DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2017
de se condenar a instituição financeira à devolução simples. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0002919-91.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Vania Glaucia Farias de Lima. ADVOGADO: Mônica de Souza Rocha Barbosa (oab/pb Nº
11.741).. APELADO: Banco Cetelem S/a. ADVOGADO: Carlos Antônio Hartem Filho (oab/pb Nº 19.357)..
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS SOB O TÍTULO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA NA CONTA DE UMA IDOSA JÁ APOSENTADA. IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO À QUANTIA
INDENIZATÓRIA ARBITRADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO. PATAMAR QUE DEVE SER AUMENTADO PARA ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR PROCESSUAL CIVIL. PROVIMENTO. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem
abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do
dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. - A
demanda em evidência consubstancia uma situação de contratação indevida por uma instituição financeira que passou a descontar, a título de previdência privada, uma quantia da conta-corrente de uma idosa,
já aposentada e beneficiária da previdência social. Os descontos advieram de uma contratação realizada
de forma velada, por ocasião da negociação de um empréstimo. Da própria situação narrada e não
impugnada em sentença, observa-se uma conduta ilícita, geradora de danos morais e cujo montante
indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) se revela aquém para o cumprimento das finalidades do
correspondente instituto. - Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se igualmente a necessidade de majorar o percentual que foi fixado pelo juízo a quo, de forma a atender aos parâmetros de
razoabilidade propostos pelos critérios estabelecidos pelo legislador processual civil (art. 20, §3º, CPC/
1973 e art. 85, §2º, CPC/2015), especialmente considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da
prestação do serviço e o trabalho realizado pelo advogado, devendo-se sopesar, porém, com o exíguo
tempo da demanda e a baixa complexidade da causa. Assim sendo, o estabelecimento de 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação se afigura como mais razoável para o caso em apreço. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0006293-35.201 1.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Patos.. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Serviço Social do Comercio-sesc E Serviço Social do Comércio/administração Nacional ¿ Escola Sesc de Ensino Médio.. ADVOGADO: Daniel dos Anjos Pires Bezerra (oab/
pb Nº 11.625). e ADVOGADO: Rodrigo Reis de Faria (oab/rj Nº 1.394-b).. APELADO: Juliana Ferreira
de Andrade E Fabiana Ferreira de Maria Andrade. ADVOGADO: Philipe Palmeira Monteiro Felipe (oab/
pb Nº 16.450).. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. ACIDENTE NAS DEPENDÊNCIAS DO SESC
FILIAL. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO SESC NACIONAL. DEVER DE FISCALIZAÇÃO
DAS INSTALAÇÕES. INCUMBÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EM QUE OCORREU O FATO. SERVIÇO
SOCIAL AUTÔNOMO. SISTEMA “S”. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO. ACIDENTE. MORTE DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA DE POSTE LOCALIZADO NA QUADRA DE ESPORTE DO SESC FILIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL SUBJETIVA. ATO OMISSIVO. NEGLIGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES. NEXO CAUSAL E CULPA EVIDENCIADOS. REPARAÇÃO DEVIDA. DANOS
MORAIS. DOR E SOFRIMENTO SUPORTADOS PELA ESPOSA E FILHA COM O EVENTO DANOSO.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO
CORRETA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS. POSSIBILIDADE DE OFÍCIO. PENSÃO
MENSAL. MONTANTE FIXADO COM ACERTO. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MATERIAIS. CABIMENTO NESTA OCASIÃO, POR SE TRATAR DE CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO E PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO. - Com efeito, o julgamento antecipado da lide tem lugar quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de
fato, não houver necessidade de produção de provas, ou no caso de revelia, nos termos do art. 330
do Código de Processo Civil/1973. - O elenco probatório coligido aos autos autorizou um juízo de
convicção seguro para analisar a ocorrência ou não da responsabilidade civil, razão pela qual não há
que se falar em cerceamento do direito de defesa. - Entendo ser incabível a responsabilidade do
SESC Nacional pelo evento danoso, eis que o dever de manutenção das instalações da quadra
poliesportiva é do SESC filial, local onde ocorreu o fato. - São inaplicáveis as normas consumeristas
ao presente caso, eis que o Serviço Social Autônomo é uma pessoa jurídica de direito privado
destinada a executar serviço de amparo aos trabalhadores, cuja fonte de financiamento é a contribuição compulsória sobre a folha salarial, ou seja, inexiste remuneração pela prestação do serviço, não
sendo, portanto, enquadrado no conceito previsto no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
- É cediço que a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar é oriunda do ato ilícito
resultante da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, exigindo-se, necessariamente,
a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o
correspondente nexo causal. A culpa, por sua vez, também deve estar presente, caracterizando um
elemento nuclear da responsabilidade civil subjetiva. - In casu, ficou comprovado que o falecimento
decorreu de descarga elétrica de poste localizado nas dependências do SESC filial. Além do mais,
restou caracterizado ato ilícito, consistente em conduta omissiva negligente, porquanto o primeiro
recorrente não fora diligente no sentido de, rotineiramente, averiguar as instalações elétricas existentes nas suas acomodações e, assim, proporcionar um ambiente mais seguro. - O nexo causal também
se encontra presente, porquanto o dano sofrido decorreu diretamente da conduta ilícita da primeira
recorrente, ao não tomar as precauções necessárias no sentido de fiscalizar as instalações elétricas.
