TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7067/2021 - Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021
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uso do presente ato, como mandado, para intimar o(a) advogado(a), Bel(ª). JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA, OAB/PA 21.078-A e SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB/PA 21.148-A, para que no prazo
de 05(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
Soure, 19 de janeiro de 2021. Carlos Roberto da Silva Barbosa Analista/Diretor de Secretaria
Mat.29645/Tjepa PROCESSO: 00014102720158140059 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 19/01/2021 VITIMA:A. C. O. E. DENUNCIADO:JORGE ADRIANO
SARMENTO CARNEIRO DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. SENTEN?A
Analisando os autos, observo que o apenado cumpriu satisfatoriamente o cumprimento da presta??o
pecuni?ria imposta. Ademais, cumpre considerar que o reeducando cumpriu a pena de forma integral,
conforme certid?o acostada retro. Portanto, ? de se concluir que, uma vez comprovado o cumprimento
integral da pena pelo reeducando, a extin??o da punibilidade, revela-se uma medida imperiosa ao caso.
Ante o exposto, nos termos do art. 66, inciso II da Lei de Execu??es Penais, DECLARO EXTINTA, pelo
efetivo cumprimento, a pena pecuni?ria imposta ao reeducando JOSE ADRIANO SARMENTO
CARNEIRO. D?-se baixa na distribui??o e efetue-se as anota??es pertinentes. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. D?-se ci?ncia ao M.P. Soure/PA, 19 de janeiro de 2021. ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO
Juiz de Direito titular da Vara ?nica de Soure PROCESSO: 00014645120198140059 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO
A??o: Procedimento Comum Cível em: 19/01/2021 REQUERENTE:MARGARIDA IONALVA BARBOSA
CRAVEIRO REPRESENTANTE:LEILA LORENA BARBOSA CRAVEIRO Representante(s): OAB 10048 CHRISTIANE FABRICIA CARDOSO MOREIRA (ADVOGADO) ENVOLVIDO:ARI JORGE RODRIGUES
DIAS REQUERIDO:IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA.
SENTEN?A COM M?RITO ?????????Trata-se de A??O DE CONCESS?O DO BENEF?CIO DE PENS?O
POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARGARIDA IONALVA BARBOSA
CRAVEIRO, devidamente identificada nos autos, em face de INSTITUTO DE GEST?O PREVIDENCI?RIA
DO ESTADO DO PAR? - IGREPREV, argumentando que o Sr. ARI JORGE RODRIGUES DIAS detinha a
GUARDA JUDICIAL por senten?a prolatada em 12.07.2013, tendo esta falecido em 16.04.2018.
?????????Aduz que ? dependente do de cujus para fins previdenci?rios, havendo requerido o pagamento
da pens?o em ?mbito administrativo, o qual fora negado, sob o fundamento de aus?ncia de amparo legal.
Relata, ainda, que desde a morte de seu guardi?o, encontra-se em dificuldades financeiras. ?????????Por
fim, requer a concess?o de medida liminar a fim de que desde logo seja concedido o benef?cio
previdenci?rio e, no m?rito, pugna pela proced?ncia da a??o confirmando a antecipa??o da tutela, a fim de
que seja prorrogada a pens?o por morte at? atingir a maioridade e/ou at? os 24 (vinte e quatro) anos de
idade, caso esteja cursando gradua??o em institui??o de ensino superior. Junta documentos ?s fls. 07/49.
?????????Regularmente citado (fls. 67/94), o Requerido apresentou contesta??o argumentando, em
s?ntese, que o pagamento de pens?o previdenci?ria ? requerente ? incab?vel por aus?ncia de previs?o
legal na legisla??o previdenci?ria estadual. Aduz ainda a impossibilidade de o magistrado atuar como
legislador positivo, bem como a ofensa ao princ?pio da separa??o dos poderes, da legalidade e
razoabilidade. ?????????Devidamente intimada, a autora apresentou r?plica de fls. 97/106, refutando os
argumentos da pe?a contestat?ria. ?????????? O RELAT?RIO. ?????????FUNDAMENTO E DECIDO.
?????????Vindo-me os autos em conclus?o, e por entender que n?o h? necessidade da produ??o de
prova em audi?ncia (art. 355, inciso I do CPC), passo a sentenciar o processo. ?????????A a??o ?
procedente. ?????????No que diz respeito ao pedido de concess?o dos benef?cios da justi?a gratuita, o
DEFIRO.? ?????????Cinge-se a controv?rsia sobre a possibilidade de concess?o de pens?o por morte a
menor sob a guarda de falecido. ?????????A qualidade de segurado ? incontroversa, haja vista ser o de
cujus servidor p?blico estadual ? ?poca do ?bito. ?????????O conjunto probat?rio aponta que a
requerente estava sob a guarda judicial do falecido, conforme senten?a de fls. 18/18v. ?????????N?o
obstante o rol do artigo 6?, da Lei Complementar n.? 39, de 09 de janeiro de 2002 n?o prever o menor sob
guarda como dependente, referindo-se apenas ao menor tutelado, deve se aplicar o Estatuto da Crian?a e
do adolescente que prev? em seu art. 33, em seu ? 3? que a guarda confere ? crian?a ou adolescente a
condi??o de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenci?rios. ?Art. 33. A
guarda obriga a presta??o de assist?ncia material, moral e educacional ? crian?a ou adolescente,
conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. ? 3? A guarda confere ?
crian?a ou adolescente a condi??o de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenci?rios?. ?????????Nesse sentido j? pacificou os nossos Tribunais, inclusive o STJ:
?ADMINISTRATIVO. PENS?O POR MORTE DE EX-COMBATENTE. REVERS?O. NETO. MENOR SOB
GUARDA. PREVAL?NCIA DO ESTATUTO DA CRIAN?A E DO ADOLESCENTE.1. O Estatuto da Crian?a
e do Adolescente prevalece, para fins de revers?o da pens?o por morte de ex-combatente, quando