TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6887/2020 - Quarta-feira, 29 de Abril de 2020
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A testemunha Agrimoaldo Jose Silva Junior relatou em juízo que abordaram o denunciado que estava com
outras pessoas dentro de um carro. Disse que viu o acusado jogar a arma para baixo do banco. Declarou
que estava junto com o outro soldado Bruno na abordagem.
A testemunha Bruno Fernandes Gomes disse, em juízo, que estava em patrulhamento na regi¿o quando
viram o táxi com placa de Belém o que chamou atenç¿o dos policiais. Disse que ao realizar a abordagem,
quando abriram as portas do carro, presenciou o acusado jogando a arma para debaixo do banco do
passageiro. Disse que era um revólver calibre 38. Afirmou que havia um menor de idade no veículo e o
motorista que dizia ser taxista.
Em sede de interrogatório o denunciado declarou que n¿o s¿o verdadeiros os fatos narrados na denúncia.
Disse que a arma n¿o era sua. Declarou que estava no veículo, mas n¿o pegou a arma e que n¿o sabe
quem era dono da mesma.
É imperioso destacar que os depoimentos dos policiais militares s¿o coesos e devem ser levados em
consideraç¿o, posto que passado sob crivo do contraditório e do devido processo legal. A jurisprudência é
pacífica nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APELAǿO CRIMINAL. PLEITO DE
ABSOLVIÇ¿O. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES REALIZADO EM JUÍZO
D¿O CONTA DA AUTORIA DELITIVA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO RECORRENTE. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O depoimento dos policiais prestado em Juízo d¿o conta de que o réu ao
avistar os policiais condutores vindo em sua direç¿o, tentou se livrar da arma arremessando-a, sendo os
policiais condutores do flagrante categóricos ao afirmarem que viram a pessoa do acusado jogando um
objeto que após a abordagem constataram ser a arma de fogo apreendida. II É entendimento
jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que o depoimento dos policiais prestado em
Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenaç¿o do réu. Jurisprudência STJ. II - Recurso
conhecido e improvido. (TJ-AL - APL: 07000034620188020067 AL 0700003-46.2018.8.02.0067, Relator:
Des. Sebasti¿o Costa Filho, Data de Julgamento: 17/10/2018, Câmara Criminal, Data de Publicaç¿o:
22/10/2018)
Com efeito, restou devidamente demonstrada a prática do delito imputado ao réu, eis que a acusaç¿o
logrou êxito em comprovar o alegado na peça acusatória, pois as informaç¿es colhidas na fase
inquisitorial, e que se apresentaram robustas por ocasi¿o da denúncia, foram ratificadas em juízo,
restando patente a materialidade e autoria do delito, ent¿o praticado.
CONCLUS¿O
Dito isso, estando sobejamente comprovadas nos autos a autoria, a materialidade do delito de tráfico ilícito
de entorpecentes, praticado pela denunciada e n¿o havendo causa a afastar a ilicitude ou a culpabilidade,
deve, assim, o mesmo ser condenado, nos termos da Lei.
Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para nos
termos da fundamentaç¿o, CONDENAR DIEGO BORGES SILVA, brasileiro, paraense, nascido em
08.08.1998, filho de Joaneide Borges e Severino de Abreu Silva, residente na Rua Boa Vontade, n.18,
entre Mundurucus e Joana D¿arc, Guamá, Belém/PA como incurso nas penas do crime tipificado no Art.
14 da Lei 10.826/03.
DOSIMETRIA DA PENA
Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o
fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivaç¿o das decis¿es
judiciais e da individualizaç¿o da pena.
NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇ¿O DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do