DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE JULHO DE 2017
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 104-08.2010.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Autor:
Maria de Souza Guimarães E Remetente: Juízo de Direito da Comarca de Taperoá.. ADVOGADO: Maria da Guia
Pereira (oab/pb Nº 9.008) E Outro. POLO PASSIVO: Réu: Municipio de Taperoa. ADVOGADO: Antonio Brito Dias
Junior (oab/pb Nº 8.386). - AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DOIS PERÍODOS DE TRABALHO.
PRIMEIRO PERÍODO. PRESTADOR DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRORROGAÇÕES
SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. MATÉRIA SUBMETIDA AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. EXEGESE DO ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO
DE DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO E SALDO DE SALÁRIO. VERBA ATINGIDA PELA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SEGUNDO PERÍODO. CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE FÉRIAS E DO
TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO.
ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE. NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS VERBAS. CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA. — “Vencimento e verba salarial. Retenção. Conduta ilegal. Ônus da prova
que incumbia à edilidade. Não desincumbência. Art. 333, inciso II do CPC. Desprovimento da remessa e do
apelo. Em processo envolvendo questão de retenção de vencimento e verba salarial, cabe ao município
comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida.” (TJPB; APL
0004743-62.2013.815.0371; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes;
DJPB 24/10/2014; Pág. 17) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade negar
provimento ao recurso.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 106-47.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO:
Autor: Diógenes Rodrigues Gonçalves E Remetente: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Sousa. ADVOGADO:
Aélito Messias Formiga (oab/pb Nº 5.769). POLO PASSIVO: Réu: Município de Sousa. ADVOGADO: Theófilo
Danilo Pereira Vieira. - REMESSA OFICIAL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR,
ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — Tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por empregado ou funcionário público, opera a inversão do ônus probandi, cabendo à Administração
Pública demonstrar o adimplemento dos salários dos seus servidores ou que estes não trabalharam no
período reclamado, pois os autores, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a inadimplência
do empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário. Precedentes.1
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à remessa
oficial, nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001474-56.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Remetente: Juizo da 3a. Vara Fazenda Publica da Capital. POLO PASSIVO: Recorrido: Adilton Jose da Silva. E
Interessado: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan.. ADVOGADO:
Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb Nº 15.645). - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO.
LICENCIAMENTO A PEDIDO. PUBLICAÇÃO NO BOLETIM INTERNO. VALIDADE. AFASTAMENTO POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO PARA EVENTUAIS AÇÕES CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DA REMESSA. - “O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar
é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que
se trate de ação ajuizada em face de ato nulo.” - A pretensão de exibição de documentos se submete ao prazo
prescricional aplicável à pretensão a ser veiculada na ação principal. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar provimento à remessa, nos termos
do voto do relator.
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INSUBSISTENTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO - ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA - TOMADORA DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
- ARTIGOS 121 E 128 DO CTN - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Nº1.380/85 ART. 64, II - MULTA COM EFEITOS
CONFISCATÓRIO - INEXISTÊNCIA - DESPROVIMENTO DO APELO. - Encontrando-se o auto de infração em
total consonância com os preceitos legais, não há como acolher as alegações de ausência de fundamentação e
descrição do fato gerador, e que a multa fiscal fixada teria efeito de confisco. - Cumpre ao autor da ação
anulatória de débito fiscal, o ônus de provar a existência de qualquer vício na constituição ou no cálculo da
dívida. Em regra, o contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço, podendo, excepcionalmente, o Município
legislar acerca da substituição tributária, dispondo sobre a responsabilidade de terceiro (tomador do serviço) pela
retenção e recolhimento do referido tributo. - A multa decorre do não-pagamento do montante devido no prazo
legal. Portanto, não fere o princípio da capacidade contributiva, nem caracteriza confisco, a cobrança da sanção
pela prática de ato ilícito nos percentuais definidos em lei. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0028946-48.2013.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Paulo Anacletino Pereira Filho. ADVOGADO: Alessandra Scarano
Guerra (oab/pb 12.601). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648a). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSAÇÕES INDEVIDAS EM CONTA
BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO
DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, I, CPC/1973. CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE NOTIFICAÇÃO POR
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS POR SMS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Cabia ao
