TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7172/2021 - Quarta-feira, 30 de Junho de 2021
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¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Cuida-se de A¿¿o de indeniza¿¿o por danos materiais e morais por ato il¿cito,
ajuizada pelos requerentes, em face do Estado do Par¿. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Sustentam os requerentes, em
s¿ntese, que no dia 05 de agosto de 2012 o de cujus GEDIELSON FRANCO DE FREITAS, filho dos
autores, foi v¿tima de agress¿es f¿sicas dentro do Centro de Recupera¿¿o Penitenci¿rio do Par¿ (CRPP
I), local onde estava preso. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Em vista disso, requerem repara¿¿o pelos danos materiais
advindos da perda de seu ente querido, que faleceu com apenas 24 (vinte e quatro anos), e que viria a ser
o provedor do lar de seus genitores, com a estipula¿¿o de pens¿o na base de um sal¿rio m¿nimo vigente
¿ ¿poca, devidos desde o evento da morte at¿ a data em que a v¿tima faria 70 (setenta) anos; al¿m de
indeniza¿¿o por danos morais em virtude da dor experimentada, pelo valor correspondente a 1000 (mil)
sal¿rios m¿nimos. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Citado, o Estado do Par¿ requereu preliminarmente o
reconhecimento da ilegitimidade passiva, j¿ que, como argumentam, quem dever figurar no polo passivo
da a¿¿o ¿ a Superintend¿ncia do Sistema Penal do Par¿ - SUSIPE -, autarquia com personalidade
jur¿dica pr¿pria, respons¿vel pela administra¿¿o do Centro de Recupera¿¿o Penitenci¿ria do Estado I,
local onde ocorreu o fato. Tamb¿m suscita ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a demanda deveria
ter sido proposta pelo esp¿lio de GEDIELSON. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿ No m¿rito, aduz que a a¿¿o deve ser
julgada improcedente, sob o argumento de que o Estado n¿o pode ser responsabilizado por danos
causados por terceiros, e que n¿o houve omiss¿o dos agentes p¿blicos respons¿veis pela cust¿dia do
detento assassinado. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Tamb¿m assevera que os danos materiais e morais n¿o est¿o
comprovados nos autos. Por fim, questionam os par¿metros para estabelecimento do quantum
indenizat¿rio utilizados na exordial, requerendo, na eventualidade de sua condena¿¿o, a redu¿¿o
equitativa dos valores pleiteados. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Juntaram documentos. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿R¿plica
apresentada, requerendo, dentre outras coisas, a denuncia¿¿o ¿ lide da SUSIPE, o que foi acatado pelo
ju¿zo. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Contesta¿¿o da SUSIPE apresentada, tamb¿m requerendo a improced¿ncia da
a¿¿o pela aus¿ncia de comprova¿¿o dos danos ou redu¿¿o do valor indenizat¿rio.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Vieram-me conclusos os autos. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿ II. Fundamenta¿¿o
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Inicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Par¿,
j¿ que, apesar da ent¿o SUSIPE ser estruturada como autarquia dotada de autonomia jur¿dica, financeira
e or¿ament¿ria, a quest¿o da responsabilidade do Estado pela morte do detento j¿ foi dirimida pelo
Pret¿rio Excelso ( Recurso Extraordin¿rio de n¿ 841526, relator Ministro Luiz Fux, tribunal pleno, julgado
em 30/03/2016, DJe-159 29/07/2016,¿tema 592 STF), atribuindo ao ente estatal dever especial de cuidado
do interno preso, e, portanto, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda principal. Na
verdade, a transforma¿¿o da SUSIPE em Secretaria de Estado de Administra¿¿o Penitenci¿ria - SEAP-,
ocorrida por meio da Lei estadual n¿ 8.322/2019, recha¿a de vez a tese preliminar. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Do
mesmo modo, n¿o merece prosperar a alega¿¿o de ilegitimidade ativa, j¿ que os genitores de cujus est¿o
litigando por direito pr¿prio advindo do evento morte de seu filho, e n¿o em virtude de direitos relacionados
¿ heran¿a, o que lhes d¿ ampla legitimidade para ajuizamento da presente demanda reparat¿ria. Esse ¿ o
entendimento corroborado pelas inst¿ncias superiores, conforme o julgado proferido pelo STJ em sede de
Recurso Especial, ora colacionado: PROCESSUAL CIVIL. A¿¿O DE INDENIZA¿¿O POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE FAMILIAR. DEMANDA AJUIZADA PELO ESP¿LIO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. NULIDADE QUE N¿O SE PROCLAMA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICA¿¿O.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO AP¿S A EMENDA DA INICIAL. 1. A jurisprud¿ncia tem, de regra,
conferido solu¿¿es diversas a a¿¿es i) ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o esp¿lio assumido o
processo posteriormente; ii) ajuizadas pelo esp¿lio pleiteando danos experimentados em vida pelo de
cujus; e iii) ajuizadas pelo esp¿lio, mas pleiteando direito pr¿prio dos herdeiros (como no caso). 2. Nas
hip¿teses de a¿¿es ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o esp¿lio assumido o processo
posteriormente (i), e nas ajuizadas pelo esp¿lio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus
(ii), a jurisprud¿ncia tem reconhecido a legitimidade do esp¿lio. 3. Diversa ¿ a hip¿tese em que o esp¿lio
pleiteia bem jur¿dico pertencente aos herdeiros (iii) por direito pr¿prio e n¿o por heran¿a, como ¿ o caso
de indeniza¿¿es por danos morais experimentados pela fam¿lia em raz¿o da morte de familiar. Nessa
circunst¿ncia, deveras, n¿o h¿ coincid¿ncia entre o postulante e o titular do direito pleiteado, sendo, a
rigor, hip¿tese de ilegitimidade ad causam. 4. Por¿m, muito embora se reconhe¿a que o esp¿lio n¿o tem
legitimidade para pleitear a indeniza¿¿o pelos danos alegados, n¿o se afigura razo¿vel nem condicente
com a principiologia moderna que deve guiar a atividade jurisdicional a extin¿¿o pura e simples do
processo pela ilegitimidade ativa. A consequ¿ncia pr¿tica de uma extin¿¿o dessa natureza ¿ a de que o
v¿cio de ilegitimidade ativa seria sanado pelo advogado simplesmente ajuizando novamente a mesma
demanda, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, alterando apenas o nome do autor e
reimprimindo a primeira p¿gina de sua peti¿¿o inicial. 5. Em casos com esses contornos, a jurisprud¿ncia
da Casa n¿o tem proclamado a ilegitimidade do esp¿lio, preferindo salvar os atos processuais praticados