Publicação: terça-feira, 3 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4334
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Processo 0002141-82.2019.8.12.0012 - Carta Precatória Cível - Atos executórios
Exeqte: Posto Nacional de Dracena Ltda - Exectdo: Anderson Manoel Coutinho Cotta
ADV: SILVIO SATYRO PELOSI (OAB 151097/SP)
Intimação da parte autora para efetuar o recolhimento de 03 (três) diligências para cumprimento dos atos pelo oficial de
justiça.
Processo 0002154-81.2019.8.12.0012 - Carta Precatória Cível - Intimação
Reqte: Eva Barbosa de Almeida - Reqdo: Severino Cesário Dutra Filho
ADV: HEITOR OLIVEIRA BARBOSA (OAB 22765/MS)
ADV: ISMAEL VENTURA BARBOSA (OAB 8391/MS)
Intimação da parte requerida para efetuar o recolhimento de 04 (quatro) diligências, mais 4km, para o ato de intimação das
testemunhas ou informar que as mesmas comparecerão independente de intimação.
Processo 0800170-05.2014.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73)
Reqte: Regiane Samaniego Corrêa - Reqdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV: MARCIA ALVES ORTEGA MARTINS (OAB 5916/MS)
ADV: TATYANE CAMPOS DA CRUZ (OAB 16872/MS)
Intimação da parte autora para ciência do retorno dos autos do TRF/3, bem como para requerer o que de direito.
Processo 0800338-75.2012.8.12.0012 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul - Exectdo: Obede Francisco
dos Santos Pereira - Daiany Faio Pereira
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL (OAB 1/MS)
ADV: GUSTAVO ADRIANO FURTADO DE SOUZA (OAB 14876/MS)
Intimação da parte exequente para manifestação, requerendo o que de direito.
Processo 0800653-98.2015.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Reqte: Jeferson Kochen Habonski e outro - Reqda: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: CRISTIANI COSIM DE OLIVEIRA VILELA (OAB 193656/SP)
ADV: EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB 8767/MS)
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl. 162 (autor não localizado para intimação da perícia)
Processo 0801379-04.2017.8.12.0012 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul - Exectdo: Ronaldo Silvério
Rodrigues - Me - Fábio Silverio Rodrigues
ADV: GUSTAVO ADRIANO FURTADO DE SOUZA (OAB 14876/MS)
Intimação da parte exequente para manifestar-se nos autos requerendo o que de direito.
Processo 0801432-53.2015.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9)
Reqte: Vanilda Aparecida da Silva Câmara - Reqdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV: JOSÉ CARLOS MATOS RODRIGUES (OAB 6914/MS)
ADV: JOSIANE NOVAIS SILVA MOLINA (OAB 19483/MS)
Intimação da parte autora da r. decisão de f. 335/336: “...Trata-se de procedimento comum para obtenção de benefício
previdenciário. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, determinou-se a expedição de ofício requisitório para pagamento
dos valores fixados na sentença. Sobreveio manifestação do terceiro interessado (fls. 301/302), pugnando pela habilitação de
crédito. O Juízo, em razão do pagamento de uma das requisições, determinou a extinção do feito. Era o necessário relatar.
Passo a decidir. Analisando detidamente os autos, denoto que, embora expedidos dois ofícios requisitórios (um para pagamento
do valor principal - fls. 294/295 - e um para o pagamento dos honorários - fls. 296/297), houve o pagamento de somente
um deles, de modo que não há falar, ao menos por ora, em extinção do feito pelo cumprimento, razão pela qual conheço da
manifestação de fls. 330/331 para deferi-la, em parte, tornando insubisistente a sentença de fls. 328. No mais, intime-se a
parte requerente para manifestar-se acerca do pedido de habilitação de crédito de fls. 301/302, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. Por cautela, suspendo a determinação constante no parágrafo final do despacho de fls.
293, de modo que, ocorrendo o pagamento do valor constante no ofício requisitório de fls. 294/295, a expedição de alvará para
levantamento será analisada oportunamente....”
Processo 0801590-06.2018.8.12.0012 (apensado ao Processo 0801589-21.2018.8.12.0012) - Procedimento Comum
Cível - Empréstimo consignado
Autor: Altino Luiz Gomes - Réu: Banco Itaú Consignado S.A.
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: IOLANDA MICHELSEN PEREIRA (OAB 22603/MS)
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do TJMS, bem como para requererem o que de direito.
Processo 0801674-80.2013.8.12.0012 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
Exeqte: Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural da Grande Dourados - CERGRAND
ADV: LUIS HENRIQUE MIRANDA (OAB 14809/MS)
Expediente: Intimação das partes do Auto de Avaliação de fls. 179.
Processo 0801719-79.2016.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autora: Tânia Regina da Silva - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: CRISTIANI COSIM DE OLIVEIRA VILELA (OAB 193656/SP)
ADV: EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB 8767/MS)
Intimação das partes da r. decisão de f. 149/152: “...Portanto, declaro saneado o processo, sem prejuízo de aplicação do
artigo 485, § 3º do Novo Código de Processo Civil, posto que a preclusão se dá para as partes e não para o juízo. Fixo como
controvertidos os seguintes pontos: - a invalidez da parte requerente e, nesse caso, o respectivo grau; - o nexo de causalidade
entre a sequela existente e o acidente narrado no boletim de acidente automobilístico de fls. 11. Para tanto, entendo que, no
presente caso, é imprescindível a realização de perícia médica. Dessarte, não é o caso de inversão do ônus da prova com
base no Código de Defesa do Consumidor, pois a relação processual entre as partes é de ordem obrigacional e rege-se por
legislação específica. Entretanto, há de ser aplicado ao caso a teoria da carga dinâmica da prova. Assim, flexibilizo a regra
processual (CPC, art. 373, I e II, §1º), para o fim de determinar a produção da prova pericial à parte requerida, que possui
melhores condições financeiras para tanto. Neste pensar: O CPC/2015 permite também que o juiz modifique a distribuição do
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