TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6905/2020 - Quinta-feira, 21 de Maio de 2020
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Com fundamento no provimento nº 006/2006 c/c o provimento 005/2002, ambos da CJRMB, tomo a
seguinte providência:
CERTIFICO, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a contestação de ID 17290492 é
tempestiva.
Ato contínuo, INTIMO a parte autora a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,20 de maio de 2020.
De ordem,
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA
Número do processo: 0854190-19.2019.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: W C
OPERADORES TURISTICOS LTDA Participação: ADVOGADO Nome: JOSANDRA MAUES LONDRES
SANTOS OAB: 022151/PA Participação: REQUERIDO Nome: PERICLES JONES GUERREIRO MACEDO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal de Justiça do Pará
Vistos, etc.
Prescreve o §1º do art. 98 do CPC, que a assistência judiciária abrange a isenção de taxa judiciária,
emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, dentre outros, estando também
previsto no §3º do art. 99 do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
Importante, porém, mencionar que o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal passou a exigir a comprovação
de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária do Pleno, realizada em
27/7/2016, alterou o teor da Súmula n° 06, no sentido de que: “a alegação de hipossuficiência econômica
configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da
gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser
desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade
econômica da parte Autora.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no
presente caso concreto, que a parte Autora não demonstrou de forma incontroversa sua condição de
miserabilidade, uma vez que não trouxe aos autos nenhuma comprovação da situação econômica do
autor, mesmo após intimada para tal, além do mais, observa-se que a parte Requerente está sendo
patrocinada por advogado particular, deduzindo-se, portanto, que se possui condições financeiras de
custear as despesas com a verba honorária, também tem plenas condições de arcar com as despesas
processuais.
Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se a parte Autora, por meio de seu
advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias recolha as custas processuais inerentes ao feito, ou
requeira o seu parcelamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, em valores não inferiores
a R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela, na forma da PORTARIA CONJUNTA N° 3/2017-