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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2017
devendo ser mantida conforme pactuada”. (TJ-DF - APC: 20140111753194, Relator: Arnoldo Camanho de
Assis, Data de Julgamento: 07/10/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/10/2015.
Pág.: 312). - A comissão de permanência não pode ser cumulada com a cobrança de multa, conforme entende
o STJ. - Inexistindo prova inequívoca da má-fé da entidade financeira, a restituição do indébito deve se dar na
forma simples. - Tratando-se de erro material, possível se faz sua correção em qualquer tempo e grau de
jurisdição, inclusive de ofício. In casu, a magistrada de base, por erro de grafia, indicou percentual equivocado
como limitação para incidência juros remuneratórios, fazendo-se mister a devida correção, para que onde se
lê “30,88%” no dispositivo do julgado, leia-se “25,19%”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento a ambos os apelos,
corrigindo-se o erro material constante no dispositivo da sentença para que onde de se lê 30,88, leia-se
25,19%, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 227.
APELAÇÃO N° 0009987-48.2014.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Microsoft
Mobile Tecnolocia Ltda. ADVOGADO: Marcos Antonio Leite Ramalho Junior ¿ Oab/pb Nº 10.859. APELADO:
Municipio de Campina Grande, Representado Pelo Procurador. ADVOGADO: Alessandro Farias Leite. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. APARELHO DE TELEFONIA CELULAR.
DEFEITO. RECLAMAÇÃO FORMULADA POR CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
FIXAÇÃO DE MULTA ADMINSTRATIVA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NATUREZA INIBITÓRIA DA PENALIDADE. VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO. RAZOABILIDADE NA
FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA GUERREADA. RECURSO DESPROVIDO. - Inexistindo provas
suficientes de que o processo administrativo está eivado de vício, não há que se falar em nulidade da multa por
ele fixada. - Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos, sob a perspectiva da
sua legalidade e não do seu mérito, sob pena de invasão da discricionariedade administrativa conferida pelo
próprio legislador. - O PROCON, na condição de Órgão de Proteção ao Consumidor, detém competência para a
imposição de sanções administrativas, inclusive multa, quando verificada a ocorrência de infrações às normas
de proteção ao consumidor. - Nos termos do art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa será
graduada, de forma que haja a devida reparação do dano causado pela infração legal, a inibição ou desestímulo
à repetição do ato ofensivo. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente
decisão a súmula de julgamento de fl. 194.
APELAÇÃO N° 0011885-55.2014.815.0251. ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Terezinha Torres de Oliveira. ADVOGADO:
Dulceia Maria dos Santos Assis. APELADO: Jose Barbosa de Lima. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira ¿ Oab/
pb Nº 7.539. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E DEMAIS DESPESAS. CONSERTO DE ÔNIBUS EM OFICINA.
SERVIÇO DE SOLDA. TRABALHADOR QUE REALIZAVA REPAROS EMBAIXO DO VEÍCULO SUSPENSO.
TERCEIRO QUE ACIONA A IGNIÇÃO E MOVIMENTA O AUTOMÓVEL. SOLDADOR ATINGIDO. FALECIMENTO DECORRENTE DO SINISTRO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA PROPRIETÁRIO DO ÔNIBUS. PESSOA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O TERCEIRO, SUPOSTO CAUSADOR DO DANO, E O PROPRIETÁRIO DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO PROMOVIDO
NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 82,
§8º, DO CPC. SUSPENSÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRAUITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - À luz
do conjunto probatório carreado aos autos, vislumbra-se, inequivocamente, não ter a autora logrado demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, precisamente no que toca ao vínculo entre o suposto causador do
dano e a empresa promovida. Assim, para ter a promovente seu direito atendido, seria necessário primeiro
demonstrar a relação de entre o terceiro que causou o dano e a empresa recorrida, o que não restou
comprovado, para somente então, a depender, atribuir a responsabilização civil ao recorrido. - Sendo em
primeira instância os honorários advocatícios fixados sobre o valor condenatório e não havendo nos autos
condenação, em razão da improcedência da demanda, deve-se ser corrigidos de ofício, os quais fixo em R$
2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 82, §8º, do CPC, suspensos em decorrência do benefício da
justiça gratuita. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 150.
