TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7167/2021 - Quarta-feira, 23 de Junho de 2021
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Configurada a responsabilidade do Reclamado, o debate se volta para a existência e quantificação das
indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Com relação aos danos emergentes, estes devem tomar por base os valores apontados nos recibos e
notas fiscais (R$ 219,24 da compra de peças, R$ 100,00 pelo desempeno e solda das rodas, R$ 229,00
compra de um pneu novo, 45,00 da compra de uma bieleta dianteira, R$ 200,00 do serviço de chaveiro,
R$ 120,00 do guincho e R$ 1.600,00 da pintura), por se tratarem de despesas efetivamente suportadas
pelo Reclamante em decorrência da colisão. Assim, é devida indenização por danos materiais na quantia
de R$ 2.513,24 (dois mil, quinhentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Com relação aos lucros cessantes, estes dizem respeito àquilo que a parte razoavelmente deixou de
ganhar ou lucrar em virtude do ato ilícito, no que tange aos lucros cessantes, entendo que não há
comprovação desta parte dos pedidos, pois mesmo com as provas dos rendimentos médios apurados pelo
Reclamante com a utilização do veículo, o mesmo não juntou o período exato que o veículo esteve sob
reparos na oficina para seu conserto, tornando impossível mensurar o quanto deixou de auferir no período
em que ficou impossibilitado de exercer sua atividade laboral, não tendo como calcular tal montante. Com
isso, sendo improcedente seu pedido.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido inicial para condenar a Reclamada ao
pagamento de R$ 2.513,24 (dois mil, quinhentos e treze reais e vinte e quatro centavos) a título de
indenização por danos materiais emergentes, em favor do Reclamante, com correção monetária pelo
INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data
do evento danoso (ocorrido em 01/03/2019), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes, nos
termos da fundamentação exposta. Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do
art. 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da
isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se o Reclamado para cumprimento voluntário,
através de depósito na Conta única do Poder Judiciário, com abertura de respectiva subconta, sob pena
de multa do art. 523 e § 1º do novo CPC.
P.R.I.C.
Belém, 18 de junho de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL
Juiz de Direito
Número do processo: 0870087-53.2020.8.14.0301 Participação: REPRESENTANTE Nome: EDER FELIPE
SILVA DA CONCEICAO Participação: ADVOGADO Nome: JUSCELINO GOUVEIA FURTADO BELEM
SEGUNDO OAB: 25023/PA Participação: AUTORIDADE Nome: ALEXANDRE COSTA VIANA
Participação: ADVOGADO Nome: LUAN FILIPE SANTOS DOS SANTOS OAB: 24330/PA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