TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021
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PENHA N?.: 0000042-72.2018.8.14.0060 REPRESENTANTE: AUTORIDADE POLICIAL - PCPA
REPRESENTADO: RAIMUNDO NONATO ASSUN??O PEREIRA V?TIMA: MARIA ODILENE CUNHA
RODRIGUES DECIS?O / MANDADO / OF?CIO ???????Trata-se de REPRESENTA??O para a aplica??o
de MEDIDAS PROTETIVAS DE URG?NCIA (LEI MARIA DA PENHA), requerida pelo DELEGADO DE
POL?CIA CIVIL deste Munic?pio em favor da v?tima MARIA ODILENE CUNHA RODRIGUES, contra
RAIMUNDO NONATO ASSUN??O PEREIRA. ???????Analisados os autos, foram aplicadas as medidas:
a) afastamento da v?tima do lar; b) proibi??o ao representado de alienar bens; c) alimentos provis?rios.
???????Expedido o mandado, v?tima foi devidamente intimada e o representado foi citado.
???????Chamado a se manifestar, o MP requer o apensamento do presente feito ao IPL ou a??o penal
correspondente. ???????Nestes termos, vieram-me conclusos. ???????A Lei n? 11.340/2006 instituiu
uma s?rie de medidas ditas protetivas, de natureza cautelar, destinadas a salvaguardar a incolumidade
f?sica, psicol?gica e patrimonial da mulher v?tima de viol?ncia dom?stica. ???????Nos termos do art. 7?
da lei em quest?o, s?o formas de viol?ncias dom?stica, quando praticadas no ?mbito da unidade
dom?stica, da fam?lia ou em decorr?ncia de rela??o ?ntima de afeto, a viol?ncia f?sica, a psicol?gica, a
sexual e a viol?ncia patrimonial ???????Com a ressalva do meu pessoal entendimento, ? adotado no
?mbito deste E. Tribunal o procedimento c?vel em a??es que versam sobre a concess?o de medidas
protetivas de urg?ncia previstas na Lei Maria da Penha (LMP), mais especificamente aquele previsto no
Livro V, T?tulo II, Cap?tulo II, do CPC (Tutela Antecipada requerida em Car?ter Antecedente). Assim, em
havendo representa??o e an?lise em car?ter liminar, ser? o Representado citado para que apresente sua
defesa no prazo de 15 (quinze) dias ?teis, sob pena de revelia. Ap?s, o feito ser? remetido ao r. MP para
manifesta??o e, ao fim, prolatada senten?a, estabilizando / revogando as medidas liminarmente
concedidas ou, no caso de n?o concess?o da liminar, deferindo / indeferindo o pedido inicial.
???????Assim, o procedimento de aplica??o de medidas protetivas de urg?ncia ? aut?nomo, e analisa o
estado de perigo atual e iminente da Ofendida, independentemente de IPL ou a??o penal. ???????No
caso em an?lise, por seu turno, vejo que o lapso temporal decorrido (mais de dois anos) sem novas
manifesta??es, especialmente da Ofendida, demanda a conclus?o do procedimento. ???????Pelo
exposto, determino a remessa dos autos ao MP para que apresente manifesta??o derradeira sobre o
caso. ???????Ap?s, retornem os autos conclusos para senten?a. ???????Cumpra-se, servindo a
presente decis?o como MANDADO / OF?CIO. ???????Tom?-a?u/PA, 29/03/2021. JOS? RONALDO
PEREIRA SALES Juiz de Direito PROCESSO: 00008075820098140060 PROCESSO ANTIGO:
200920002976 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES
A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 31/03/2021 VITIMA:A. C. O. E. INDICIADO:MANOEL
LUCIANO MACHADO VIEIRA. PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR?
VARA ?NICA DA COMARCA DE TOM?-A?U PROCESSO: 0000807-58.2009.8.14.0060 AUTOR:
MINISTERIO PUBLICO REPRESENTADO: MANOEL LUCIANO MACHADO VIEIRA SENTEN?A
???????Trata-se de representa??o apresentada pelo MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DO PAR? no
ano de 2011 em face de MANOEL LUCIANO MACHADO VIEIRA, j? qualificado, pela infra??o
administrativa do art. 250 do ECA. ???????A inicial informa que o representado teria hospedado em seu
estabelecimento a adolescente Morgana Pereira de Ara?jo, desacompanhada de seus pais e sem
autoriza??o escrita destes. ???????A representa??o foi recebida em 18/01/2011, a fl. 19-v. O
representado n?o foi localizado para apresenta??o de resposta ? representa??o. ???????Intimado a
apresentar novo endere?o do representado, o MP manifestou-se pela declara??o de prescri??o.
???????Era o que havia a relatar, passo a decidir. ???????A prescri??o ? a perda do direito de acionar o
Judici?rio em raz?o do t?rmino do prazo definido em lei para exerc?cio desse direito. No caso em tela, foi
ofertada representa??o por infra??o administrativa em face de Manoel Luciano Machado Vieira. ???????A
prescri??o de multa aplicada por infra??o administrativa prevista no?Estatuto da Crian?a e do
Adolescente?(ECA) segue regras de direito administrativo, portanto, ? de cinco anos, conforme Decreto n?
20.910,?de 6 de janeiro de 1932, art. 1?. ???????Ora, a contar da data dos fatos (junho/2009), verifico
que j? se passaram mais de 10 (dez) anos, de modo que se encontra prescrita a pretens?o estatal.
???????Diante do exposto, DECLARO A OCORRENCIA DA PRESCRI??O, nos termos do artigo 1? do
Decreto n? 20.910,?de 6 de janeiro de 1932, e, assim, extingo o presente processo com resolu??o do
m?rito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/15. ???????P.R.I. Cumpra-se, servindo essa como
MANDADO. ???????Ap?s o tr?nsito em julgado, certifique-se. ???????Por fim, promova-se a baixa e
arquivamento do presente feito. ???????Tom?-a?u/PA, 30/03/2021 JOS? RONALDO PEREIRA SALES
Juiz de Direito PROCESSO: 00016930820198140060 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES A??o: Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 31/03/2021 AUTOR DO FATO:WELLIGNTON DA
SILVA FRANCA AUTOR DO FATO:EVERTON DA SILVA FRANCA. PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE