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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2017
RIA. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão que traduz condenação contra a Fazenda Pública em
valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, haja vista não preencher os requisitos, dispostos no art.
475, §2º, do Código de Processo Civil. - Considerando que a condenação a ser suportada pelo Município de
Borborema, na espécie, não atinge o mínimo exigido pela legislação processual civil, não se credencia ao
conhecimento da remessa perante esta instância revisora. - De acordo com a Súmula nº 253, do Superior Tribunal
de Justiça, ao julgamento do duplo grau de jurisdição necessário, aplica-se a regra do art. 557, caput, do Código
de Processo Civil, que autoriza o relator a decidir o recurso de forma singular. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA
DE COBRANÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA POR LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. RECEBIMENTO
DO ADICIONAL ANTES DA LEI MUNICIPAL Nº 001/2008. IMPOSSIBILIDADE. PASEP. INOVAÇÃO RECURSAL.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 517, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. RECURSO DO ENTE PROMOVIDO. ALEGAÇÃO
DE CONTRATO NULO. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBAS INDEVIDAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Inobstante haja, no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, previsão de direito
à percepção do adicional de insalubridade, referida norma é de eficácia limitada, significa dizer, necessita de
regulamentação específica estabelecendo quais são as atividades insalubres e os percentuais correspondentes
aos valores devidos. - As matérias não suscitadas e debatidas no juízo a quo não podem ser apreciadas pelo
Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo
grau de jurisdição, à luz do art. 517, do Código de Processo Civil. - Embora a investidura em cargo ou emprego
público dependa de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, a Carta Magna
autoriza a contratação temporária de servidores, excepcionalmente, para suprir a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do art. 37, II e IX, da Constituição Federal. - O Supremo Tribunal
Federal, no que diz respeito aos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem prévia
aprovação em concurso público, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais contratações
irregulares não geram quaisquer vínculos jurídicos válidos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial, desprover o recurso do promovente e prover parcialmente o recurso do promovido.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002062-45.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. APELADO: William Jose Melo Chaves. ADVOGADO:
José Josevá Leite Júnior ¿ Oab/pb Nº 17.183. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO ESTADO DA PARAÍBA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE
COATORA. INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO ALMEJADO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. APROVAÇÃO NO ENEM - EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO. OBTENÇÃO DE NOTA
SATISFATÓRIA. FORNECIMENTO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. NEGATIVA.
IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA PELO ALUNO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ART. 205 C/C ART.
208, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos moldes do art. 2º, §1º, da Portaria do INEP nº 179/2014, a
Secretaria de Educação Estadual é a responsável pela emissão do Certificado de Conclusão de Ensino Médio,
inclusive, a negativa de expedição da certificação do estudante foi realizada pela própria GEEJA - Gerência
Executiva de Educação de Jovens e Adultos da Secretaria de Educação do Estado da Paraíba, razão pela qual
é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. - Nos termos do art. 205, da Lei Fundamental, “A educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho”. - A pretensão do promovente tem amparo na Constituição Federal, a qual consagra, em seu art. 208,
V, para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, a capacidade intelectual do indivíduo. - Segundo o
entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade
no Mandado de Segurança nº 2010980-90.2014.815.0000, consubstanciado no verbete da Súmula nº 51, “A
exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na
proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem
como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja
expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo.”. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005204-35.2015.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Pedro Palito Nunes de Lima Filho. ADVOGADO: Delmiro Gomes da
Silva Neto - Oab/pb Nº 12.362. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. INCONFORMISMO DO ESTADO DA PARAÍBA. DEFENSOR DATIVO. EXERCÍCIO DE MUNUS
PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA AOS
NECESSITADOS E APARELHAMENTO DIGNO. DEVER DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O advogado, nomeado defensor dativo para patrocinar causa de pessoa amparada pela justiça
gratuita em comarca onde a Defensoria Pública não está presente ou não está suficientemente aparelhada, tem
o direito de receber honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado, devendo ser mantida a sentença
recorrida, em todos os seus fundamentos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006369-71.2009.815.0011. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE:
Inss Instituto Nacional do Seguro Social Representado Pelo Procurador: Pedro Vítor de Carvalho Falcão.
