TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6696/2019 - Quarta-feira, 10 de Julho de 2019
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atenuantes, mostra-se presente apenas a atenuante da menoridade em relação à acusada ARIANE
RELRETI SILVA AGUIAR, visto ser menor de 21 anos à época do fato. 3ª FASE: Inexistem causas de
aumento ou de diminuição. Assim, considerando a necessidade de prevenir e reprimir a prática de ilícitos,
FIXO como medida/pena para o crime de uso de substância entorpecente (art. 28 da Lei 11.343/06) a
prestação de serviços a comunidade pelo prazo de 30 (trinta) dias à acusada ARIANE RELRETI SILVA
AGUIAR, de 02 (dois) meses ao acusado RENILSON PEREIRA DE SOUZA e de 03 (três) meses ao réu
GILMACIO FERNANDES DA SILVA. 4. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES I - Na peculiar situação em
análise, impende destacar os seguintes pontos: 1º) Que os acusados RENILSON e GILMACIO estão
presos provisoriamente desde 07-07-2018 até a presente data, prazo este que deverá ser computado para
fins de detração penal, nos termos do 387, §2º do Código de Processo Penal; Já a acusada ARIANE
permaneceu custodiada do dia 07-07-2018 até 12-12-2018, tempo este que também deverá ser detraído
da sua pena. 2º) Que a sanção que foi imposta aos denunciados é a prestação de serviço a comunidade
por 1 (um) mês, sendo que todos já cumpriram pena provisória em regime mais grave, e por tempo
superior ao arbitrado nesta sentença. 3º) Que a desclassificação do crime de tráfico (art. 33 da Lei nº
11.343/06) para crime de uso de substância entorpecente (art. 28), poderia resultar em uma remessa dos
autos ao juízo dos juizados especiais desta Comarca, que poderia apenas advertir o acusado dos perigos
da droga ou no máximo fixar uma pena de prestação de serviços à comunidade, como ora se efetivou. Em
seguida, com o cumprimento o processo poderia ser remetido a uma das varas criminais, através de
processo de execução penal, para extinção da pena. Como se vê, tudo isso só gera entraves processuais,
ocupando a máquina do judiciário de forma desnecessária, violando ainda a celeridade, economia
processual e a dignidade humana da pessoa que está sendo processada por uma pena já cumprida em
regime mais grave. Assim, diante de tais informações, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RENILSON
PEREIRA DE SOUZA, GILMACIO FERNANDES DA SILVA e ARIANE RELRETI SILVA AGUIAR, pelo
cumprimento integral da sanção imposta, nos termos do art. 109 da Lei de Execuções Penais. II.
Analisando, de ofício, a situação processual de RENILSON PEREIRA DE SOUZA e GILMACIO
FERNANDES DA SILVA, verifico a necessidade da concessão de liberdade aos ora sentenciados, tendo
em vista que foi operada a desclassificação do crime inicialmente imputado a eles na denúncia e a
consequente extinção da punibilidade, não estando vulnerados os requisitos do art. 312 do CPP. Diante
disso, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de RENILSON PEREIRA DE SOUZA e GILMACIO
FERNANDES DA SILVA, devendo a Secretaria expedir ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não
estiverem presos. III. Se houver droga apreendida em Secretaria relativa ao caso em contexto, proceda-se
nos termos do art. 32, § 1º da Lei 11.343/06, encaminhando-se à autoridade sanitária local para
incineração no prazo de 30 dias. IV. Caso existam bens apreendidos dos réus, não classificados como
proveito ou produto do crime, DETERMINO suas devoluções. V. Outrossim, em conformidade com o artigo
34 da Lei n° 8.328/2015, CONDENO RENILSON PEREIRA DE SOUZA, GILMACIO FERNANDES DA
SILVA e ARIANE RELRETI SILVA AGUIAR nas custas judiciais, mas os isento de pagamento, nos termos
do art. 40, VI, do mencionado Diploma Legal, ante as circunstâncias nos autos que apontam serem os
réus pobres no sentido da lei. VI. INTIMEM-SE Ministério Público, a Defensoria Pública e/ou Advogado de
defesa (este por meio do DJE). VII. INTIMEM-SE pessoalmente os sentenciados. Publique-se, Registrese, Intime-se, Cumpra-se, arquivando-se ao final. Parauapebas/PA, 26 de abril de 2019. RAMIRO
ALMEIDA GOMES Juiz de Direito
Processo Ação 0003846-79.2016.8.14.0040 Ação Penal - Procedimento Ordinário 24/06/2019 Data de
Inclusão Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Parauapebas Gabinete da 1ª
vara - Penal TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº: 0003846-79.2016.814.0040 Art. 218-B do CP Acusado:
JOANVANDORTH MARQUES BEZERRA MENEZES Advogado: Dr. TIAGO AGUIAR DE OLIVEIRA
OAB/PA 22.058 Aos 18 (DEZOITO) dias do mês 06 (JUNHO) de 2019 (DOIS MIL E DEZENOVE), às
10:30 horas, na sala de audiência da 1ª Vara Criminal, onde se achavam presente o MM. Juiz de Direito,
Dr. CELSO QUIM FILHO, comigo, Adão Pereira da Silva, servidor, ao final assinado. Presente o
Representante do Ministério Público Drª MAGDALENA TORRES TEIXEIRA. Presente o denunciado.
Ausente seu causídico constituído. Presentes as testemunhas ANA CAROLINE CARNEIRO DE ABREU e
MARIA DE FATIMA MARQUES DE OLIVEIRA. OCORRENCIA: 1 - O acusado afirmou que não sabe a
razão da ausência de seu advogado, mas que o mesmo continua em sua defesa; 1.1 - A Representante da
Defensoria Pública Dr.ª KELLY APARECIDA SOARES afirmou que não realizará audiência porque tem
advogado constituído; 1.2 - Nomeio para este ato o Dr. GILDASIO RAMOS TEIXEIRA SOBRINHO
OAB/PA 13.681 para atuar na defesa do(s) acusado(s) nesta audiência; 1.3 - Diante da necessidade de
nomear advogado para a defesa do réu, arbitro honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais),
valor este que deverá ser suportado pelo Estado do Pará.Neste sentido o entendimento do Superior