- No que se refere ao dano moral, é inegável a dor e sofrimento suportados pelas recorridas, que
perderam de seu convívio, de forma trágica, seu esposo e pai. Na verdade, o dano moral sofrido
decorre das regras da experiência comum sobre o que realmente acontece, ou seja, independe de
provas do efeito sofrimento, tendo em vista que decorrente da carência efetiva de maneira a balar a
estrutura da família. - Com relação ao valor da indenização por danos morais, sabe-se que deve ser
arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao
ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. No
presente caso, o montante arbitrado na primeira instância observou as peculiaridades do caso concreto, sendo fixado de forma proporcional e razoável, não havendo que se falar em redução. - Quanto aos
termos iniciais dos consectários legais, observa-se que foram aplicados de forma correta, eis que,
tratando-se de responsabilidade extracontratual e diante da aplicação das Súmulas nºs 43 e 54 do STJ,
os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, ao passo que a correção monetária tem como
termo inicial a data do arbitramento. - Em se constatando que o magistrado a quo deixou de aplicar os
respectivos índices, devem ser fixados, de ofício, em sede recursal, pois envolvem consectários
lógicos da condenação, sendo os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária calculada pelo
INPC. - Quanto ao valor dos danos materiais (pensão mensal), correspondente a 2/3 do saláriomínimo, revela-se razoável, eis que o falecido recebia, mensalmente, um salário-mínimo, contribuindo com as despesas do lar e na criação de sua filha, ainda menor de idade. Não tendo o decreto
judicial fixado os consectários sob os danos materiais, há de ser determinada sua aplicação na
instância de recurso, devendo, portanto, incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação e
correção monetária pelo INPC desde o prejuízo (falecimento). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, dar provimento ao apelo do segundo recorrente, afastando-se a sua responsabilidade.
Ainda, rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao
recurso do primeiro recorrente e, de ofício, aplicar os consectários legais sobre a condenação, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0015404-16.2013.815.001 1. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande..
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Teresinha de Sousa Farias. ADVOGADO: Osmar Tavares dos
Santos Júnior ¿ Oab/pb Nº 9.362.. APELADO: Vrg Linhas Aereas S/a E. ADVOGADO: Márcio Vinicius
Costa Pereira ¿ Oab/rj Nº 84.367. Thiago Cartaxo Patriota ¿ Oab/pb Nº 12.513.. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS VIA INTERNET. DÍVIDAS NÃO RECONHECIDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. JUÍZO DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO AQUÉM DA JUSTA E DEVIDA INDENIZAÇÃO PELO ABALO PSÍQUI-
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CO SOFRIDO. RECONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar.
Verificando-se que parte das razões recursais encontram-se dissociadas do decisum impugnado, o não
conhecimento do recurso neste particular é medida que se impõe. - Para fixação do valor devido a título
de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a
refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter
envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de
novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o
caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. - A gravidade da conduta
ilícita da empresa aérea, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, restou evidenciada em razão de ter possibilitado que um terceiro fraudador, utilizando
dados do cartão de crédito do autor, realizasse a compra de passagens aéreas, vendo-se, assim,
indevidamente cobrado por valores referentes a transação da qual sequer foi minimamente beneficiado.
