TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6620/2019 - Terça-feira, 19 de Março de 2019
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EmpresarialComarca de Marituba-PA
Número do processo: 0801340-75.2017.8.14.0133 Participação: REQUERENTE Nome: RAIMUNDO
IVONILSON SANTIAGO DOS SANTOS DE OLIVEIRA Participação: ADVOGADO Nome: RICARDO
WASHINGTON MORAES DE MELOOAB: 13856/PA Participação: INVENTARIADO Nome: FRANCISCO
BATISTA DOS SANTOSSENTENÇAVistos etc. 1. Trata-se de pedido de inventário apresentado por
RAIMUNDO IVONILSON SANTIAGO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, em relação à
apuração e partilha dos bens deixados por seu genitor, FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS, falecido em
26.05.2014.2. Segundo o requerente, ode cujusera casado com FRANCINETE COSTA SOUZA, sendo
herdeiros legítimos os filhos Ivonaldo Santiago dos Santos, Ivania do Socorro dos Santos Moura, Ivonilde
Santiago dos Santos Costa, Antonia Ilcicleide Santos Aguiar, Idenilson Santiago dos Santos e Yago Souza
dos Santos (este último menor de idade, nascido da relação com a atual esposa dode cujus).3. Ode
cujusteria falecido sem deixar testamento, havendo um único bem para promoção da partilha: o automóvel
de marca/modelo FIAT/Siena Fire Flex, Ano/Modelo 2008/2008, Cor Preta, Placa JVH-6163, Chassi n.º
9BD17206683419896, avaliado em R$ 18.927,00 (dezoito mil, novecentos e vinte e sete reais), segundo
Tabela FIPE.4. Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que o requerente esclarecesse as razões de
não constar a esposa dode cujuscomo inventariante, sendo esclarecido que a mesma residiria no interior,
não possuindo carteira de habilitação, havendo consenso entre os herdeiros acerca da promoção da ação
figurando o requerente como inventariante.5. Em seguida, o Juízo pediu esclarecimentos acerca de
estarem todos os herdeiros em comum acordo acerca de tramitar o pleito sob a modalidade do
arrolamento e acerca da adjudicação do bem, tendo o requerente apresentado a concordância dos demais
herdeiros em relação em relação ao arrolamento e em relação à adjudicação do único bem pelo
requerente, conforme ID?s 2464049 e 6523344.6. Instado à manifestação, o Ministério Público se
manifestou favorável à homologação, conforme ID 8252910.7. Relatei em apertada síntese. Passo a
decidir.8. Preliminarmente, o Juízo salienta que o presente caso é absolutamente adequado ao rito do
arrolamento, eis que todos os herdeiros apresentaram consentimento em relação ao rito e ao pedido de
adjudicação do único bem deixado pelode cujus.9. Frise-se que as inovações proporcionadas pelo Novo
CPC em relação ao arrolamento permitiram a sua incidência até mesmo nos processos em que haja
interesse de incapaz, desde que todos estejam em comum acordo acerca da avaliação dos bens e da
partilha, de acordo com o artigo 665 do CPC, ressaltando-se a concordância também do órgão fiscal da
lei.10. Outra inovação que merece destaque é a inexistência de qualquer debate acerca de questões
tributárias na modalidade arrolamento, conforme artigo 659, § 2º, o que provoca a dispensa de citação da
Fazenda Pública, pois somente após a homologação da partilha, ocorrerá a fase de quitação de tributos
junto ao fisco.11. Duas ressalvas, contudo, devem ser feitas nesse estágio: a) não há nos autos qualquer
comprovação de que o de cujus era casado; pelo contrário, apenas a menção de que convivia em união
estável com FRANCINETE COSTA SOUZA, conforme certidão de óbito anexada; b) o veículo consta
como de propriedade de BANCO ITAULEASING S/A não havendo nos autos a demonstração inequívoca
de que o contrato de leasing foi quitado, proporcionando-se a transferência de propriedade ao
arrendatáriode cujus.12. Essa segunda ponderação não afasta, contudo, a possibilidade de partilha, porém
não sob a propriedade do veículo, a qual pertence ao banco frise-se, mas em relação à posse do veículo e
à expectativa de que, quitado o contrato de leasing, com o pagamento de todas as parcelas, seja a carta
de quitação enviada ao requerente/inventariante.13. Dito isso, o Juízo repele de pronto qualquer pretensão
do inventariante em obter alvará judicial para transferência de propriedade sem que se apresente ao
DETRAN a carta de quitação junto ao banco que celebrou o leasing com ode cujus.14. No arrolamento,
repita-se, não se resolvem questões como existência de dívidas do bem junto ao Fisco.15. Assim, de
acordo com a vontade das partes, homologo por sentença o pedido de adjudicação, eis que todos os
herdeiros abdicaram de seu quinhão hereditário, a fim de declarar RAIMUNDO IVONILSON SANTIAGO
DOS SANTOS DE OLIVEIRA como detentor do direito de adjudicação em relação ao automóvel de
Marca/Modelo FIAT/Siena Fire Flex, Ano/Modelo 2008/2008, Cor Preta, Placa JVH-6163, Chassi n.º
9BD17206683419896, avaliado em R$ 18.927,00 (dezoito mil, novecentos e vinte e sete reais), segundo
Tabela FIPE, atualmente sob a propriedade de BANCO ITAULEASING S/A, na forma do artigo 659 do
digesto processual civil, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do mesmo diploma.16.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente CARTA DE ADJUDICAÇÃO, com a ressalva de que
o veículo automóvel de Marca/Modelo FIAT/Siena Fire Flex, Ano/Modelo 2008/2008, Cor Preta, Placa
JVH-6163, Chassi n.º 9BD17206683419896, avaliado em R$ 18.927,00 (dezoito mil, novecentos e vinte e
sete reais), segundo Tabela FIPE, encontra-se sob a propriedade do BANCO ITAULEASING S/A, exceto