TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7062/2021 - Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021
1905
RENAVAM: 01066517069
Alegou que firmaram contrato de financiamento para aquisição do veículo, mediante garantia de alienação
fiduciária, a qual recaíra sobre o veículo. Entretanto, o requerido encontrar-se-ia inadimplente e em mora.
Com a petição inicial vieram procuração e documentos.
Éo relatório. Decido.
O art. 3º, caput do Decreto-lei nº 911/1969 dispõe que “O proprietário [...] poderá, desde que comprovada
a mora [...] pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor [...] a busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente”.
Em análise aos autos constata-se que o autor detém legitimidade ativa para figurar na relação processual
(Decreto-lei nº 911/1969, art. 8º-A).
Foi provada a existência de contrato entre o promovente e o promovido, contendo cláusula de alienação
fiduciária, incidente sobre o automóvel (art. 2º, caput do Decreto-lei nº 911/1969).
Verifica-se a comprovação do inadimplemento contratual e da mora do demandado na forma exigida pelo
art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/1969 (notificação extrajudicial – STJ, Súmula nº 72 – A comprovação da
mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente).
O reclamante juntou aos autos demonstrativo do débito imputado ao reclamado, o qual descreve as
parcelas em atraso e o valor da integralidade da dívida (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º).
Àvista de todo o exposto e com base no art. 3º, caput do Decreto-lei nº911/1969, defiro liminarmente o
pedido de busca e apreensão do veículo automotor descrito na exordial.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações:
1. citar o promovido, cientificando-o de que após a execução da medida liminar:
1.1. terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer resposta, devendo entregar o veículo e os documentos
respectivos (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § § 3º e 14);
1.2. poderá no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo demandante na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus
(Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § § 1º e 2º);
2. ocorrendo apreensão do automóvel, intimar o advogado do promovente para no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas receber o veículo, devendo o bem ser entregue à pessoa indicada na petição inicial, o qual
assinará termo de compromisso de fiel depositário (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 13);
3. retornar os autos conclusos após o cumprimento das determinações anteriores;
4. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as
comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 18 de janeiro de 2021.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO