atletas/participantes por modalidade:
indicação do número depessoas praticantes em cada uma das modalidades realizadas noprograma/projeto, justificada e detalhada a partir da realização dememória de cálculo; eVII. Memória de cálculo: descrição detalhada do número departicipantes por modalidade/categoria/naipe/turma/equipe e outrasinformações relevantes que demonstrem como o município chegou aonúmero final de participantes solicitado para um determinadoprograma/projeto, não podendo se limitar à indicação do documentoem que o quantitativo pode ser contabilizado.
§1º Não serão considerados os documentos de arquivo ilegível, em branco, incompleto, adulterado, inadequado ou incompreensível, relativos à comprovação de programas/projetos.
§2º Para comprovar um programa/projeto o município deverá enviar, no mínimo, 1 (um) documento básico válido, contendo todas as informações mínimas estabelecidas no Anexo II.
§3º O município não poderá realizar correções ou adequações dos programas/projetoscomprovados no Sistemade Informação ICMSEsportivo após submetê-los à análise da DFOPE.
§4º Serão reprovados osprogramas/projetos que não atenderem ao disposto neste Artigo.
Art. 19. A DFOPE poderá inserir ou excluir modalidades no Sistema de Informação ICMS Esportivo, respeitando os limites das Atividades Esportivas de que trata o Anexo V da Lei nº 18.030/09 e as Seções I a XIII desta Resolução.
CAPÍTULO VII
Da conceituação das atividades esportivas
Art. 20. Os programas/projetos comprovados pelo município no Sistema de Informação ICMS Esportivo deverão ser enquadrados, necessariamente, em uma das 13 (treze) Atividades Esportivas descritas nas Seções I a XIII desta Resolução.
Seção I - Dos Projetos Sócio-Educacionais - PSE
Art. 21. Em Projetos Sócio-Educacionais - PSE serão considerados os programas/projetos voltados à promoção de práticas corporais ligados à assistência educacional realizadas no contra turno escolar, com periodicidade mínima semanal, e os programas/projetos de caráter social que promovam a prática
corporal para população carcerária e públicos atendidos em centros de internação provisória de menores infratores, centros de recuperação de dependentes químicos e instituições psiquiátricas.
Seção II - Do Esporte para Pessoas com Deficiência - EPD
Art. 22. Em Esporte para Pessoas com Deficiência - EPD serão considerados os programas/projetos voltados à inclusão social, por meio das práticas corporais, das pessoas com deficiência.
Seção III - Dos Jogos Escolares Municipais - JEM
Art. 23. Em Jogos Escolares Municipais - JEM serão considerados os programas/projetos voltados à promoção de jogos de caráter competitivo, restritos aos alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino do município.
Parágrafo único. Os programas/projetos realizados como seletivas municipais para participação nos jogos esportivos de âmbito estadual, também serão considerados para pontuação na atividade esportiva mencionada no caput.
Seção IV - Do Minas Olímpica Jogos Escolares de Minas Gerais
Art. 24. Em Minas Olímpica Jogos Escolares de Minas Gerais serão considerados os jogos esportivos de caráter educacional formulados e implementados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) em parceria com a Secretaria de Estado de Educação (SEE).
§1º As informações referentes à Atividade Esportiva serão obtidas a partir dos dados gerenciados pela Sedese, não sendo necessária sua comprovação pelo município.
§2º Para efeito de pontuação, considera-se o Minas Olímpica Jogos Escolares de Minas Gerais como Jogos Escolares de Minas Gerais (JEMG).
§3º Para efeito de pontuação, inclui-se nesta Atividade Esportiva a participação e o sediamento nos Jogos Escolares da Juventude, informações que serão obtidas a partir dos dados gerenciados pela Sedese, não sendo necessária sua comprovação pelo município.
§4º O município que sediar alguma etapa dos Jogos Escolares de Minas Gerais (JEMG) ou os Jogos Escolares da Juventude, pontuará por todosatletasparticipantes e modalidades realizadas na respectiva etapa, e receberá pontuação adicional pelo sediamento no quesito “modalidade”, nos termos do
Anexo VI.