- Considerando a função pedagógica da compensação, a capacidade econômica do agente, seu grau de
culpa, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este, vislumbro que a
indenização por danos morais arbitrada em primeira instância deve ser majorada, eis que insuficiente
para recompor os constrangimentos sofridos pela apelante. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0029639-03.201 1.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Município de João Pessoa. Procurador: Ravi de Medeiros
Peixoto.. APELADO: Hermes Jose Torres Santos. ADVOGADO: Cristiane Travassos de Medeiros
Mamede ¿ Oab/pb 13.512.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDUTOR DO VEÍCULO. PESSOA QUE SUPORTOU OS PREJUÍZOS DO SINISTRO. REJEIÇÃO. MÉRITO. COLISÃO
OCASIONADA POR PREPOSTO DA PARTE PROMOVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, ou seja,
relaciona-se com a titularidade da ação e a resistência à pretensão. - A legitimidade ativa para o
ajuizamento de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito é de quem
efetivamente suportou os prejuízos do sinistro. - A norma constitucional adotou a Teoria do Risco
Administrativo, segundo a qual o Poder Público deve responder objetivamente pelos atos lesivos que
seus agentes, nesta qualidade, causarem ao particular. Assim, a caracterização da responsabilidade
fica condicionada à comprovação de três elementos, quais sejam: a) a conduta do agente estatal; b)
o dano; e c) o nexo de causalidade entre ambos. Presentes esses requisitos, a responsabilidade do
Estado somente será afastada, caso seja demonstrada a ocorrência de caso fortuito, força maior ou
culpa exclusiva da vítima. - Demonstrado o prejuízo patrimonial do autor, em razão do acidente de
trânsito, deve ser reconhecido o seu direito à indenização pelos danos materiais devidamente comprovados. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0033627-03.2009.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Margarida Clementino do Nascimento; Maria Felipe dos Santos; José Eronildo do
Nascimento E Maricélia do Nascimento Oliveira.. ADVOGADO: Dalton Molina (oab/pb Nº 7.191).. APELADO: Pedro Damasio Soares Filho. ADVOGADO: Cleudo Gomes de Souza (oab/pb Nº 5.910) E Gilvan Viana
Rodrigues (oab/pb Nº 6.494).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 46 DO CPC/1973. IMÓVEIS DISTINTOS E COM
PRAZOS DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DIVERSOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO, MAS SIM DESMEMBRAMENTO COM A FORMAÇÃO DE PROCESSO PARA CADA AUTOR. MEDIDA RAZOÁVEL. ECONOMIA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
46 DO CPC/1973. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Sabe-se que o
fenômeno processual do litisconsórcio diz respeito ao elemento subjetivo da relação jurídica processual,
mais precisamente às partes. Consiste, pois, na pluralidade de sujeitos em um ou nos dois polos da
relação processual que se reúnem para litigar em conjunto, cuja finalidade é harmonizar os julgados, zelar
pela economia processual e segurança jurídica. - Contudo, nem toda reunião de pessoas para litigar
conjuntamente será permitida por lei, sob pena de criação de situações prejudiciais ao processo. As
hipóteses de cabimento do litisconsórcio facultativo foram devidamente previstas no art. 46 do CPC/
1973, quais sejam: I) quando entre os sujeitos houver comunhão de direitos ou de obrigações; II) se os
direitos e deveres derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III) caso haja conexão pelo
objeto ou pela causa de pedir e IV) se houver afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de
direito. - Ademais, o Diploma Processual Civil/1972 autoriza o magistrado limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando a sua formação puder comprometer a rápida solução do litígio
ou dificultar a defesa. - Diante de imóveis distintos, cada qual com suas especificidades, e havendo a
necessidade de comprovação do preenchimento dos requisitos para a prescrição aquisitiva, cujo tempo é
diverso em cada imóvel, não há que se falar em litisconsórcio facultativo ativo. - Por outro lado,
considerando que a formação de litisconsórcio facultativo ativo não é causa de extinção do processo sem
resolução do mérito, deve ser aplicado o art. 46, parágrafo único, do CPC/1973, com o desmembramento
do feito e formação de um processo para cada autor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0040210-03.2006.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb Nº 211.648-a)..
APELADO: California Calçados Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEMANDA
AJUIZADA EM 2006. CONDUTA PROCESSUAL DE IMPULSIONAMENTO QUE DENOTA A DESÍDIA NO
FEITO PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO DEMANDANTE. INÉRCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III E § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. INAPLICABILIDADE DO
ENUNCIADO 240 DE SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. - Revela correta a sentença que
extingue o feito sem resolução de mérito, observando os termos do art. 267, inciso III, § 1º, do Código de
Processo Civil de 1973, ao constatar que a parte, intimada pessoalmente para promover os atos e
diligências que lhe competir, não supriu a falta, nas 48 (quarenta e oito) horas concedidas. - Como é
cediço, é uníssona a jurisprudência pátria no sentido de que em se tratando de pessoa jurídica, aplica-se
a Teoria da Aparência, sendo válida a intimação recebida pela pessoa que se encontrar na sede da
empresa, conjuntura verificada nos presentes autos. - Não deve ser admitido o argumento de que a
extinção do processo por inércia do autor somente pode ser decretada após requerimento do réu (Enunciado 240 do STJ), tendo em vista que não houve sequer a instauração da relação processual, ante a
ausência de citação do réu. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
EMBARGOS N° 0000908-87.2014.815.0191. ORIGEM: comarca de origem. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO
ATIVO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a)..
POLO PASSIVO: Vicentina Pereira de Souto. ADVOGADO: Idalgo Souto ¿ Oab/pb Nº 1.821.. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA. PREJUDICIAL RECHAÇADA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO
DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação
possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de
jurisdição. - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem
início após o vencimento da última parcela do contrato. - Uma vez verificado o reconhecimento de danos
morais numa situação de responsabilidade extracontratual – posto que decorrente de um ato ilícito cometido
por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado –, os juros de mora possuem
como termo a quo a data do evento danoso, consoante disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de
Justiça. - Na indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data
do arbitramento de seu valor na sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher parcialmente os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.