DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2018
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12 (doze) meses, a partir de 17/05/2018 até 17/05/2019.DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária
05.901; Função – 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 2868 – Aluguel de Imóveis – 1º
Grau; Natureza da Despesa – 33.90.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física; Fonte de Recurso –
270.FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 8.245/91, com as derrogações impostas pelo art. 62, § 3º, da Lei nº 8.666/93 e as
Cláusulas Terceira e Quarta do Contrato nº 011/2016.João Pessoa – PB, 23 de Abril de 2018.DESEMBARGADOR
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 02 AO CONTRATO Nº 12/2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 368.521-7
PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA E LUCIANA RAMOS LIRA. OBJETO: Prorrogar o
prazo de vigência do Contrato por mais 02(dois)meses, a partir de 10.05.18. INSTRUMENTO: Termo Aditivo Nº 02
ao Contrato nº 012/2016. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária 05.901; Função – 02; Subfunção –
122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4887 – Locação de Imóvel – 1º Grau; Natureza da Despesa – 33.90.36
– Outros Serviços de Pessoa Física; Fonte de Recurso – 270. FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 8.245/1991 c/c art. 62,
§3º, da Lei Federal nº 8.666/93 e cláusula terceira do Contrato nº 044/2013. João Pessoa, 10 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2017184411 – ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO NO PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 023/2017-RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS – RECORRIDO: TJPB E EMPRESA MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. Vistos. Adoto as razões do Parecer da
Diretoria de processos administrativos, para conhecer do recurso administrativo interposto pela empresa PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e, no mérito, desprovê-lo, mantendo a decisão do Pregoeiro que
declarou a Empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A vencedora do lote único do Pregão Eletrônico nº 023/2017
(art.3º c/c arts.38, VIII e 109 da Lei nº 8.666/1993).Por força do que disciplina o art. 4º, XIX e XXI, da Lei nº 10.520/
2002, adjudico o objeto da Licitação Pregão Eletrônico nº 023/2017, visando à prestação de serviço no ramo
securitário, destinado a segurar os veículos pertencentes à frota oficial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba,
conforme especificações do Anexo I, do Edital e proposta encartada nos autos (fl.358/363), no valor de R$
16.000,00 (dezesseis mil reais), à empresa recorrida MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, de forma a HOMOLOGAR os atos praticados no procedimento licitatório em comento. Publique-se. Após, ao PREGOEIRO para as
providências cabíveis. João Pessoa, 17 de ABRIL de 2018.DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 017/2018 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2017184411 – PARTES: TRIBUNAL
DE JUSTIÇA/PB e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. OBJETO: Prestação de serviço no ramo securitário,
destinado a segurar os veículos pertencentes à frota oficial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, conforme
especificações do Anexo I, do Edital e proposta encartada nos autos (fl.358/363).VALOR: R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária – 05.901; Função – 02; Subfunção – 122;
Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4888/4889 – Reparos e Conservação de Veículos; Natureza da Despesa
– 33.90.39 – Serviços Terceirizados Pessoa Jurídica – Fonte de Recurso – 270.INSTRUMENTOS: Contrato nº
017/2018. FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 10.520/2002 e, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/1993. Publique-se. João
Pessoa (PB) 17 de ABRIL de 2018.DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
ATOS DO GABINETE DA CORREGEDOR-GERAL
EDITAL DE CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA - O Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador José Aurélio da Cruz, no uso de suas atribuições legais (art. 94, IV, RITJPB), faz saber que será
realizada CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nos serviços do foro judicial e extrajudicial da Vara Única da
Comarca de Taperoá/PB, nos dias 18 a 21 de junho de 2018, a ter início com a audiência pública designada para
o dia 18 de junho de 2018 pelas 11:00h, no prédio do fórum local, Rua João Suassuna, s/n - Centro – Taperoá/
PB – CEP 58680000, para a qual ficam convidados a comparecer o(s) membro(s) do Ministério Público
Estadual, Advogados, demais autoridades, além dos jurisdicionados que possam se interessar, e, na qualidade
de convocados, o Juiz Titular da unidade, servidores judiciais, titulares das serventias extrajudiciais da
Comarca, seus escreventes e empregados. No curso dos trabalhos correicionais a Corregedoria-Geral de
Justiça poderá receber denúncias, reclamações ou sugestões a respeito da execução dos serviços judiciários
em geral prestados pela unidade indicada. Para conhecimento geral, o presente edital receberá ampla divulgação, devendo o Juízo observar as providências que lhe cabem, previstas no art. 108 e seguintes do RITJPB,
além de afixar cópia em local apropriado no fórum e encaminhá-la aos agentes acima identificados e autoridades locais. Cumpra-se. João Pessoa, 29 de maio de 2018. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
ATOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora FRANCISCA MARIA PEREIRA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de
pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela lei estadual
acima mencionada, observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os
autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada
a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 04 de dezembro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0025218-42.2000.815.0000. CREDOR: FRANCISCO ERISMAR ALVES DE OLIVEIRA E