Seção V - Minas Olímpica Jogos do Interior de Minas Gerais
Art. 25. Em Minas Olímpica Jogos do Interior de Minas Gerais será considerada a competição de esporte especializado formulado e implementado pela Sedese.
§1º As informações referentes à Atividade Esportiva serão obtidas a partir dos dados gerenciados pela Sedese, não sendo necessária sua comprovação pelo município.
§2º Para efeito de pontuação, considera-se o Minas Olímpica Jogos do Interior de Minas Gerais como o Minas Esportiva Jogos de Minas Gerais, a que se refere à Lei nº 21.968/2016.
§3º O município que sediar alguma etapa do Minas Esportiva Jogos de Minas Gerais, pontuará por todos atletas participantes e modalidades realizadas na respectiva etapa, e receberá pontuação adicional pelo sediamento no quesito “modalidade”, nos termos do Anexo VI.
Seção VI - Das Atividades Futebol Amador – AF
Art. 26. Em Atividades Futebol Amador - AFA serão considerados os programas/projetos voltados à iniciação ou aperfeiçoamento esportivo que tenha por finalidade exclusiva a prática do futebol de campo não profissional, independente do perfil dos praticantes.
Seção VII - Do Esporte Terceira Idade - ETI
Art. 27. Em Esporte Terceira Idade - ETI serão considerados os programas/projetos voltados às práticas corporais orientadas para a melhoria da saúde física e/ou mental de pessoas idosas, ou seja, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Seção VIII - Das Atividades de Lazer - AL
Art. 28. Em Atividades de Lazer - AL serão considerados os programas/projetos que estimulem a realização de práticas corporais que sejam benéficas à saúde física e/ou mental do participante.
Seção IX - Da Qualificação Agente Esportivo - QAE
Art. 29. Em Qualificação Agente Esportivo - QAE serão considerados os programas/projetos de capacitação/qualificação com foco temático principal relacionado a cadeia produtiva do esporte, concluídos no ano-base.
§1º Considera-se qualificação para fins de pontuação no ICMS Esportivo o processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, voltada à aquisição de conhecimentos teóricos, técnicos e operacionais.
§2º Considera-se capacitação para fins de pontuação no ICMS Esportivo o processo de aprendizagem orientado para o desempenho de funções específicas, por meio do desenvolvimento de competências.
Seção X - Do Xadrez na Escola - XE
Art. 30. Em Xadrez na Escola - XE serão considerados os programas/projetos que utilizam a prática de xadrez como instrumento pedagógico, restritos a estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único. Competições intermunicipais e regionais de Xadrez restritos a alunos de estabelecimentos de ensino regular serão considerados para pontuação na atividade esportiva mencionada no caput.
Seção XI - Da Academia na Escola - AE
Art. 31. Em Academia na Escola - AE serão considerados os programas/projetos restritos a estabelecimentos de ensino, que objetivam a iniciação e especialização de modalidade(s) esportiva(s), cujas atividades tenham periodicidade mínima semanal, realizados no contraturno escolar, visando à aquisição
e aprimoramento de habilidades cognitivas específicas inerentes às modalidades aplicadas.
Seção XII - Dos Outros Programas/Projetos - PP
Art. 32. Em Outros Programas/Projetos - PP serão considerados os programas/projetos esportivos não abrangidos nas Atividades Esportivas explicitadas nesta Resolução, que promovam a prática desportiva de rendimento e/ou estimulem o desenvolvimento da cadeia produtiva do esporte.
§1º Por programas/projetos que promovam a prática desportiva de rendimento entende-se:
I. As competições realizadas ou cujos resultados sejam consideradospara fins de pontuação no ranking da Federação ou Confederação damodalidade esportiva;II. O treinamento realizado com orientação técnica, cujas atividadestenham periodicidade mínima semanal, com comprovada participaçãodos
atletas e/ou equipes em competições a que se refere o inciso I do § 1º.