EMBARGADO: José Marcos Gomes de Aguiar. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb Nº 4.007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA
DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda,
para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode
desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. - Se
a parte dissente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve ela valer-se do recurso adequado para
impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013511-58.2011.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Municipio de Campina Grande Representado Pela Procuradora: Hannelise S. Garcia da Costa. APELADO: Sophia
Maria de Sousa Andrade, Representada Por Seu Genitor, Reginaldo Pereira de Andrade Representada Pela
Defensora: Dulce Almeida de Andrade. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RESPIRADOR
ARTIFICIAL POR PORTADORA DA SÍNDROME DE PICKWICK. AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA O CUSTEIO DA ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DO USO DO APARELHO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
CAMPINA GRANDE EM CUSTEAR PARCIALMENTE A FATURA. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DA TERAPIA MEDIANTE RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA E À SAÚDE. ABRANGÊNCIA. SENTENÇA VERGASTADA. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM
PAGAR O CONSUMO DIFERENCIADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DA
REMESSA OFICIAL E DO APELO. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem
constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio
de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais
adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010).
- Em sendo o oxigênio elemento imprescindível à sobrevivência da recorrida, resguardando-lhe à vida e à
dignidade humana, a decisão recorrida mantém-se irretocável. - Funcionando o respirador artificial mediante o
consumo de energia elétrica, imputa-se ao Município de Campina Grande arcar com a fatura relativa exclusivamente a tal consumo, conhecido através de informação técnica da empresa fornecedora, que permite distinguilo do consumo dos demais aparelhos da residência. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa
oficial e o apelo
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015731-10.2010.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de
Joao Pessoa Representado Pelo Procurador: Adelmar Azevedo Régis. APELADO: Luiz Carlos Figueiredo Araujo.
ADVOGADO: Adailton Coelho Costa Neto (oab/pb Nº 12.903). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO E COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXONERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO EXERCIDO À ÉPOCA DO
AFASTAMENTO DO AUTOR. DIFERENÇA DOS VENCIMENTOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL AO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE VALER DE SUA PRÓPRIA
TORPEZA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O princípio de que a Administração pode anular (ou revogar) os seus próprios atos,
quando eivados de irregularidades, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de
legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa. - Uma vez nomeado o servidor, o
desfazimento da nomeação não fica ao exclusivo critério da Administração e somente pode ser desfeito depois
de assegurar-se ao interessado a garantia do contraditório e da ampla defesa. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0028565-45.2010.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REFERENTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão,
ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das
hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - É intempestiva a apelação interposta após o
prazo legal do art. 1.003, §5º, c/c arts. 183 e 219, todos do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035016-81.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes (oab/pb Nº 19.310-a). APELADO: Ana Rita Queiroga
Dantas, Representada Por Seu Genitor, Higino Dantas Neto. ADVOGADO: Renata Maurera Almeida (oab/pb Nº
15.627). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ESTADO DA PARAÍBA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO FUNDADA EM INTERESSE DE ADOLESCENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPETRANTE COM MAIS
DE 18 ANOS COMPLETOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 148, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. APROVAÇÃO NO ENEM - EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO.
