TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7327/2022 - Quinta-feira, 10 de Março de 2022
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(ADVOGADO) DENUNCIANTE:MIINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. ESTADO DO PARÃ Â Â
    PODER JUDICIÃRIO       COMARCA DE CASTANHAL - 1ª VARA CRIMINAL
Processo: 0013679-94.2019.8.14.0015 Denunciado: José Nazareno Oliveira Nascimento Advogado:
DIEGO DA SILVA FIORESE, OAB/PA 27033 Denunciado: Odair Henrique do Carmo de Souza Advogado:
GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES, OAB/PA 13576-A       Vistos, 1. O réu José
Nazareno Oliveira Nascimento requereu a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica
(fls. 131/133). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fl. 162). 2. Defiro o pedido. A
medida cautelar de monitoração eletrônica já perdura por mais de 02 anos, razão pela qual tenho
que já alcançou a sua finalidade. Desta feita, revogo a medida cautelar de monitoração eletrônica.
Pelos mesmos motivos, revogo a medida cautelar de monitoração eletrônica do réu Odair Henrique
do Carmo de Souza. 3. Ratifico a decisão de fl. 108. à secretaria para providenciar os atos necessários
para realização da audiência. 4. Ciência ao Ministério Público e a Defesa dos réus. 5. Ciência
ao NGME/SEAP. P. R. I. Cumpra-se. Castanhal/PA, 23/02/2022 Daniel Bezerra Montenegro Girão Juiz
de Direito Página de 1 PROCESSO: 00451933420158140200 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRAO A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 24/02/2022 DENUNCIADO:MOACIR DIAS DA SILVEIRA
VITIMA:C. A. P. C. DENUNCIANTE:O REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO. PODER
JUDICIÃRIO DO ESTADO DO PARà PODER JUDICIÃRIO DO ESTADO DO PARà 1ª VARA CRIMINAL
DE CASTANHAL JUÃZO DE DIREITO AÃÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO N°. 004519334.2015.8.14.0200 SENTENÃA 1. RELATÃRIO            Cuida-se de processo que visa
apurar suposta prática criminosa descrita no art. 129, §9º e art. 147 c/c o art. 69, ambos do Código
Penal Brasileiro.            Narra a denúncia que Moacir Dias da Silveira lesionou e
ameaçou a vÃ-tima Carlos Alexandre Palheta Cardoso, especificamente: ¿Pelo que consta, a vÃ-tima
estava conduzindo sua motocicleta quando foi fechado pelo carro que estava sendo conduzido pelo
denunciado. A vÃ-tima declinou que no momento em que foi fechado aduziu as seguintes textuais:
sargento, que palhaçada é essa? ato contÃ-nuo o denunciado desceu do carro e agrediu a vÃ-tima com
socos no rosto. Narram os autos que após as agressões o denunciado proferiu várias ameaças de
morte contra a vÃ-tima.¿            A denúncia foi recebida em 28/09/2016 (fl. 77).    Â
       O acusado foi devidamente citado (fl. 79).            Resposta acusação
nos autos (fls. 80/81). 2. FUNDAMENTAÃÃO: 2.1 DA EMENDATIO LIBELLI: Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Da
análise da denúncia, percebo que parquet requer a condenação do acusado por incurso nas penas
do art. 129, §9º do Código Penal: Art.129 § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.            Assim, da leitura da peça
exordial, não há qualquer indicativo de que o autor do crime e a vÃ-tima possuem relação de
parentesco, ou de que o fato ocorreu em razão das relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade, não existindo, portanto, a pertinência temática e a adequação da espécie normativa
em do §9º do art. 129 do Código Penal.            O fato que é objeto de análise nos
autos é diverso daquele que possui o tratamento mais gravoso em contexto de violência doméstica. Â
          Diante do exposto, claramente, por perfeita adequação ao narrado na inicial, na
minha concepção foi narrado o crime de lesão corporal simples (art. 129, caput), nos termos do art.
383 do CPP, entendo que os fatos narrados na denúncia, nela capitulados como lesão corporal no
âmbito da Violência Doméstica (art. 129, §9 do Código Penal), corresponde na verdade ao crime de
Lesão Corporal simples (art. 129, caput, do Código Penal), pelo que procedo a emendatio libelli (art.
383 do CPP). 2.2. DA PRESCRIÃÃO:            De acordo com o art. 61, do Código de
Processo Penal: ¿Em qualquer fase do processo, o Juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá
declará-lo de ofÃ-cio¿.            No presente caso, observa-se a existência de uma
prejudicial de mérito, consistente na extinção da pretensão punitiva estatal pela ocorrência da
prescrição referente ao crime em tela.            Conforme se observa, o último marco
interruptivo da prescrição ocorreu em 28/09/2016, com o recebimento da denúncia, nos termos do art.
117, I, do CPP.            Em relação ao crime descrito no art. 129, caput, do Código
Penal, considerando que a pena máxima definida para o crime é de 01 (um) ano, a prescrição antes
de transitar em julgado a sentença final, verifica-se em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V,
do Código Penal. Assim, a prescrição ocorreu em setembro/2020.            Da mesma
forma, o crime tipificado no art. 147 do Código Penal, com pena máxima de seis meses, está prescrito
desde setembro/2019, conforme o art. 109, inciso VI, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO        Â
   Diante do exposto, pelos argumentos já indicados, procedo a emendatio libelli (art. 383 do CPP),