§2º Por programas/projetos que estimulem o desenvolvimento da cadeia produtiva do esporte entende-se:
Eixo Eventos Esportivos:
Evento Esportivo Regional de Grande Porte: participação em programa/projeto que conte com, no mínimo, 3 (três) modalidades esportivas e 5 (cinco) municípios participantes; ou 2 (duas) modalidades esportivas e 7 (sete) municípios participantes; ou 1 (uma) modalidade esportiva e 10 (dez) municípios participantes;
Evento Esportivo Internacional: participação em programa/projeto que conte com, no mínimo, 1 (um) atleta/equipe que represente país estrangeiro;
Eventos esportivos promovidos por Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais: mediantecomprovaçãoda promoçãodeprogramas/projetos por Povos Indígenas (reconhecidos e registrados pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI) e/ou por Quilombolas (reconhecidos e registrados pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA), conforme documentos listados nos Anexos I e II;
Eventos esportivos executados com o apoio financeiro de que trata a Lei nº 20.824/2013, Lei 16.318/2006 e/ou a Lei Federal nº 11.438/2006, conforme documentos listados nos Anexos I e II.
Eixo Gestão Esportiva Municipal:
Plano de Ação Anual do Conselho Municipal de Esportes e Relatório Final de Execução: mediante apresentação do Plano de Ação Anual do Conselho Municipal de Esportes - documento que contenha o planejamento das ações esportivas do município, elaborado, discutido e aprovado pelo Conselho
Municipal de Esportes em reunião; e do Relatório Final de Execução - documento que contenha os resultados alcançados ao final do ano-base em relação ao Plano de Ação Anual do Conselho Municipal de Esportes;
Fomento à participação social no Conselho Municipal de Esportes: mediante nomeação no ano-base dos conselheiros selecionados a partir de chamamento público, sendo condição que o número de conselheiros titulares representantes da sociedade civil seja igual ou maior ao número de conselheiros
titulares representantes do poder público;
Lei Municipal de Incentivo ao Esporte: mediante comprovação de lei que possibilite a concessão de apoio financeiro por empresas a projetos esportivos, por meio de dedução de tributo municipal, e comprovação da execução de, no mínimo, 2 (dois) programas/projetos no ano-base, com recursos provenientes da referida lei, conforme documentos listados nos Anexos I e II;
Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte: mediante comprovação da existência e funcionamento de mecanismo que visa a organização de receitas, em conta específica, destinadas ao fomento de programas/projetos esportivos municipais, conforme documentos listados nos Anexos I e II.
Fomento à pesquisa: a partir do preenchimento correto e tempestivo de pesquisa realizada exclusivamente ou em parceria com o Observatório do Esporte de Minas Gerais sobre a realidade do esporte mineiro, mediante comprovação pela própria DFOPE.
Seção XIII - Da Instalação/Reforma/Equipamento Esportivo – IREE
Art. 33. Em Instalação/Reforma/Equipamento Esportivo - IREE serão considerados os programas/projetos voltados à:
I. construção de instalação esportiva concluída no ano-base;
II. reforma de instalação esportiva concluída no ano-base; e
III. aquisição de equipamento esportivo no ano-base.
Parágrafo único. Não será considerada para fins de pontuação no caput deste artigo, manutenção periódica de instalações esportivas.
CAPÍTULO VIII
Da pontuação e análise dos programas/projetos
Art. 34. O cálculo do Índice de Esportes - IE do município, definido no art. 4º do Decreto nº45.393/2010, será realizado considerando as seguintes pontuações:
I. A nota da atividade esportiva (N) será aplicada conforme Anexo I desta Resolução;
II. O número de atletas (NA) atendidos em cada programa/projeto será pontuado conforme as faixas da tabela do Anexo III desta Resolução;
III. O número de modalidades (NM) por Atividade Esportiva será pontuado conforme as faixas da tabela do Anexo IV desta Resolução; e
IV. O peso da receita corrente líquida per capita (P) será aplicado conforme dados apurados pela Fundação João Pinheiro – FJP, nos termos do § 4º do Art. 8º da Lei nº 18.030/2009.
§1º As faixas constantes no Anexo III levarão em consideração a população do município no ano-base, conforme dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§2º A tabela com as faixas e pesos da receita corrente líquida per capita a que se refere o inciso IV deste artigo será disponibilizada pela DFOPE no Sistema de Informação ICMS Esportivo.