OBTENÇÃO DE NOTA SATISFATÓRIA. FORNECIMENTO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO
MÉDIO. NEGATIVA. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA PELA ALUNA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ART. 205 C/C ART. 208, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51 DESTA CORTE
DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - A
pretensão deduzida na demanda não se enquadra nas hipóteses de competência da Vara da Infância e da
Juventude previstas no art. 148, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas sim, em uma das Varas da
Fazenda Pública da Comarca da Capital, haja vista a apelada contar, atualmente, com mais de 18 anos. - Nos
termos do art. 205, da Lei Fundamental, “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. - A pretensão da promovente tem
amparo na Constituição Federal, a qual consagra, em seu art. 208, V, para o acesso aos níveis mais elevados
de ensino, a capacidade intelectual do indivíduo. - Segundo o entendimento sedimentado por esta Corte de
Justiça quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 201098090.2014.815.0000, consubstanciado no verbete da Súmula nº 51, “A exigência de idade mínima para obtenção
de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do
Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada
por lei ou por ato administrativo normativo.”. - Nada obstante a menoridade da postulante, imperiosa a
manutenção da deliberação da instância de origem, para fins de obtenção do certificado de conclusão do
ensino médio, a fim de ser efetivada matrícula em curso de nível superior, ante a aprovação no ENEM Exame Nacional do Ensino Médio. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover
a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO N° 0000131-33.2013.815.0581. ORIGEM: Comarca de Rio Tinto. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de Baia da Traiçao. ADVOGADO: Antônio
Eudes Nunes da Costa Filho (oab/pb Nº 16.683). EMBARGADO: Adecon ¿ Associação de Defesa do
Consumidor, Cidadania E Meio Ambiente. ADVOGADO: Rodrigo Silva Paredes Moreira (oab/pb Nº 11.429) E
Aluísio Paredes Moreira Júnior (oab/pb Nº 10.893). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA
PROVIMENTO COLEGIADO. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. ESPÉCIE RECURSAL QUE
ASSIMILA A NATUREZA DO DECISUM IMPUGNADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material,
não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição. - Em face de a decisão embargada ter sido julgada pelo colegiado, da
mesma forma, devem os embargos ser decididos, porquanto, por força do princípio do paralelismo das
formas, essa espécie recursal assimila a natureza do provimento contra o qual se dirige. - Se a parte
dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve-se valer do recurso adequado
para impugná-lo. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os
quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000167-52.2015.815.0081. ORIGEM: Comarca de Bananeiras. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes
Bezerra. APELADO: Thyago Braz Dantas da Silva. ADVOGADO: Alana Natasha Mendes Vaz Santa Cruz - Oab/
pb Nº 14.386. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA SENTENÇA. exame pelo tribunal. possibilidade. Aplicação DO
ART. 1.013, §3º, DO código de processo civil. nulidade da citação. DESCABIMENTO. VISTA DOS AUTOS.
ciência inequívoca da fazenda pública. apresentação de contestação. prejuízo à defesa não verificado. carência
de interesse processual. inocorrência. satisfação do binômio necessidade/utilidade. preliminares AFASTADAS. Não existindo prejuízo à defesa do réu, que teve vista dos autos e ofertou contestação, deve ser rejeitada a
alegação de nulidade da citação. - Deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto
demonstrada a utilidade da ação de cobrança para recebimento do prêmio devido ao proponente do projeto
selecionado no Programa Mais Cultura. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO
DO ENTE ESTATAL. programa mais cultura. edital de seleção. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE SELEÇÃO.
proposta ESCOLHIDA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE PRÊMIO EM DINHEIRO. DEPÓSITO EM CONTA
BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO PROPONENTE. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
PAGAMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. desprovimento. - Diante da realização de concurso
público pelo Estado da Paraíba, com o intento de selecionar iniciativas culturais em atividade de fortalecimento,
estímulo e incentivo à leitura e da previsão de pagamento de prêmio, consistente no repasse de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), para os projetos selecionados, deve ser mantida a sentença que, em razão do não repasse da
quantia devida, determinou ser efetuado o pagamento ao proponente da proposta escolhida do valor correspondente ao prêmio. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas na contestação e, no mérito,
desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000255-53.2013.815.0601. ORIGEM: Comarca de Belém. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Dijair Bernardo Gomes. ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de
Almeida (oab/pb Nº 17.010). APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Ana Tereza de Aguiar Valença (oab/pb
Nº 20.473). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. Sublevação da parte
autora. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOs EFETUADOs NOs proventos DO PROMOVENTE DEVIDOs. EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 188, I, do Código Civil, os atos praticados no exercício regular de um
direito reconhecido não constituem ilícitos, pelo que não sujeitam quem os pratica a responsabilização por
eventual dano. - Tendo os descontos realizados nos proventos do autor sido motivados pela celebração de
negócio jurídico entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita da instituição financeira, pois, nos
termos do art. 188, I, do Código Civil, a sua atuação decorreu do exercício regular de um direito. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000270-92.2015.815.0361. ORIGEM: Comarca de Serraria. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Borborema. ADVOGADO: Ciane Figueiredo Feliciano da
Silva (oab/pb N° 6.974). APELADO: Dilma Maria dos Santos Moreira. ADVOGADO: Janael Nunes de Lima (oab/
pb Nº 19.191). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIG-