TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7151/2021 - Sexta-feira, 28 de Maio de 2021
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Direito Titular PROCESSO: 00100195920188140005 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE LEONARDO PESSOA VALENCA A??o:
Embargos à Execução em: 26/05/2021 EMBARGANTE:MARIA DE FATIMA PRADO MELO
Representante(s): OAB 14931 - MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS (ADVOGADO)
EMBARGADO:BANCO DA AMAZONIA SA Representante(s): OAB 10176 - ARNALDO HENRIQUE
ANDRADE DA SILVA (ADVOGADO) . Processo nº. 0010019-59.2018.8.14.0005           Â
 DESPACHO               R. H.               1- à secretaria para que
cumpra a integralidade da sentença de fl. 32/34, no que tange a expedição de OfÃ-cio ao Cartório de
Registro de Imóveis, certificando o ocorrido.               2- Após, intime-se a parte
embargante que se manifeste acerca manifeste acerca da manifestação de fls. 60/62, 15 dias.    Â
          3- Por fim, conclusos.             Altamira/PA, 13 de maio de 2021.  Â
          JOSà LEONARDO PESSOA VALENÃA             Juiz de Direito
PROCESSO:
00101189720168140005
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE LEONARDO PESSOA VALENCA A??o:
Procedimento Comum Cível em: 26/05/2021 REQUERENTE:SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO
SAUDE Representante(s): OAB 273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(ADVOGADO) REQUERIDO:AUTO POSTO ARCO IRIS LTDA EPP Representante(s): OAB 18255-B WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÃA
DO ESTADO DO PARà 1ª VARA CÃVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo:
0010118-97.2016.8.14.0005 Requerente: SUL AMÃRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÃDE Requerido:
AUTO POSTO ARCO IRIS LTDA SENTENÃA Â Â Â Â Â Â Â Â Â Vistos, etc. Â Â Â Â Â Â Â Â Â SUL
AMÃRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÃDE ação de cobrança em face de AUTO POSTO ARCO
IRIS LTDA alegando que a empresa requerida contratou seguro desenvolvido para pequenas e médias
empresas com objetivo de garantir pagamento e reembolso de gastos ocasionados por acidentes e/ou
doenças dos beneficiários da empresa contratante, conforme cláusulas contratuais.         Â
Alega que restou inadimplente referentes aos meses contratados, a saber, 03/08/2015 e 03/09/2015,
respectivamente os tÃ-tulos de 81196980 no valor de R$ 4.029,73 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta
e três centavos) e o tÃ-tulo 82139690, no valor de R$ 4.029,37 (quatro mil e vinte e nove reais e trinta e
sete centavos), com base na apólice de seguro nº 43000.          Assim pugna pela
condenação da requerida ao pagamento de R$ 8.109,10 (oito mil e cento e nove reais e dez centavos)
referente aos tÃ-tulos inadimplentes.          Com a inicial, juntou documentos, dentre os
quais, contrato de adesão, planilha de débito e extratos de consumos (fls. 02/57 e 60/72).      Â
   Custas Iniciais pelo autor (fl. 77).          O requerido citado à fl. 81.         Â
Realizada a audiência de conciliação, porém sem êxito em razão da ausência injustificada do
requerido (fl. 82).          O requerido contestou a ação, apresentando documentos às fls.
91/109.          Réplica pela autora de fls. 111/187 reforçando a narrativa inicial.     Â
    Realizada audiência de instrução processual com oitiva da requerida, através de seu
representante legal, Sra. Wilma Ribeiro dos Santos, sendo que as partes não apresentaram
testemunhas. Em audiência, pugnaram pelo julgamento da lide em razão das provas constantes nos
autos (fl. 200/200-v). Â Â Â Â Â Â Â Â Â Custas finais recolhidas, os autos vieram conclusos para
sentença.          à o relatório. Fundamento e decido.          Inicialmente, não
há questões preliminares pendentes de análise.          No caso dos autos, tem-se
devidamente delineado o pedido e causa de pedir; da narração dos fatos decorre logicamente a
conclusão; o pedido é juridicamente impossÃ-vel; e os pedidos formulados são compatÃ-veis entre si, o
que permite o enfretamento do mérito.          Mais especificamente quanto à causa de
pedir, faz-se mister esclarecer que é o fundamento, ou seja, a base da pretensão é cobrança
contratual referente aos meses de apólice de seguro entabulado pelas partes, a saber, tÃ-tulo 81196980,
vencimento em 03/08/2015, no valor de R$ 4.029,73 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta e três
centavos) e o tÃ-tulo 82139690, vencimento em 02/09/2015, no valor de R$ 4.029,37 (quatro mil e vinte e
nove reais e trinta e sete centavos), todos com fundamento na apólice nº 43000.          Em
sede de contestação, a requerida alega ser indevida a cobrança em razão de que um dos
beneficiários da apólice morreu em 10.05.2015, sendo que a partir de então haveria a
suspensão/cancelamento da apólice em face do número mÃ-nimo de integrantes exigidos em contrato,
conforme item 10.1. Ademais, reforça que comunicou à requerente acerca deste fato e que a autora já
havia suspendido o contratante, bloqueado os serviços contratados desde o óbito do beneficiário, ou
seja, em 10.05.2015.          Em réplica, a parte autora reforça o narrado na inicial e que o
contrato já previa a cobertura de 03 (três) a 29 (vinte e nove) vidas e a empresa requerida contratou
para 04 beneficiários. No mais, alega que somente em 31/08/2015 recebeu notificação do óbito do