§3º A comprovação de realização de pelo menos um programa/projeto por atividade esportiva é suficiente para possibilitar a nota integral reservada a cada atividade esportiva (N), conforme tabela do Anexo I, exceto para Instalação/Reforma/Equipamento Esportivo – IREE que será distribuída conforme
tabela do Anexo V desta Resolução.
§4º Será aferida nota 10 no número de modalidades para o município que obtiver pelo menos um evento aprovado na atividade esportiva Qualificação de Agente Esportivo (QAE), e nota 10 no número de modalidades e 15 no número de atletas, para o município que obtiver, no mínimo, um programa/
projeto aprovado na atividade esportiva Instalação/Reforma/Equipamento Esportivo - IREE, observando, em todo caso, as Seções IX e XII desta Resolução, respectivamente.
Art. 35. O município que sediar um programa/projeto, pontuará por todos os atletas participantes, caso contrário, serão considerados apenas os atletas que disputaram por entidade do município.
Art. 36. Para os programas/projetos de ação continuada os atletas serão contabilizados mensalmente, de acordo com a frequência de participação comprovada.
§1º Para fins de pontuação no ICMS Esportivo, programa/projeto de ação continuada é aquele de periodicidade mínima semanal que comprove, pelo menos, 3 (três) meses contínuos de realização do atendimento no ano-base, mediante apresentação de lista de frequência/presença, de acordo com os
Anexos I e II.
Art. 37. Para fins de pontuação no ICMS Esportivo, não serão considerados:
I. o futebol profissional;
II. a disciplina obrigatória no currículo escolar brasileiro conhecida como Educação Física;
III. a prática corporal realizada no intervalo entre as disciplinas escolares, conhecido como recreio escolar; e
IV. Jogos de azar, cujos resultados dependam principalmente ou exclusivamente da sorte e/ou envolvam apostas entre os praticantes.
Art. 38. A DFOPE analisará, por amostragem, as informações e o conjunto de documentoscomprobatórios básicos e complementares dos programas/projetos cadastrados tempestivamente no Sistema de Informação ICMS Esportivo, para verificação do atendimento ao disposto nos Anexos I e II desta
Resolução.
§1º A DFOPE disponibilizará um documento explicando detalhadamente a metodologia de cálculo que formará a amostra dos programas/projetos esportivos comprovados pelos municípios, o qual poderá ser atualizado anualmente e estará disponível para acesso a todos os gestores esportivos municipais
no Sistema de Informação ICMS Esportivo.
§2º Caso a DFOPE identifique que programas/projetos aprovados pelo método de amostragem apresentem alguma inconsistência ou desacordo com esta Resolução poderão ser reprovados ou aprovados parcialmente.
Art. 39. Concluída a análise das informações e dos documentos de que trata o Art.38 desta Resolução, a DFOPE procederá a aprovação, total ou parcial, ou a reprovação do programa/projeto, conforme o conjunto da documentação básica e complementar inserida no Sistema de Informação ICMS Esportivo que permita identificar:
I. a comprovação da realização ou participação do município no programa/projeto;
II. a comprovação da realização da Atividade Esportiva informada;
III. a comprovação da realização da Modalidade informada, conforme relação disponível no Sistema de Informação ICMS Esportivo;
IV. a comprovação do número de atletas/participantes informados por Modalidade do programa/projeto;
V. o detalhamento da memória de cálculo que resulta no número de atletas/participantes informados em cada modalidade dos programas/projetos; e
VI. o cadastro no Sistema de Informação ICMS Esportivo do(s) local(is) de realização do programa(s)/projeto(s).
§1º À luz do conjunto dos documentos básicos e complementares inseridos pelo município no Sistema de Informação ICMS Esportivo, a DFOPE poderá ajustar o enquadramento da atividade esportiva, a modalidade e o número de atletas informados pelo município.
§2º O programa/projeto que apresentar características de duas Atividades Esportivas ao mesmo tempo será validado de acordo com a solicitação do município, exceto quando o programa/projeto se enquadrar especificamente em Atividades Futebol Amador, Qualificação Agente Esportivo, Xadrez na
Escola e Instalação/Reforma/Equipamento Esportivo, situações em que o enquadramento não poderá ser alterado.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320211222005009017.