autor, nos termos do então vigente artigo 333, inciso I, do CPC/1973, o ônus da prova quanto à existência do fato
constitutivo do seu direito, não havendo que se falar em procedência total dos pedidos quando a versão alegada
na petição inicial foi apresentada sem o embasamento de elementos probatórios firmes. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0053338-18.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Samsung Eletronica da Amazonia Ltda. ADVOGADO: Marcelo Tostes
de Catro Maia (oab/mg 63.440). APELADO: Boa Nova Construtora Ltda. ADVOGADO: Bruno Barsi de Souza
Lemos (oab/pb 11.974). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. DEFEITO NO PRODUTO. MÁ PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS. FIXAÇÃO DO DANO MORAL DE FORMA
EXCESSIVA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Na fixação da indenização
há de se observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade entre o ato ilícito e os danos sofridos. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000324-40.2016.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Município de Campina
Grande, P/ Sua Procuradora Érika Gomes da Nóbrega. EMBARGADO: Elianeide Andrade Oliveira. ADVOGADO:
Antonio Jose Ramos Xavier (oab/pb 8.911). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO
ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Em sede de embargos de
declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no “decisum” é pressuposto para que o
recurso seja acolhido, ainda que indisfarçável o propósito do embargante de objetivar prequestionamento
somente para viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000352-24.2015.815.0491. ORIGEM: Comarca de Uirauna. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, P/ Seu Procurador Gilberto Carneiro da Gama.
AGRAVADO: Ministério Público da Paraíba. EMENTA: AGRAVO INTERNO. SEGUIMENTO NEGADO A RECURSO OFICIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. PESSOA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. POSICIONAMENTO ADOTADO
PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJPB. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO
CPC/1973. MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA COLEGIALDADE. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar. No mérito, por igual votação, negar
provimento ao recurso.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0057876-91.2004.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca
da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. AGRAVADO: Sindigas Com de
Autopecas Ltda., Representado Por Seu Curador Especial Dirceu Abimael de Souza Lima. EMENTA: AGRAVO
INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DESPACHO
QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROLATADO DURANTE A VACATIO LEGIS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 118/
2005. INCIDÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL COMO MARCO PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECURSO DE
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO
POR EDITAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR FATOS ATRIBUÍVEIS TAMBÉM AO APELANTE. MONOCRÁTICA
EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N.º 106 E ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO STJ EM JULGAMENTO DE
RECURSOS REPETITIVOS. ART. 932, IV, ALÍNEA B, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A redação dada pela Lei Complementar n.º 118/2005 ao art. 174 do CTN só é aplicável
aos processos em curso se a data do despacho que ordenar a citação for posterior à sua entrada em vigor.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A citação por edital, se feita regularmente, na forma do art. 8.º,
III, da Lei n.º 6.830/1980, é apta a produzir a interrupção do curso do prazo prescricional. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se aplica o entendimento constante da Súmula n.º 106 do STJ, no sentido
de que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição, se a mora não for imputável, exclusivamente, ao Poder Judiciário, havendo razões
atribuíveis ao exequente. VISTO, relatado e discutido o presente Agravo Interno na Apelação n.º 005787691.2004.815.2001, em que figuram como Agravante o Estado da Paraíba e como Agravado a Sindigás
Comércio de Autopeças Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000033-02.201 1.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Valdenice da Costa Vieira. ADVOGADO: Joao Camilo Pereira
(oab/pb 2.834). APELADO: Municipio de Aracagi. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assunçao (oab/pb
10.492) E Outros. EMENTA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITO ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS APENAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO TERMO A QUO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 42 DO TJ-PB. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. - O direito ao gozo de férias, ou sua indenização quando não exercidas, ao terço da remuneração de
férias e ao 13º salário decorre diretamente da Constituição Federal, se houver a efetiva prestação do
serviço, mesmo quando se tratar de contrato temporário irregular. - In casu, por não haver vínculo trabalhista, não há o que se falar em pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. -O pagamento do
adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo,
depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição. No mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0014848-53.2009.815.001 1. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira (oab/pb 174.020) E Outro. APELADO: Francisco Jose da Silva E Outra. ADVOGADO: Guthemberg
Cardoso A de Castro (oab/pb 11.596) E Outros. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA
CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INSURREIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO ADVOGADO.
SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “Se, devidamente intimada, pessoalmente e através de
seu patrono, a parte autora não promoveu adequadamente as diligências que lhe competiam, para o regular
andamento do feito, deixando o processo injustificadamente paralisado, há de ser mantida a sentença que
extinguiu o feito, sem resolução de mérito.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0018556-82.2014.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Claro S/a. ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto (oab/pb
15.401). APELADO: Jose Alves de Araújo E Outra. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTENTE. DANO
MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A aplicação da
indenização por danos morais tem como referência não um dano patrimonial sofrido, mas, “(...) um prejuízo que
não afeta o patrimônio econômico, mas afeta a mente, a reputação da vítima.”, como preleciona o ilustre Sílvio
de Salvo Venosa. “Ao fixar o valor, e à falta de critérios objetivos, agir com prudência, atendendo, em cada caso,
às peculiaridades e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor da mesma não deva ser nem
tão grande que converta em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão pequeno que se torne inexpressivo”. (TJMG,
Ap. 87.244, Terceira Câm.). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0025084-98.2008.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos
da Paraiba. ADVOGADO: Allison Carlos Vitalino (oab/pb 11.215) E Outros. APELADO: Municipio de Campina
Grande, P/ Sua Procuradora Andréa Nunes de Melo. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA AUTOS DE INFRAÇÃO - REQUISITOS - OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO - ARGUMENTO
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000446-19.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Paraiba
Previdencia Pbprev E Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Delosmar Domingos Mendonça,
Oab/pb 4.539. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17.281 E Emanuella Maria de A.
Medeiros, Oab/pb 18.808. APELADO: Willames Candido Maciel. ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves,
Oab/pb 14.640 E Ubiratã Fernandes de Souza, Oab/pb 11.960. EMENTA: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE
ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÕES DO ART. 57, VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03 (GPB.PM, POG.PM, PM.VAR, PRES.PM, EXT.
PRES), GRATIFICAÇÃO HABILITAÇÃO, GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, ETAPA ALIMENTAÇÃO
PESSOAL DESTACADO, BOLSA DESEMPENHO, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PLANTÃO EXTRA PM-MP.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E TRANSITÓRIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA. DETERMINADA A
ABSTENÇÃO DE EFETUAÇÃO DE NOVOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA PBPREV E DO ESTADO
DA PARAÍBA. ALEGADA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SOLIDARIEDADE
CONTRIBUTIVA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA SOBRE AS QUAIS NÃO DEVE INCIDIR A
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE
TRIBUNAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE
VALOR FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR. MAJORAÇÃO QUE DEVE ATENDER A CRITÉRIOS OBJETIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. “A orientação
do Supremo Tribunal Federal é a de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas
indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor” (STF, AI 712880 AgR/MG, Primeira Turma,
Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 26/05/2009, publicado no DJe-113, divulg, 18/06/2009,
pub. 19/06/2009). 2. Em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, a majoração dos honorários
sucumbenciais em sede recursal é possível, desde que o valor final da verba honorária não extrapole os
limites descrito nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, pelo que se infere a necessidade de haver um valor
fixado anteriormente pelo Juízo, o qual servirá de parâmetro ao Órgão Julgador. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Remessa Necessária e às Apelações Cíveis n.º 000044619.2017.815.0000, em que figuram como Apelantes o Estado da Paraíba e a PBPREV – Paraíba Previdência,
e como Apelado Willames Cândido Maciel. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e das Apelações, e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000166-07.2015.815.1071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Zuleide Batista de Oliveira. ADVOGADO: Cláudio Galdino
da Cunha (oab/pb-10.751). APELADO: Municipio de Jacarau. ADVOGADO: Yulgan Tenno de Farias Lira (oab/pb21.238). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONTRATADA SOB A ÉGIDE
DA CLT. ALEGAÇÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS CORRESPONDENTE A TODO O PERÍODO TRABALHADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO BIENAL, COMPUTADA DA TRANSMUDAÇÃO DO
REGIME JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DO VÍNCULO CELETIS-