TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6766/2019 - Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019
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da avaliação, portanto, R$-250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), invocando como fundamento sua
suposta ordem de preferência. Decidindo, o Juízo indeferiu, por absoluta ausência de amparo legal, o
requerido pelo Sr. JOÃO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO SEGUNDO e, no mesmo ato, determinou a
intimação da parte Executada para se manifestar quanto ao pedido de adjudicação formulado pela parte
Exequente (fls. 288). A parte Executada opôs, então, Exceção de Pré-Executividade (fls. 292-344), tendo a
parte Exequente apresentado Manifestação (fls. 345-366) e o Juízo decidido às fls. 372, pela
improcedência da exceção oposta, determinando, no mesmo ato, a inspeção das embarcações por
leiloeiro oficial para apresentação de plano de alienação, salvo, se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
a parte Exequente aceitasse adjudicar os bens dando plena quitação ao atual valor da dívida. A Parte
Exequente, então, exerceu a opção de adjudicação das embarcações penhoradas (fls. 220-256), nos
parâmetros delineados na decisão de fls. 372 (fls. 379-380). Certificou-se que em face da decisão de fls.
372, não foram opostos embargos ou impugnação (fls. 381). Por último, peticionou a parte Exequente às
fls. 390-393 requerendo urgência na apreciação do feito, em virtude de as embarcações penhoradas
estarem sendo alvo de tentativa de furto no local onde aportadas. Assim, vieram-me os autos conclusos. É
o resumo do necessário para a decisão que segue. Em primeiro lugar, de simples análise, verifica-se que
a sentença de mérito proferida nos autos às fls. 111-117, publicada em 18.06.13, transitou em julgado em
09.07.13, muito embora não tenha sido juntada aos autos a respectiva Certidão. Tendo a fase de
Cumprimento de Sentença se iniciado em 09.09.13, não há qualquer nulidade a ser arguida nesse sentido.
Todavia, a fim de evitar imbróglios desnecessários, é que DETERMINO ao Sr. Diretor de Secretaria que
lavre a devida Certidão. Em segundo lugar, verifica-se que não foi juntado ao feito o resultado da 1ª
consulta realizada perante o sistema BACENJUD (fls. 129-131). O resultado restou frutífero para o importe
de R$-36,12 (trinta e seis reais e doze centavos) (resultado anexo), o qual foi imediatamente transferido
para a subconta judicial nº 13310117061 (extrato anexo). Deliberação quanto à destinação do referido
montante se fará ao final desta. A parte Exequente, na conformidade da decisão de fls. 372, optou em
adjudicar, pelo valor atual da dívida, as seguintes embarcações penhoradas (fls. 220-256): - "MAGUARY
LXVII" - Matrícula - 04.020 / sem avaliação; - "MAGUARY LXXI" - Matrícula - 04.015 / avaliada em R$7.950,00 (sete mil novecentos e cinquenta reais); - "MAGUARY XLVII" - Matrícula - 04.076 / avaliada em
R$-7.950,00 (sete mil, novecentos e cinquenta reais); e - "MAGUARY LXIX" - Matrícula - 04.021 / avaliada
em R$-250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). A Executada é a proprietária dos referidos bens,
conforme Certidões do Ofício de Notas e Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Belém-PA,
juntados ás fls. 220-256. Quando da efetivação da penhora, o Sr. Oficial de Justiça certificou (fls. 220-221)
que no local havia mais de 20 (vinte) embarcações em estado de sucata e apenas 01 (uma) aportada em
aparente estado de uso, qual seja: "MAGUARY LXIX". Do total de embarcações sucateadas, apenas foi
possível a identificação de 03 (três), quais sejam: "MAGUARY LXVII", "MAGUARY LXXI" e "MAGUARY
XLVII". Assim, efetivou-se a penhora sobre as 04 (quatro) embarcações. Muito embora ausente o laudo de
avaliação da embarcação "MAGUARY LXVII", é plenamente possível aferir a esta o mesmo valor atribuído
pelo Sr. Oficial de Justiça às demais embarcações que se encontravam em igual condição de
sucateamento, portanto R$-7.950,00 (sete mil, novecentos e cinquenta reais). Isso porque possuem
características semelhantes (ano de fabricação, dimensões, material do casco). Desse modo, o valor total
atribuído aos bens é R$-273.850,00 (oitocentos e setenta e três mil, oitocentos e cinquenta reais) e,
portanto, inferior à última atualização do montante executório, que perfez a monta de R$-396.331,90
(trezentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e um reais e noventa centavos) (fls. 366). Sobre os
valores das avaliações, importa fazer uma breve consideração. Às fls. 367-370, a parte Executada
questiona o valor da avaliação da embarcação "MAGUARY LXIX", afirmando que, por esta se encontrar
em "excelente estado de conservação e de navegabilidade", seu valor de mercado está estimado em R$800.000,00 (oitocentos mil reais). Ocorre que as fotos juntadas pelos Srs. Oficiais de Justiça (fls. 220-256
e fls. 264-278), por si só, comprovam que o estado da referida embarcação é condizente com aquilo que
foi certificado. Ademais, a referida petição (fls. 367-370) foi protocolizada em 08.07.19, porém,
curiosamente, em 08.02.19 havia sido protocolizada outra petição, em nome do Sr. JOÃO TEIXEIRA DE
CARVALHO NETO SEGUNDO, que não é parte nos autos, mas que, na qualidade de filho do Sócio Administrador da Executada, requereu a adjudicação da embarcação "MAGUARY LXIX", pelo valor exato
da avaliação, portanto, R$-250.000,00 (duzentos e cinquenta mil). Ambas petições foram subscritas por
advogados do mesmo Escritório de Advocacia que patrocina a Executada, qual seja o SANTOS í
STORINO. A lógica da Executada, portanto, é a seguinte: se a adjudicação tivesse sido deferida em seu
favor, ainda que por meio de terceiro adjudicante, o valor da avaliação seria inquestionável. Todavia, uma
vez indeferido o seu petitório, pelas razões expostas na decisão de fls. 288, e requerida a adjudicação do
mesmo bem pela parte adversa, no caso a Exequente, o valor, subitamente, passou a ser praticamente
irrisório frente ao suposto valor de mercado. Diante de tal fato, apenas consigno que qualquer nova