TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7155/2021 - Segunda-feira, 7 de Junho de 2021
690
Personalidade do Agente
O agente será mais ou menos reprovável, se na formação de sua personalidade (que se compõe de
genótipos e fenótipos), tenha dado prevalência ao desenvolvimento de tendências negativas, aderindo a
valores básicos na constituição de seu modo de ser, de forma a que a decisão pelo ato delituoso se insira
no projeto negativo de vida que escolheu para si mesmo.
Oportuno destacar que não obstante as críticas de alguns doutrinadores, é importante a análise da
periculosidade do agente como desdobramento de sua personalidade. Nesse sentido, inclusive,
recentemente se posicionou o STF: [...] 2. In casu, as instâncias ordinárias motivaram de modo
suficiente a exasperação da pena-base em 2 (dois) anos, tendo em vista, especialmente, (i) a
personalidade do réu voltada à delinquência, identificada pela extensa folha criminal referida na sentença,
(ii) a circunstância da prática delitiva, marcada pela tentativa de fuga e de ocultação das substâncias
entorpecentes e, por fim, (iii) o fato de que o paciente se evadiu do estabelecimento prisional após a prisão
em flagrante, somente tendo sido capturado no mês seguinte. 3. Ordem de habeas corpus desprovida.
(RHC 114968, LUIZ FUX, STF.)
Assim, a personalidade do agente também pode ser aferida a partir de seu comportamento antes, durante
e após a prática delitiva processada, conforme expressamente consignou o STJ: “[...] 3. A personalidade
do agente deve ser aferida a partir do modo de agir do criminoso, podendo-se avaliar a insensibilidade
acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na
consecução do delito. Sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e
que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. Na hipótese, o
magistrado sentenciante demonstrou, com a devida fundamentação, porque a personalidade dos agentes
foi valorada negativamente. [...] (HC 215133/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)”
Após essas considerações acerca do vetor personalidade do agente, entendo que deve ser mantida
desfavorável a personalidade do agente, principalmente pela sua índole voltada para a prática delitiva e
constante inadequação com as regras estabelecidas no Estado Democrático de Direito.
Consequências do Crime
A Consequência do crime é o seu resultado. Similarmente ao que se faz nas demais circunstâncias
judiciais, também aqui, para fins de reconhecimento de determinada consequência do crime como
circunstância judicial desfavorável, busca-se um resultado que não seja inerente ao próprio tipo penal e
que não tenha sido nem venha a ser considerado em prejuízo do apenado em qualquer outra fase da
dosimetria da pena.
Nota-se que o magistrado a quo considerou desfavorável as consequências do crime, em razão do valor
subtraído ter sido expressivo para um pequeno estabelecimento (valor de R$ 7.158,00 – sete mil, cento e
cinquenta e oito reais) e nada foi recuperado.
Entendo que deve permanecer desfavorável as consequências do crime, em razão da extensão do dano
causado à vítima, com fulcro no princípio da individualização da pena impõe sejam fixadas penas
diferentes para roubos com consequências diferentes, conforme admite a jurisprudência dominante. (STF,
RHC 117108, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 21.10.2013), (STJ, HC 167.870/DF, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, DJe 21.11.2012)
Após a reanálise dos vetores judiciais considerados pelo magistrado a quo desfavoráveis ao apelante,
entendo que deve permanecer desfavoráveis: antecedentes, consequências e personalidade do agente,
devendo ser reformada para neutralidade apenas a conduta social.
Assim, com fulcro na súmula nº 23 e nos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade,
entendo adequado reduzir a pena-base para o patamar de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de