TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6850/2020 - Sexta-feira, 6 de Março de 2020
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PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL contra SHIRLEY MARLY DE ALMEIDA ROCHA. Requerimento
de desistência deduzido pelo Autor. É o breve relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Na espécie,
verifico que a parte autora noticiou da desistência da ação e postulou pela homologação de sua
desistência da ação. A desistência está prevista no art. 200, parágrafo único do CPC e é causa de
extinção do processo sem resolução do mérito, na conformidade do art. 485, VIII c/c IX do CPC, sendo
que para produzir efeitos depende de homologação. Vale lembrar que o pedido de desistência da ação foi
realizado pela parte autora antes de oferecida a contestação pelo Réu, o que quer dizer que tal ato é
unilateral, isto é, não necessita da anuência do requerido para que seja deferido, nos termos do art. 485, §
4º e 5º do Código de Processo Civil. Assim, não vislumbro óbices legais ao deferimento do pedido do
Autor. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
homologando a desistência da ação, com arrimo no art. 485, VIII do CPC. Isento de custas. Descabe, de
outro modo, o arbitramento e a condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a
ante a não triangularização da ação. Proceda-se ao desbloqueio das restrições realizadas durante a
instrução processual para garantia do débito nos sistemas RENAJUD, BACENJUD e/ou SERASAJUD.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivemse os autos, com a baixa nos Sistemas. Servirá a presente como intimação através do DIÁRIO
ELETRÔNICO nos termos da RESOLUÇÃO 014/09 de 1º de julho de 2009. Marabá-PA, 3 de março de
2020. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e
Empresarial de Marabá PROCESSO: 00017445220188140028 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES A??o:
Execução Fiscal em: 04/03/2020 EXEQUENTE:ESTADO DE PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Representante(s): OAB 12345 - FLAVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO (PROCURADOR(A))
EXECUTADO:COMERCIAL W Y LTDA. PROCESSO 0001744-52.2018.8.14.0028 EXEQUENTE:
ESTADO DE PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL EXECUTADO: COMERCIAL W Y LTDA
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL, proposta por
ESTADO DE PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL contra COMERCIAL W Y LTDA. Requerimento de
desistência deduzido pelo Autor. É o breve relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Na espécie,
verifico que a parte autora noticiou da desistência da ação e postulou pela homologação de sua
desistência da ação. A desistência está prevista no art. 200, parágrafo único do CPC e é causa de
extinção do processo sem resolução do mérito, na conformidade do art. 485, VIII c/c IX do CPC, sendo
que para produzir efeitos depende de homologação. Vale lembrar que o pedido de desistência da ação foi
realizado pela parte autora antes de oferecida a contestação pelo Réu, o que quer dizer que tal ato é
unilateral, isto é, não necessita da anuência do requerido para que seja deferido, nos termos do art. 485, §
4º e 5º do Código de Processo Civil. Assim, não vislumbro óbices legais ao deferimento do pedido do
Autor. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
homologando a desistência da ação, com arrimo no art. 485, VIII do CPC. Isento de custas. Descabe, de
outro modo, o arbitramento e a condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a
ante a não triangularização da ação. Proceda-se ao desbloqueio das restrições realizadas durante a
instrução processual para garantia do débito nos sistemas RENAJUD, BACENJUD e/ou SERASAJUD.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivemse os autos, com a baixa nos Sistemas. Servirá a presente como intimação através do DIÁRIO
ELETRÔNICO nos termos da RESOLUÇÃO 014/09 de 1º de julho de 2009. Marabá-PA, 3 de março de
2020. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e
Empresarial de Marabá PROCESSO: 00017453720188140028 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES A??o:
Execução Fiscal em: 04/03/2020 EXEQUENTE:ESTADO DE PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Representante(s): OAB 12345 - FLAVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO (PROCURADOR(A))
EXECUTADO:COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS JAU LTDA ME. PROCESSO 000174537.2018.8.14.0028 EXEQUENTE: ESTADO DE PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL EXECUTADO:
COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS JAU LTDA ME SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL, proposta por ESTADO DE PARA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL contra COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS JAU LTDA ME. Requerimento de
desistência deduzido pelo Autor. É o breve relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Na espécie,
verifico que a parte autora noticiou da desistência da ação e postulou pela homologação de sua
desistência da ação. A desistência está prevista no art. 200, parágrafo único do CPC e é causa de
extinção do processo sem resolução do mérito, na conformidade do art. 485, VIII c/c IX do CPC, sendo
que para produzir efeitos depende de homologação. Vale lembrar que o pedido de desistência da ação foi
realizado pela parte autora antes de oferecida a contestação pelo Réu, o que quer dizer que tal ato é