APELAÇÃO N° 0015416-64.2012.815.0011. ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Filomena Constanca Pereira E Empresa Auto
Viaçao Progresso S/a. ADVOGADO: Erico de Lima Nobrega - Oab/pb 9.602 e ADVOGADO: Erik Limongi Sial ¿
Oab/pe 15.178. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
SUPOSTA INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. NEGATIVA DE EMBARQUE. EMPRESA QUE APONTA CULPA EXCLUSIVA
DA VÍTIMA. NÃO APRESENTAÇÃO NO DIA E HORÁRIO APRAZADOS. AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO. INVERSÃO DO ÔNUS. CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART.
373, II, DO CPC. PASSAGEIRA IDOSA, QUE FOI DESTRATADA E CONSTRANGIDA POR PREPOSTO DA
EMPRESA, DEIXANDO DE EMBARCAR E ESPERANDO DURANTE TODA A MADRUGADA. DESRESPEITO
ÀS DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DO IDOSO (ART. 4º). RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR
E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. “[…] Na ação de indenização por danos morais, o valor da causa não
guarda pertinência com possíveis valores de tais danos apontados pelo requerente na inicial, uma vez que o valor
do mesmo depende de arbitramento criterioso pelo juiz”. Assim, como a quantia a ser arbitrada depende do juízo
de valor do magistrado, não se pode exigir do recorrente que indique o valor preciso, sendo suficiente que solicite
sua majoração, como no caso. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. A ré, pelo contrato de
transporte, assume obrigação de resultado, qual seja, de transportar o passageiro são e salvo a seu ponto de
destino e esta obrigação, no caso dos autos, não foi cumprida a contento. Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, não há que se cogitar de culpa da transportadora, configurando o dever de indenizar com a
demonstração do nexo de causalidade e dos danos experimentados. Existindo provas da aquisição dos bilhetes
de transporte rodoviário de passageiros e da negativa de embarque por falha da empresa, que não conseguiu se
desincumbir de provar que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor, resta configurado o ato ilícito, que
fora agravado pelo tratamento incompatível não apenas com a condição de consumidor, mas pela qualidade de
pessoa idosa, configurando o dano moral reclamado. No que toca ao valor da indenização, penso que o valor
arbitrado no primeiro grau (R$ 6.000,00 – seis mil reais) fora fixado de forma proporcional ao dano experimentado,
sem constituir uma quantia vil ou exacerbada, capaz de gerar enriquecimento indevido. Desprovimento de ambos
os recursos. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, integrando a presente
decisão a súmula de julgamento de fl. 194.
APELAÇÃO N° 0018738-05.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior ¿ Oab/pb N. 17.314-a. APELADO: Carmem Celia Fernandes. ADVOGADO: Yanara Japiassu P Veras ¿
Oab/pb N. 15.271. APELO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. FALTA
DE ENTREGA DE PRODUTO EM TEMPO RAZOÁVEL. INDISPONIBILIDADE NO ESTOQUE. OPÇÃO DO
CONSUMIDOR PELO CANCELAMENTO DA VENDA. ESTORNO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 7º, P.Ú.; 18, CAPUT; 25,
§ 1º, DO CDC. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA DO
FATO. PROVIMENTO PARCIAL. - Nos termos da disciplina legal afeita às relações de consumo, é solidária a
responsabilidade dos fornecedores de serviços integrantes da cadeia de consumo quanto aos defeitos na relação
contratual, nos termos dos arts. 7º, p.ú.; 18, caput; e 25, § 1º, do CDC. - Dissabores experimentados pela autora,
ante cobrança indevida em fatura de cartão de crédito, não enseja, por si só, violação a bens como a honra,
imagem e intimidade, mormente quando a parte não comprovou, oportunamente, a repercussão externa do fato.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento juntada à fl. 131.
APELAÇÃO N° 0044150-40.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR:
do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador
Felipe de Moraes Andrade E Pbprev- Paraíba Previdência. ADVOGADO: Thiago Caminha Pessoa da Costa- Oab/
pb N. 12.946. APELADO: Jailton de Oliveira Carvalho. ADVOGADO: Jose Ulisses de Lyra Junior - Oba/pb 9.977.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EDILIDADE. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. DESCONTO QUE
NÃO INCIDIU A PARTIR DE 2010. REFORMA DA SENTENÇA, NESTE PONTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 161, § 1º, CTN, E SÚMULA 162, DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES
E DA REMESSA. - Segundo entendimento sumulado desta Corte, “O Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm
legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor
público ativo ou inativo e por pensionista”. - Quanto ao meritum causae, a recente orientação do Supremo Tribunal
Federal verte no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir sobre parcelas nitidamente
indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor, dentre tais o terço constitucional de férias. Comprovado que a autarquia previdenciária não mais efetua os descontos de contribuições previdenciárias
sobre o terço de férias, desde 2010, não há razão para manter a obrigação de fazer para o período posterior. Não
tendo havido desconto das contribuições previdenciárias sobre o 1/3 de férias no período posterior a 2010, não
cabe a devolução de tais valores. - Conforme abalizada Jurisprudência, “Os juros de mora relativos à restituição
de indébito decorrente de contribuição previdenciária têm natureza tributária, pelo que são devidos à razão de 1%
ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP
n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido
ao rito dos recursos repetitivos.”1 Por sua vez, com relação à correção monetária, incidirá a partir dos recolhimentos, aplicando-se percentual equivalente ao incidente sobre débitos tributários pagos com atraso, em atenção ao
princípio da isonomia. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos apelatórios e oficial, nos
termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 125.
APELAÇÃO N° 0073937-46.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Eugenio Paccelli Trigueiro Pereira. ADVOGADO: Fabio Maia Trigueiro
Oab/pb 16.027. APELADO: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Eduardo Pena de
Moura Franca. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. ILEGALIDADE EM SE COBRAR DO CONSUMIDOR. CONTRATO QUE NÃO DEMONSTRA SUA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Mostra-se ilegal e abusiva a
exigência de tarifa de liquidação antecipada do contrato, devendo a instituição bancária restituir a quantia cobrada
quando no contrato houver a estipulação de valor, o que não é o caso dos autos. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 124.
APELAÇÃO N° 0075054-72.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO:
Fernanda Alves Rabelo ¿ Oab/pb 14.884. APELADO: Grete Berta Schmidt Assuncao. ADVOGADO: Edmer
Palitot Rodrigues ¿ Oab/pb 12.449. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBSTIUIÇÃO DE HIDRÔMETRO. MULTA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO.
ILEGALIDADE. EXCLUSÃO DA COBRANÇA INDEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo a concessionária, no caso concreto, deixado de adotar todas as providências necessárias para que o usuário acompanhasse a verificação da fraude no aparelho medidor, a cobrança relativa ao consumo não faturado não pode
subsistir. - In casu devem ser observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Por conseguinte, o
exame realizado unilateralmente pela concessionária para apuração do débito é insuficiente para respaldar a
legalidade da cobrança realizada. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente
decisão a súmula de julgamento de fl. 107.
