Publicação: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4927
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Cel. Cacildo Arantes, 493, Chácara Cachoeira, Campo Grande/MS, CEP 70040-452, telefone:67- 3327-0072/99986-9964.
Cumpra-se as demais determinações de pág. 91. Considerando o ofício 012.0.075.0002/2021 oriundo do Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado e atenta aos parâmetros da Resolução 232 de 13 de julho de 2016 do CNJ, arbitro honorários da Assistente
Social no importe de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) e da Psicologa no importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos), compatível
ao trabalho a ser realizado.
Processo 0803416-95.2021.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
Herdeiro: Angela Maria de Assis Filgueira - Ilka de Assis - Ludineia Silva de Assis - Celestina Cortez de Assis - Rodrigo
Wellington Cortez de Assis - Carlos Roberto de Assis Junior - Diogo Cortez de Assis - Invtante: Marilene de Assis - Invtarda:
Idalina de Assis Netta - TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: ALINE DE OLIVEIRA FAVA (OAB 11806/MS)
ADV: WILSON FARIAS DO REGO (OAB 16484/MS)
Despacho de f. 106: “Primeiramente, diante do teor do ofício de pág. 105, informando constrição oriunda de outro juízo,
quanto a eventuais créditos que o Espólio de Carlos Roberto de Assis tem ou venha a ter neste feito até o valor de R$
2.786.752,25, proceda a serventia o auto de penhora, intimando-se a parte inventariante para ciência, assim como os demais
herdeiros, consoante solicitado, e oficie-se informando o cumprimento. Intime-se. Cumpra-se.”
Processo 0804954-87.2016.8.12.0001 (apensado ao Processo 0812494-89.2016.8.12.0001) - Arrolamento de Bens Liminar
Reqte: M.R.G. - Reqdo: V.C.G.
ADV: LIANA WEBER PEREIRA (OAB 15037/MS)
ADV: TIAGO BANA FRANCO (OAB 9454/MS)
ADV: MOZART VILELA ANDRADE (OAB 4737/MS)
ADV: DORVIL AFONSO VILELA NETO (OAB 9666/MS)
ADV: FÁBIO AUGUSTO ASSIS ANDREAZI (OAB 9662/MS)
Despacho de f. 589: “Diante da sentença proferida às págs. 583, estando o processo extinto, assiste razão o requerido quanto
ao pedido de levantamento da restrição realizada junto ao veículo QAA2910 às págs. 160/165. Assim, proceda a serventia com
o levantamento da restrição via RENAJUD. Após, nada sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se.”
Processo 0805037-30.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação
de Herança
Autora: Maria Santina Gonçalves
ADV: SERGIO ADILSON DE CICCO (OAB 4786A/MS)
ADV: IZABELLA REGINA MUR DE CICCO (OAB 23929/MS)
Através do presente ato, fica intimado o autor a manifestar-se sobre contestação apresentada, no prazo legal.
Processo 0806398-48.2022.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
Reqte: L.R.S.S.
ADV: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 7239/MS)
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 321 do CPC), a fim de adequar o valor da
causa ao proveito econômico buscado na demanda (art. 292 do CPC), se o caso, complementando o valor das custas iniciais,
sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo acima determinado, com ou sem manifestação, tornem os autos
conclusos.
Processo 0807008-60.2015.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: K.V.S.G. - Exectdo: FABIO GALDINO CUNHA DE GODOY
ADV: KAROLINY MARIA CHAVEZ KASSAR (OAB 20837/MS)
ADV: LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR (OAB 10283/MS)
ADV: LORINE SANCHES VIEIRA (OAB 17818/MS)
Através do presente ato, ficam as partes intimadas para que se pronunciem acerca do cálculo judicial de fls. 223/224..
Processo 0808110-10.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Guarda
Reqte: T.J.G. - Reqdo: J.A.L.M.
ADV: GUILHERME GABOARDI MELQUIADES (OAB 24371/MS)
ADV: JOSÉ ANTÔNIO MELQUIADES (OAB 19035/MS)
Posto isso, em parcial consonância à manifestação do Ministério Público, julgo parcialmente o mérito da ação, para o
especial fim de atribuir a guarda unilateral do menor de idade SXXXXXX em favor de sua genitora/requerente e fixar alimentos
em favor da menor de idade SXXXXX devidos pelo requerido no patamar correspondente à 30% (trinta por cento) do salário
mínimo, perfazendo nesta data a quantia de R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), com vencimento
no dia 10 de cada mês, devendo ser prestado mediante depósito em conta bancária de titularidade da requerente (pág.05). Em
relação ao pedido de guarda e alimentos do filho menor de idade Samuel, declaro resolvido o processo, com conhecimento do
mérito (Art. 487, III, a, CPC) Lavre-se o respectivo termo de guarda e intime-se para compromisso. Deliberações finais. No que
tange ao pedido de convivência, verifica-se que a parte autora pugna que o mesmo seja realizado de forma livre pelo requerido,
desde que compatível com a rotina do filho e mediante prévio aviso, sendo, portanto, resguardado o convívio entre pai e filho.
Cumpre aqui esclarecer que, embora não haja divergência do requerido neste ponto, o que levaria ao julgamento antecipado do
mérito, denota-se às págs. 46/49 a informação prestada pelo requerido de que vem sendo impedido de visitar o filho. Diante do
exposto, fixo provisoriamente a convivência do genitor junto ao filho para que sejam exercidas de forma livre, porém em horários
compatíveis com as atividades da menor e mediante previa combinação com a genitora. Fica a genitora advertida para que se
abstenha de impedir o contato entre o requerido e seu filho, desde que obedecidos os parâmetros fixados. Outrossim, opto em
designar audiência com as partes para o dia 30 de maio de 2022 às 14:00 horas a ser realizada neste juízo visando sanar a
questão da convivência. Deixo por ora de designar estudo psicossocial do caso, sem prejuízo de reanálise após a audiência.
Processo 0809629-93.2016.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
Reqte: M.A.O. - Reqdo: K.V.L.
ADV: BRENO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 11262/MS)
ADV: FABIO FERREIRA DE SOUZA (OAB 8072/MS)
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, estando presentes os requisitos legais, julgo parcialmente procedente o
pedido inicial, para o especial fim de: 1 - Com fulcro no art. 1226, §6º, da Constituição Federal, decretar o divórcio de KAROL
VELASQUEZ LEAL e MARCELA APARECIDA ORSI; 2 - Determinar a partilha dos veiculos Renaut Clio Flex e moto YBR (págs.
42/43), bem como dos móveis que guarneciam a residência conjugal à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Ressalvo contudo que, na ausência de documento hábil em demonstrar a atual propriedade dos veiculos mencionados, se fará
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