TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7358/2022 - Quinta-feira, 28 de Abril de 2022
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deveria ser feito por este juízo ad quem, considerando-se a nova sistemática recursal trazida pelo novo
Código de Processo Civil, que se aplicaria subsidiariamente ao processo penal.Com efeito, o CPC/15 não
derrogou as normas do CPP quanto ao processamento e admissibilidade do recurso em sentido estrito.
Por tal razão, determino o retorno dos autos ao juízo singular para que processe o recurso em sentido
estrito, inclusive para que exerça o que determina o disposto no art. 589, do CPP¿. Sendo os autos
encaminhados para a Comarca de origem para o cumprimento da diligência. Em consulta ao Sistema
Libra documento nº 201802683519-17, referente a diligência determinada, verifica-se que foi proferido a
seguinte decisão pelo Juízo a quo: DECISÃO Vistos etc, Considerando a determinação de fl. 77, passo a
analisar o recurso manejado pela acusação, de fl. 66/69. O Ministério Público do Estado do Pará, à fl.
66/70, interpôs Recurso de Apelação e razões, com petição protocolada no dia 17/12/2009. Despacho à fl.
71, determinando fosse certificado acerca da tempestividade do recurso e caso positivo,
consequentemente iria ser recebido, no entanto, a determinação foi cumprida e conforme certidão de fl.
72, o recurso foi apresentado de forma intempestiva. À fl. 73, este juízo, verificou que o juízo de
admissibilidade fosse feito pelo juízo ad quem, considerando-se a nova sistemática trazida pelo novo
Código de Processo Civil, aplicando-o subsidiariamente ao CPP, e determinou a remessa dos autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Os autos foram remetidos ao E. TJE/PA, e retornaram a
este juízo, com a determinação de fl. 77, na qual consta: ¿Em certidão de fl. 72 dos autos, a Diretora de
Secretaria atestou que a defesa não fora intimada da sentença, uma vez que o réu não possui endereço
atual conhecido nos autos nem possui patrono constituído. Diante disso, o juízo a quo, em despacho de fl.
73, assentou, de maneira equivocada, que o juízo de admissibilidade recursal deveria ser feito por este
juízo ad quem, considerando-se a nova sistemática recursal trazida pelo novo Código de Processo Civil,
que se aplicaria subsidiariamente ao processo penal. Com efeito, o CPC/15 não derrogou as normas do
CPP quanto ao processamento e admissibilidade do recurso em sentido estrito. Por tal razão, determino o
retorno dos autos ao juízo singular para que processe o recurso em sentido estrito, inclusive para que
exerça o que determina o disposto no art. 589, do CPP¿. É o breve relatório. Decido. Analisando
detidamente os autos, verifico que o recurso interposto é intempestivo, conforme certidão lavrada pela
senhora diretora de secretaria à fl. 72, tendo em conta que o prazo é de dois e cinco dias, conforme
estabelece o art. 586 e 588, do CPP, verbis:
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no
prazo de cinco dias.
(...)
Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou
do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e,
em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo. (...)
Neste caso, os autos
foram com vistas ao Ministério Público no dia 06/11/1999, tendo o recurso sido protocolado no dia
17/12/2009, ou seja, com mais de quarenta dias do recebimento do processo pelo órgão citado Assim,
entendo ser o recurso intempestivo. Ante o exposto, com fundamento nos argumentos ao norte
apresentados, deixo de receber o recurso interposto pela defesa, por não ter obedecido ao prazo descrito
nos arts. 586 e 588, do CPP. Cumpram-se as determinações contidas na sentença. P.R.I. Cumpra-se.
Redenção ¿ Pará, 04 de julho de 2018. JUN KUBOTA Juiz de Direito¿ Consta Certidão da Secretaria
Geral da UPJ, datada de 27 de abril, do corrente, que após remessa deste Egrégio Tribunal à Vara de
Origem o juízo a quo proferiu decisão de não recebimento recurso, ocorrendo o arquivamento definitivo do
feito.
É o Relatório.
Decido. Conforme acima relatado e certificado, o recurso não foi
recebido e arquivado no juízo singular. Diante do exposto, resta prejudicada a análise do mérito do
presente recurso, PELO QUE DETERMINO O SEU ARQUIVAMENTO E CONSEQUENTE BAIXA DA
MINHA RELATORIA NO SISTEMA LIBRA. Cumpra-se com celeridade. Belém (PA) - 27 de abril de 2022.
DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
RELATORA
PROCESSO:
00157700820158140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS
SANTOS: Agravo de Execução Penal em: 28/04/2022---AGRAVANTE:MARCOS LORRAN CORREA
COSTA Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR)
AGRAVADO:A JUSTICA PUBLICA. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 00157700820158140401 3ª
TURMA DE DIREITO PENAL AGRAVANTE: MARCOS LORRAN CORREA COSTA AGRAVADO: A
JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por MARCOS LORRAN CORREA
COSTA, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Capital.
Em 10/04/2017 proferi o seguinte despacho: Vistos, etc. Considerando a manifestação ministerial
encartada às fls. 111-115 dos autos e em atenção ao princípio constitucional do devido processo legal
material e processual, determino que os autos sejam remetidos ao juízo a quo para que este dê
cumprimento ao disposto no art. 589, do CPP em relação a este agravo e intimado o agravante para