Publicação: segunda-feira, 29 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5021
656
ADV: JULIANO FRANCISCO DA ROSA (OAB 18601A/MS)
ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 18640A/MS)
ADV: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS)
1. Defiro a substituição processual pleiteada em pág. 128. Retifique-se o polo ativo junto ao SAJ para que passe a constar
como parte autora Espólio de Ananias da Silva, representado pelo herdeiro Alisson Pires da Silva. 2. Tendo em vista o julgamento
do IRDR, vista às partes para manifestação, visando ao prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. 3. Após, retornem
conclusos.
Processo 0841895-60.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autora: Marizete Souza Arlindo - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não
Padronizados
ADV: INGRID GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 25375B/MS)
ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
1. Com fulcro no princípio da colaboração, determino que se intimem as partes para, em dez dias, especificarem se ainda
possuem outras provas a produzir, de sorte a indicar a finalidade de cada uma delas. 2. Após, voltem conclusos para saneamento
ou julgamento antecipado da lide.
2ª Vara de Miranda
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0215/2022
Processo 0000757-27.2020.8.12.0052 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável
Réu: D.O.P.
ADV: NELSON FERREIRA CANDIDO NETO (OAB 5316/MS)
ABERTA A AUDIÊNCIA: Ausente o advogado de defesa. Pelo MM Juiz foi dito: “Considerando que o patrono que atua
na defesa apresentou justificativa plausível para sua ausência à audiência designada, devidamente corroborada por prova
documental (f. 184), com fulcro no artigo 362, inciso II, do CPC, defiro o pedido de f. 183. Redesigno audiência de instrução
e julgamento para oitiva vítima, das testemunhas da acusação, defesa e interrogatório do réu para o dia 05.10.2022, às 16:00
horas (art. 399, do CPP), a ser realizada de forma mista (videoconferência/presencial). As testemunhas Dilsimara Aparecida
Lopes Penayo, Alair Lopes Duarte e Sadja Sâmara Quidá dos Santos residem na Comarca de Anastácio/MS (f. 03), devendo
serem ouvidas por carta precatória. Assim, determino a realização de audiência de oitiva das testemunhas Dilsimara Aparecida
Lopes Penayo, Alair Lopes Duarte e Sadja Sâmara Quidá dos Santos por videoconferência, nos termos do art. 222, §3º, do CPP,
a ser realizada na data de 05.10.2022, às 16:00 horas, na Comarca de Anastácio/MS. Mantenho as demais determinações de f.
122-131. Intimem-se. Às providências.”
Processo 0001192-44.2022.8.12.0015 (apensado ao Processo 0005518-20.2022.8.12.0800) - Inquérito Policial - Tráfico
de Drogas e Condutas Afins
Réu: Eddy Alberto Justiniano Parada
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS)
Verifico que estão presentes as condições genéricas da ação penal (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do
pedido/tipicidade aparente e interesse de agir/punibilidade concreta). Além disso, a exordial acusatória preenchendo os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descreveu minuciosamente o fato criminoso com as suas circunstâncias,
acostando provas da materialidade e indícios de autoria, revestindo-se de justa causa. Nesta fase, o acusado em sua defesa
prévia não produziu nenhuma prova plena, certa e incontestável, que indicasse a existência de causas excludentes da ilicitude
ou da culpabilidade ou, ainda, da atipicidade do fato narrado, também não sendo o caso de extinção da punibilidade. Logo, fazse indispensável a instrução processual para julgamento do mérito da causa. Destarte, RECEBO a denúncia, nos termos do
arts. 55, § 4º e 56 da lei 11.343/06). O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais,
a exemplo do art. 236, §3º, do Novo Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei
nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial. Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil,
verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência. A Secretaria da
Corregedoria-Geral da Justiça encaminhou Ofício-circular nº 126.664.075.0269/2021, com a orientação para a realização das
audiências de videoconferência doravante, considerando que a Portaria nº 2.152, de 24 de setembro de 2021, da Presidência do
TJMS, extinguiu o regime diferenciado de trabalho e determinou o retorno presencial das atividades jurisdicionais a partir do dia
18 de outubro de 2021, inclusive audiências, onde ficou autorizada a realização de audiência por meio de videoconferência,
conforme Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (arts. 431 a 438), devendo os partícipes ficarem atentos que: A)
PARTES E TESTEMUNHAS: Devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva
responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência Microsoft Teams
disponibilizado pelo TJMS. Não há vedação do uso do sistema telepresencial para participação das partes e testemunhas
residentes na Comarca, desde que não cause prejuízo ao processo ou haja oposição fundamentada, que estará sujeita, no
entanto, ao controle judicial. Não é autorizada a participação das testemunhas diretamente nos escritórios de advocacia ou
gabinetes de Promotores, Defensores e/ou Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária; B) ADVOGADOS,
PROMOTORES, DEFENSORES E PROCURADORES: É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os
profissionais que atuam na Comarca, nos moldes indicados pelas partes e testemunhas (art. 437, do CNCGJ). C) AGENTES
POLICIAIS: Os agentes policiais arrolados como testemunhas serão ouvidos de modo telepresencial, exceto se o magistrado,
fundamentadamente, determinar que o ato deverá ser realizado por outra forma (art. 438, do CNCGJ). É ônus daquele que
participar remotamente do ato (parte, testemunha, profissional ou policial) possuir equipamento e recurso técnico que permitam
sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial. Embora tenha ocorrido uma sensível diminuição nos índices de
contaminação e transmissão do Coronavirus, permanece o estado de alerta sanitário, posto que não houve o término da
pandemia, o que demanda a manutenção de regras de prevenção ao contágio, como determinado no Plano de Biosegurança,
previsto na Portaria nº 1.828, de 21.08.2020, do TJMS, de observação obrigatória como reprisado pela Portaria º 2.152, de
234.09.2021, do TJMS, em seu art. 2º. Destarte, em abono à celeridade processual e considerando o estado de calamidade
sanitária, bem como em cumprimento às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, determino que as audiências sejam
realizadas na forma acima estabelecida. Assim, a fim de dar regular prosseguimento ao feito: 1) Designo audiência de instrução
e julgamento para oitiva vítima, das testemunhas da acusação, defesa e interrogatório dos réus para o dia 05.10.2022, às 13:30
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.