TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6628/2019 - Sexta-feira, 29 de Março de 2019
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Requerente/Exequente: JOÃO NORMANDO ALVES DA MOTA - ME (Adv.: Solange Maria Alves Mota OAB/PA nº 12.764)
Requerido/Executado: CIMENTO POTY S.A. - VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A (Adv.: Carlos
Roberto Siqueira Castro -OAB/PA nº 15.410-A)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de Requerimento de Cumprimento de Sentença interposto por JOÃO NORMANDO ALVES DA
MOTA ¿ ME contra CIMENTO POTY S.A.
É o Relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, observo que o núcleo da questão que resta pendente de análise é o valor do saco
de cimento que se deve considerar para fins de apuração do valor restante do débito.
No caso, em que pese a exequente ter juntado o documento de fl. 141, no qual consta o valor unitário de
R$ 10,29 (dez reais e vinte e nove centavos) na data de 15/08/2012, e o Sr. Oficial de Justiça ter avaliado
o valor do saco de cimento em R$ 20,00 (vinte reais), conforme se extrai do Auto de Penhora, Avaliação e
Depósito de fl. 150, datado de 28/02/2013, entendo que o valor unitário que deve ser considerado é o da
data em que o bem se tornou disponível à exequente, ou seja, no momento da adjudicação, em
30/07/2013 (fl. 160).
Outrossim, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a quantia exequenda
restante deve ser apurada de acordo com valor do saco de cimento no momento em que o débito deveria
ter sido pago, i.e., após expirado o prazo de 15 (quinze) dias para o adimplemento voluntário, conforme
item 01 do despacho de fl. 96 e AR de fl. 107.
Assim, entendo que houve quitação parcial da execução, considerando a entrega de 3.850 (três mil
oitocentos e cinquenta) sacos de cimento pelo valor unitário em 30/07/2013.
Quanto ao valor restante da execução, deverá ser feita a diferença entre o valor que deveria ter sido pago
voluntariamente e o que se obtém pela multiplicação de 3.850 (três mil oitocentos e cinquenta) sacos de
cimento pelo valor unitário em 30/07/2013, e após efetuar a divisão do valor obtido pelo preço unitário do
saco de cimento na data final em que deveria se dar o adimplemento voluntário.
Ante o exposto, determino que a exequente apresente o cálculo de acordo com os parâmetros acima
delineados para o prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias.
P. R. I. Cumpra-se.
Castanhal/PA, 11 de outubro de 2018.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE
Juíza de Direito