TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7194/2021 - Sexta-feira, 30 de Julho de 2021
1982
PARTE REQUERIDA:
Nome: JORGE FERREIRA BARROSO
Endereço: Avenida Débora Calandrine, 03, pss Vinicius, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118040.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela Administradora de Consórcio Nacional Honda
LTDA em face de Jorge Ferreira Barroso, com fundamento nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69,
visando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Iniciado o processamento do feito, foi determinada a emenda da inicial (ID 2970162), sendo cumprida a
determinação judicial.
Em seguida, deferida a liminar (ID 4277865), o cumprimento da medida restou frustrado, pois o veículo
não foi localizado, sendo informado pelo requerido ao Oficial de Justiça que alienou o bem para um
terceiro, não sabendo informar a sua localização (certidão de ID 5275834).
No decorrer do trâmite processual, as tentativas posteriores de cumprimento da liminar também restaram
infrutíferas, conforme se depreende das certidões de ID 7472026 e ID 11341923.
Instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte (certidão de ID 13831382).
Ato contínuo, o Juízo proferiu sentença julgando a demanda sem resolução do mérito por ausência de
interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ID 16405525).
Do julgado, a parte requerente interpôs apelação (ID 17337771), sendo o recurso provido, retornando os
autos a este Juízo, conforme Acórdão de ID 18983103.
Instada a se manifestar, a parte acionante pugnou pela realização de bloqueio do bem, via RENAJUD (ID
20788403), requerendo, após, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (ID
21127218), havendo reiterado tal pedido na petição de ID 22890412.
Vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Se não localizado o bem alienado fiduciariamente na posse do devedor, plenamente viável a conversão da
ação de busca e apreensão em execução, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Nos
termos do referido dispositivo legal, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas,
celeridade e economia processual, bem como em face da ausência de prejuízo ao devedor, defiro a
conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
CITAR o executado para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida,
como determina o artigo 829, caput, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela
executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, constando expressamente
do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida
para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).