Publicação: segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3875
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Processo 0826616-73.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens
Exeqte: A.K.S.L.
ADV: AGNESPERLA TALITA ZANETTIN (OAB 9127/MS)
Consoante se verifica, o presente feito tem como objetivo a cobrança dos alimentos fixados judicialmente.Pois bem,
considerando o advento da Lei 13.105/2015 que alterou o Código de Processo Civil, a cobrança dos alimentos fixados
judicialmente deverá ser feita por meio de cumprimento de sentença, devendo ser processado nos mesmos autos em que
tenha sido proferida a sentença (Art. 531, §2º, CPC), mormente quando se trata do primeiro cumprimento.Deste modo, deverá
a parte autora, pleitear o pagamento dos alimentos, junto ao processo que fixou alimentos em seu favor. Assim, pelos motivos
acima expostos, determino cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do Art. 288 do Código de Processo Civil.
Intimem-se Cumpra-se.
Processo 0831383-28.2015.8.12.0001 - Procedimento Comum - Regime de Bens Entre os Cônjuges
Reqte: R.M.R. - Reqdo: R.C.
ADV: WALTER MARTINS DE QUEIRÓZ (OAB 15462/MS)
Tendo em vista as novas diretrizes traçadas pela Lei nº 13.105/2015, que prioriza a solução consensual de conflitos, com
fundamento nos Arts. 3º, §3º c/c 694 do CPC, remeto o presente feito para mediação, a ser realizada no dia 07 de dezembro de
2017, 14:00 às horas, pela mediadora com atuação neste juízo.
Processo 0831646-60.2015.8.12.0001 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução
Reqte: A.R.S.
ADV: RICARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 18925/MS)
ADV: CAIO MAGNO DUNCAN COUTO (OAB 15936/MS)
Tendo em vista as novas diretrizes traçadas pela Lei nº 13.105/2015, que prioriza a solução consensual de conflitos, com
fundamento nos Arts. 3º, §3º c/c 694 do CPC, remeto o presente feito para sessão de conciliação, a ser realizada no dia 10 de
outubro de 2017, às 16:00 horas, pela conciliadora com atuação neste juízo. Intimem-se as partes para comparecimento ao ato.
No caso de restar frutífera a composição, abra-se vista ao MPE. De outro modo, intime-se a autora para se manifestar, no prazo
de 10 (dez) dias, visando o prosseguimento do feito. Após, abra-se vista ao MPE. Fica ainda expressamente determinado que
na hipótese de não ter ocorrido a citação do réu, deverá o conciliador no ato da instalação da audiência proceder a redesignação
do ato, ficando a parte autora intimada da nova data, bem como para se manifestar sobre a não localização do réu, em dez
dias, se o caso. II) Quanto ao pedido de cumprimento de alimentos provisórios, consoante manifestado pela representante do
Ministério Público, deverá ser processado em autos apartados, a teor do art. 531, § 1º, CPC, razão pela qual deixo de apreciar
no presente feito.
Processo 0832391-06.2016.8.12.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Curadoria dos bens do
ausente
Reqte: F.M.S.
ADV: LUIZ GUILHERME PINHEIRO DE LACERDA (OAB 8228/MS)
ADV: HENRIQUE VILAS BOAS FARIAS (OAB 10092/MS)
ADV: NATÁLIA FERREIRA DA SILVA (OAB 21316/MS)
ADV: ALEXANDRE VILAS BOAS FARIAS (OAB 9432/MS)
Manifeste-se a parte autora acerca de Laudo de Avaliação de páginas 27.
Processo 0843828-78.2015.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: M.G.N.T. - Exectdo: F.S.T.
ADV: ALEX RODRIGUES ALES (OAB 17596/MS)
Ante o exposto, com o parecer, decreto a prisão civil de Fabio dos Santos Teixeira pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Int-se
a parte exequente para atualização dos cálculos, devendo ser descontados eventuais valores pagos e incluindo-se as parcelas
vencidas até a data de elaboração dos cálculos. Com isso, expeça-se mandado de prisão, instruindo-o com cópia dos cálculos
atualizados.Ressalvo que o cumprimento daquele mandado fica desde logo sustado caso exiba o executado os recibos de
pagamento das parcelas em execução ou, apresente no ato da prisão valor suficiente para extinguir a obrigação.Fica, por
outro lado, desde já autorizado o alvará de soltura, independentemente de pronunciamento do juízo caso, após a prisão, faça o
executado o depósito do valor da dívida.Não importando o cumprimento da prisão em extinção da obrigação, na hipótese de seu
integral cumprimento diga o credor quanto ao seguimento do feito, requerendo o que entender cabível.Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LARISSA CASTILHO DA SILVA FARIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILMARA KLEY DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0567/2017
Processo 0804954-87.2016.8.12.0001 (apensado ao Processo 0812494-89.2016.8.12.0001) - Arrolamento de Bens Liminar
Reqte: M.R.G. - Reqdo: V.C.G.
ADV: FÁBIO AUGUSTO ASSIS ANDREAZI (OAB 9662/MS)
ADV: DORVIL AFONSO VILELA NETO (OAB 9666/MS)
ADV: MOZAR T VILELA ANDRADE (OAB 4737/MS)
ADV: TIAGO BANA FRANCO (OAB 9454/MS)
ADV: LIANA WEBER PEREIRA (OAB 15037/MS)
Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 05 dias, acerca da petição e documentos de f.558/572.
Processo 0825736-81.2017.8.12.0001 (apensado ao Processo 0808347-20.2016.8.12.0001) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Alimentos
Exeqte: A.B.S. e outros - Exectdo: R.B.L.
ADV: ÉRICO DE OLIVEIRA DUARTE (OAB 2889/MS)
ADV: ANDREIA JULIANA ANDREUZZA VICENTINI DUARTE (OAB 15241/MS)
ADV: THIAGO DE ALMEIDA DUARTE (OAB 15836/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.