APELAÇÃO N° 0102891-05.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª V ARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Jose Daniel da Costa. ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo Oab/pb
4.567). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANULA SENTENÇA. RETORNO DO PROCESSO AO MM. JUÍZO A QUO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, CPC. SALUTAR
DILAÇÃO PROBATÓRIA E APRECIAÇÃO DE TODA MATÉRIA E DE PRODUÇÃO DA PROVA. RECURSO
APELATÓRIO PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para
reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se
revelam os aclaratórios. - Havendo matéria e pedido de produção de prova não apreciado e em se revelando,
prima facie, o meritum causae dependente de dilação probatória, resulta inaplicável a teoria da causa madura,
consubstanciada no art. 1.013, § 3º, do CPC em vigor, sendo salutar o retorno dos autos ao MM. Juízo singular,
para fins de regular processamento. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão
a súmula de julgamento de fl. 205.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004457-90.2012.815.0251. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA COMARCA
DE PATOS. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. EMBARGANTE: Igor de Lucena Mascarenhas.
ADVOGADO: Igor de Lucena Mascarenhas ¿ Oab/pb 18.048. EMBARGADO: Municipio de Patos, Por Seu
Procurador. ADVOGADO: Abraao Pedro Teixeira Junior. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA
REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração
consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 688.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0024013-03.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Felipe de Brito Lira Souto. EMBARGADO: Almir Rodrigues de Araujo E Outros.
ADVOGADO: Julio Cezar da Silva Batista. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. RECONHECIMENTO,
EM PARTE. ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DA APELAÇÃO. REJEIÇÃO NESTES PONTOS.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Segundo o embargante, a decisão no sentido de obstar os descontos previdenciários importaria invasão de
competência, eis que somente por lei poderia ser concedida isenção tributária. O argumento não se sustenta, na
medida em que, não há falar em interpretação ampliativa da hipótese de isenção prevista na legislação
específica, porque não se trata, no caso, de isenção, mas, sim, de não-incidência, como deixa transparecer o
texto do art. 4º, da Lei nº 10.887/2004. Ademais, ainda que fosse o caso de isenção, uma vez decidido pela
aplicabilidade da Lei nº 10.887/2004, a isenção não estaria sendo criada pelo Poder Judiciário, mas pela referida
legislação, que expressamente prevê as hipóteses em a contribuição não deve ser recolhida, o que afasta
qualquer alegação neste sentido. No havendo argumentação posta sobre os demais temas ventilados por
ocasião da apelação, não há que se falar em omissão de julgado e, por consequência, de sua integração neste
ponto. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a
súmula de julgamento de fl. 235.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000662-54.2016.815.0601. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE BELÉM. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. JUÍZO: Maria Galdino da Costa. POLO PASSIVO: Municipio de
Belem. ADVOGADO: Rafaella Fernanda L. Soares da Costa. RECURSO OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CABIMENTO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO RETROATIVO DAS
VERBAS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJPB E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Ao município cumpre o ônus de
demonstrar a realização do pagamento pleiteado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Se não provou o
pagamento, deve efetuá-lo, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do
particular, vedado pelo ordenamento jurídico. - Faz jus à percepção do quinquênio, no percentual fixado em lei,
o servidor que atende a todos os requisitos legais para a percepção do referido benefício. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 59.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000109-83.2016.815.0511. ORIGEM: Comarca de Pirpirituba. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Duas Estradas. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo - Oab/pb Nº 12.381. APELADO: Maria da Penha Gomes da Silva.
ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha - Oab/pb Nº 10.751. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO MUNICÍPIO. VERBA REMUNERATÓRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PREVISÃO LEGAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO PARA CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS
VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A concessão do adicional por tempo de serviço está vinculada, tão somente, à existência
de lei e considerando que o art. 90, da Lei Orgânica do Município de Duas Estradas assegura aos servidores
públicos municipais o percebimento do adicional por tempo de serviço na modalidade anuênio, incabível negar tal
direito quando preenchido o requisito exigido para sua concessão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a
remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000792-07.2010.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes. APELADO: Francisco Juvencio. ADVOGADO: Manoel
Wewerton F. Pereira - Oab/pb Nº 12.258. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIDOR CONTRATADO SEM
CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIOS RETIDOS E FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS