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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2017
PRECATÓRIO N.º 2013779-09.2014.815.0000. CREDOR: ALTAMIR MARCONI DA SILVA. ADVOGADO: SOSTHENES MATINHO COSTA E OUTRO OAB/PB 4886. DEVEDOR: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc.Inicialmente, em face da ausência de impugnação da parte credora, homologo os cálculos
de atualização monetária apresentados pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL às fls.27/
28.Ato contínuo, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento
imediato deste requisitório no valor previsto nos cálculos à fl.28 momento em que deverá ser procedida, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a
devida declaração.Alerto a GEFIC que o correspondente a 37,50% do crédito líquido cabível à parte
credora JOSÉLIA ROCHA DE ARAÚJO deverá ser pago em favor do Bel. CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO
BONFIM, a título de honorários advocatícios contratuais, tendo em vista o destaque da verba honorária
perante o Juízo da execução, nos moldes do §2º do art.5º da Resolução nº115/2010 do CNJ, momento em
que deverá ser procedida, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda, conforme a alíquota
pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Determino, ainda, que a quitação deste precatório deverá ser realizada em estrita observância a ordem cronológica dos precatórios devidos pelo INSS –
Instituto Nacional do Seguro Social.Não havendo as informações imprescindíveis para o pagamento deste
precatório, autorizo o provisionamento administrativo da respectiva quantia, até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Por fim, após o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 23 de janeiro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 4000132-73.2015.815.0000. CREDOR: JOSÉLIA ROCHA DE ARAÚJO. ADVOGADO: CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO BONFIM OAB/PB 4577. DEVEDOR: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc. Inicialmente, em face da ausência de impugnação da parte credora, homologo os cálculos
de atualização monetária apresentados pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL às fls.27/
28.Ato contínuo, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento
imediato deste requisitório no valor previsto nos cálculos à fl.28 momento em que deverá ser procedida, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a
devida declaração.Alerto a GEFIC que o correspondente a 37,50% do crédito líquido cabível à parte
credora JOSÉ ANTÔNIO DIAS DA SILVA deverá ser pago em favor do Bel. CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO
BONFIM, a título de honorários advocatícios contratuais, tendo em vista o destaque da verba honorária
perante o Juízo da execução, nos moldes do §2º do art.5º da Resolução nº115/2010 do CNJ, momento em
que deverá ser procedida, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda, conforme a alíquota
pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Determino, ainda, que a quitação deste precatório deverá ser realizada em estrita observância a ordem cronológica dos precatórios devidos pelo INSS –
Instituto Nacional do Seguro Social.Não havendo as informações imprescindíveis para o pagamento deste
precatório, autorizo o provisionamento administrativo da respectiva quantia, até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Por fim, após o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 23 de janeiro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 4000156-04.2015.815.0000. CREDOR: JOSÉ ANTÔNIO DIAS DA SILVA. ADVOGADO: CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO BONFIM OAB/PB 4577. DEVEDOR: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc. Inicialmente, em face da ausência de impugnação da parte credora, homologo os cálculos de
atualização monetária apresentados pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL às fls.30/31.Ato
contínuo, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento imediato
deste requisitório no valor previsto nos cálculos à fl.31, momento em que deverá ser procedida, se for o
caso, a retenção do Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida
declaração.Alerto a GEFIC que o correspondente a 25%(vinte e cinco por cento) do crédito líquido cabível
à parte credora ARLENE DA COSTA BARBOSA deverá ser pago em favor do Bel. CARLOS ANTÔNIO DE
ARAÚJO ROLIM, a título de honorários advocatícios contratuais, tendo em vista o destaque da verba
honorária contratual perante o Juízo da execução, nos moldes do §2º do art.5º da Resolução nº115/2010
do CNJ, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda, conforme
a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Determino, ainda, que a quitação deste precatório deverá ser realizada em estrita observância a ordem cronológica dos precatórios devidos pelo INSS –
Instituto Nacional do Seguro Social. Não havendo as informações imprescindíveis para o pagamento deste
precatório, autorizo o provisionamento administrativo da respectiva quantia, até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Por fim, após o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 23 de janeiro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 4000130-06.2015.815.0000. CREDOR: ARLENE DA COSTA BARBOSA. ADVOGADO: CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO ROLIM OAB/PB 4577. DEVEDOR: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc.Inicialmente, em face da ausência de impugnação da parte credora, homologo os
cálculos de atualização monetária apresentados pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
às fls.26/27.Ato contínuo, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o
pagamento imediato deste requisitório no valor previsto nos cálculos à fl.27, momento em que deverá
ser procedida, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente,
fornecendo-se a devida declaração.Alerto a GEFIC que o correspondente a 20%(vinte por cento) do
crédito líquido cabível à parte credora WILSON FRANCISCO DA SILVA deverá ser pago em favor do
Bel. DANIEL ALVES DE SOUSA, a título de honorários advocatícios contratuais, tendo em vista o
destaque da verba honorária contratual perante o Juízo da execução, nos moldes do §2º do art.5º da
Resolução nº115/2010 do CNJ, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, a retenção do
Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Determino,
ainda, que a quitação deste precatório deverá ser realizada em estrita observância a ordem cronológica dos precatórios devidos pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.Não havendo as informações imprescindíveis para o pagamento deste precatório, autorizo o provisionamento administrativo da respectiva quantia, até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Por fim, após o devido
pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de janeiro de 2017.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 4000131-88.2015.815.0000. CREDOR: WILSON FRANCISCO DA SILVA. ADVOGADO: DANIEL ALVES DE SOUSA OAB/PB 12043. DEVEDOR: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc. Inicialmente, em face da ausência de impugnação da parte credora, homologo os cálculos
de atualização monetária apresentados pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL às fls.17/
18.Ato contínuo, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento
imediato deste requisitório no valor previsto nos cálculos à fl.18 momento em que deverá ser procedida, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a
devida declaração.Alerto a GEFIC que o correspondente a 28,71% do crédito líquido cabível à parte
credora SÉRGIO RICARDO MARCELINO DE OLIVEIRA deverá ser pago em favor dos Beis. SÓSTHENES
MARINHO COSTA e DANIEL ALVES DE SOUSA, a título de honorários advocatícios contratuais, tendo em
vista o destaque da verba honorária perante o Juízo da execução, nos moldes do §2º do art.5º da
Resolução nº115/2010 do CNJ, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, a retenção do
Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Destaco, por
oportuno, que em face da ausência de plano consensual de rateio dos honorários contratuais, a
referida verba advocatícia deverá ser paga na proporção de 50%(cinquenta por cento) para
cada.Determino, ainda, que a quitação deste precatório deverá ser realizada em estrita observância a
ordem cronológica dos precatórios devidos pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.Não
havendo as informações imprescindíveis para o pagamento deste precatório, autorizo o provisionamento administrativo da respectiva quantia, até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Por fim,
após o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de janeiro de
2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 4000155-19.2015.815.0000. CREDOR: SÉRGIO RICARDO MARCELINO DE OLIVEIRA.
ADVOGADO: SÓSTHENES MARINHO COSTA OAB/PB 4886 DANIEL ALVES DE SOUSA OAB/PB 12043. DEVEDOR: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE
FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc. Inicialmente, em face da ausência de impugnação da parte credora, homologo os cálculos
de atualização monetária apresentados pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL às fls.42/
43.Ato contínuo, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento
imediato deste requisitório no valor previsto nos cálculos à fl.43, na conta bancária de titularidade da
Sra. SANDRA MARIA DIAS FARIAS, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, a retenção do
Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Alerto a GEFIC
que o correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito líquido cabível à parte credora SANDRA MARIA
DIAS FARIAS deverá ser pago em favor do Bel. FELIPE ALCÂNTARA GUSMÃO, a título de honorários
advocatícios contratuais, tendo em vista o destaque da verba honorária perante o Juízo da execução,
nos moldes do §2º do art.5º da Resolução nº115/2010 do CNJ, momento em que deverá ser procedida,
se for o caso, a retenção do Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida
declaração.Determino, ainda, que a quitação deste precatório deverá ser realizada em estrita observância a ordem cronológica dos precatórios devidos pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.Não
havendo as informações imprescindíveis para o pagamento deste precatório, autorizo o provisionamento administrativo da respectiva quantia, até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Por fim,
após o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de janeiro de
2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 4000211-52.2015.815.0000. CREDOR: SANDRA MARIA DIAS FARIAS. ADVOGADO: FELIPE
ALCÂNTARA GUSMÃO OAB/PB 13639. DEVEDOR: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc. Inicialmente, em face da ausência de impugnação da parte credora, homologo os cálculos de
atualização monetária apresentados pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL às fls.26/27. Ato
contínuo, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento imediato
deste requisitório no valor previsto nos cálculos à fl.27, momento em que deverá ser procedida, se for o
caso, a retenção do Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida
declaração.Alerto a GEFIC que o correspondente a 30%(trinta por cento) do crédito líquido cabível à parte
credora ROMILTON CARLOS MEDEIROS DE LIMA deverá ser pago em favor do Bel. ALEXANDRE CAMPOS
RUIZ, a título de honorários advocatícios contratuais, tendo em vista o destaque da verba honorária
contratual perante o Juízo da execução, nos moldes do §2º do art.5º da Resolução nº115/2010 do CNJ,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda, conforme a
alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Determino, ainda, que a quitação deste precatório
deverá ser realizada em estrita observância a ordem cronológica dos precatórios devidos pelo INSS –
Instituto Nacional do Seguro Social.Não havendo as informações imprescindíveis para o pagamento deste
precatório, autorizo o provisionamento administrativo da respectiva quantia, até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Por fim, após o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 23 de janeiro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 4000168-18.2015.815.0000. CREDOR: ROMILTON CARLOS MEDEIROS DE LIMA. ADVOGADO: ALEXANDRE CAMPOS RUIZ OAB/PB 13.726. DEVEDOR: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc. Inicialmente, em face da ausência de impugnação da parte credora, homologo os cálculos
de atualização monetária apresentados pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL às fls.80/
81.Ato contínuo, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento
imediato deste requisitório no valor previsto nos cálculos à fl.81, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a
devida declaração.Alerto a GEFIC que o correspondente a 20%(vinte por cento) do crédito líquido
cabível à parte credora EMÍLIA CONCEIÇÃO MATOS deverá ser pago em favor da Bela. JOSEMÍLIA
GUERRA, a título de honorários advocatícios contratuais, tendo em vista o destaque da verba honorária
contratual perante o Juízo da execução, nos moldes do §2º do art.5º da Resolução nº115/2010 do CNJ,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda, conforme a
alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Determino, ainda, que a quitação deste precatório deverá ser realizada em estrita observância a ordem cronológica dos precatórios devidos pelo
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Não havendo as informações imprescindíveis para o pagamento
deste precatório, autorizo o provisionamento administrativo da respectiva quantia, até que a parte interessada
providencie a documentação necessária.Por fim, após o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publiquese. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de janeiro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 4000028-81.2015.815.0000. CREDOR: EMÍLIA CONCEIÇÃO MATOS. ADVOGADO: JOSEMÍLIA GUERRA OAB/PB 10.561. DEVEDOR: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc. Inicialmente, em face da ausência de impugnação da parte credora, homologo os cálculos
de atualização monetária apresentados pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL às fls.64/
65.Ato contínuo, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento
imediato deste requisitório no valor previsto nos cálculos à fl.65, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a
devida declaração.Alerto a GEFIC que o correspondente a 30%(trinta por cento) do crédito líquido
cabível ao credor JOSÉ BELO DE LIMA deverá ser pago em favor do Bel. AURI ALVES CAVALCANTI, a
título de honorários advocatícios contratuais, tendo em vista o destaque da verba honorária contratual
perante o Juízo da execução, nos moldes do §2º do art.5º da Resolução nº115/2010 do CNJ, momento em
que deverá ser procedida, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda, conforme a alíquota
pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Determino, ainda, que a quitação deste precatório deverá ser realizada em estrita observância a ordem cronológica dos precatórios devidos pelo INSS –
Instituto Nacional do Seguro Social. Não havendo as informações imprescindíveis para o pagamento deste
precatório, autorizo o provisionamento administrativo da respectiva quantia, até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Por fim, após o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 23 de janeiro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0002806-92.2015.815.0000. CREDOR: JOSÉ BELO DE LIMA. ADVOGADO: AURI ALVES
CAVALCANTI OAB/PB 7251. DEVEDOR: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc. Inicialmente, em face da ausência de impugnação da parte credora, homologo os cálculos
de atualização monetária apresentados pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL às fls.38/
39.Ato contínuo, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento
imediato deste requisitório no valor previsto nos cálculos à fl.39, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a
devida declaração.Determino, ainda, que a quitação deste precatório deverá ser realizada em estrita
observância a ordem cronológica dos precatórios devidos pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro
Social.Alerto a GEFIC que o crédito principal deste precatório deverá permanecer em conta judicial até
que os herdeiros apresentem inventário/sobrepartilha do bens do ESPÓLIO DE ADAILTON DE PAIVA
OLIVEIRA, em que conste a quota parte cabível a cada um sobre o crédito do presente precatório. Não
havendo as informações imprescindíveis para o pagamento deste precatório, autorizo o provisionamento administrativo da respectiva quantia, até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Por fim,
após o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de janeiro de
2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 2012904-39.2014.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO DE ADAILTON DE PAIVA OLIVEIRA. ADVOGADO: PEDRO REGINALDO GOMES OAB/PB 4799. DEVEDOR: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc. Inicialmente, em face da ausência de impugnação da parte credora, homologo os cálculos
de atualização monetária apresentados pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL às fls.33/
34.Ato contínuo, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento
imediato deste requisitório no valor previsto nos cálculos à fl.34, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a
devida declaração.Alerto a GEFIC que o correspondente a 20%(vinte por cento) do crédito líquido
cabível ao credor CHARLES DEMEDEIROS FERREIRA deverá ser pago em favor do Bel. JULIERME DE