OUTROS. ADVOGADO: JOSÉ DE ABRANTES GADELHA E OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE LASTRO.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018105511 FÉRIAS-Jeremias de Cassio Carneiro de Melo;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018093607
– Diária -Ana Christina Soares Penazzi Coelho;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/
INTERESSADO:2018100446 -PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS -Giovanni Magalhaes Porto;2018085553 -DIÁRIA - META 06 - Eduardo Jose de Carvalho Soares;2018085561 -DIÁRIA - META 06 -Eduardo Jose de
Carvalho Soares
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, NÃO CONHECEU DO PEDIDO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018021164- DIÁRIA -Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado: 2018105511 - Férias Suspensão - Jeremias de Cassio Carneiro de Melo; 2018104795 - Férias – Suspensão - Judson Kildere Nascimento Faheina;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU EM PARTE os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:2018096685 Férias - Suspensão - Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes;
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA –
COMPETÊNCIA PARA PRECATÓRIOS, DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 277.702-9: “… Há que se acolher o pleito do Município
de Jacaraú, pois é justificável que não tenha recolhido o valor definido para o aporte mensal no exercício
de 2018. Ora, a notificação só ocorreu no dia 17/04/18, de modo que o ente público não poderia ter repassado
o valor correto (R$ 26.066,76) se sequer tinha conhecimento da alteração. Assim, defiro o pedido para
autorizar o recolhimento do montante acumulado em 8 parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor R$
3.406,90 (três mil, quatrocentos e seis reais e noventa centavos). Publique-se e intime-se. João Pessoa, 29
de maio de 2018.”
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0002944-47.2014.815.0371. ORIGEM: SOUSA - 7A. VARA MISTA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Francilene da Silva Sarmento. ADVOGADO: Jose de Abrantes Gadelha
(oab/pb 3.029) E Magda Glene Neves de A. Gadelha (oab/pb 7.496). APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO:
Adahilton de Oliveira Pinho (oab/pb 22.165). Vistos etc. Nos autos do Recurso Especial nº 1.639.320 - SP
(2016/0307286-9), em 04 de maio de 2017, o Superior Tribunal de Justiça determinou a paralisação de tramitação
de todos os recursos dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais que versem sobre validade da
cobrança, em contratos bancários, de tarifa de inclusão de gravame eletrônico, até julgamento daquele processo
pela Corte Especial, afetado sob o tema 972, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 1.036 e
seguintes do CPC/2015. Pelo exposto, considerando que a presente demanda trata da supracitada
matéria, determino a suspensão do presente recurso, até ulterior deliberação da Superior Corte de Justiça,
devendo os autos permanecer na Gerência de Processamento.
APELAÇÃO N° 0022628-54.2010.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 7A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: André Menezes Rodrigues E Adriana de Souza Menezes, Rep. Por
Intermédio da Defensoria Pública. DEFENSOR: Manfredo Estevam Rosenstock. APELADO: Bnb- Banco do
Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Tâmara F. de Holanda Cruz Diniz (oab/pb 10.884). PROCESSUAL CIVIL –
Apelação cível - Não impugnação dos fundamentos da decisão guerreada – Princípio da dialeticidade – Não
observância – Juízo de admissibilidade negativo – Artigo 932, III, do CPC/15 – Não conhecimento. A ausência
de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em
segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade,
previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Vistos, etc. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do
recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ.
APELAÇÃO N° 0050717-82.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 17A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Vicente Fontes de Andrade. ADVOGADO: Rodolfo Nóbrega Dias (oab/
pb 14.945). APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a). PROCESSUAL
CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de revisão de contrato bancário c/c repetição do indébito e dano
moral – Improcedência do pedido autoral – Irresignação do autor – Prova pericial – Livre convencimento do
magistrado – Art. 370, do CPC – Realização – Desnecessidade constatada – Cláusulas contratuais constante
dos autos – Matéria exclusivamente de direito – Limitação dos juros remuneratórios – Juros remuneratórios
dentro da taxa média de mercado – Inexistência de abusividade – Capitalização dos juros – Requisitos:
pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato – Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS –
Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Taxa anual de juros superior ao
duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar expressa a previsão – Legalidade – Inexistência de valores
a restituir – Desprovimento Já existindo nos autos cópia do contrato celebrado entre as partes, e tratando-se de
pedido a fim de se comprovar a legalidade ou não de cláusulas contratuais, questão que envolve apenas matéria
de direito, não se há de falar em dificuldade ou impossibilidade de o consumidor fazer provas de seu direito, não
havendo razão para que seja deferida. Estando a taxa de juros contratada dentro da média de mercado, não há
que se falar em abusividade. — No que diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do
Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados,
desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/
2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde que haja expressa previsão
contratual. — Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos
juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. Vistos, etc. Ante todo o exposto, nos
termos do art. 932, inciso IV, alínea “b”, NEGO PROVIMENTO à apelação, uma vez que o recurso se apresenta
em sério confronto com o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça acima mencionado,
mantendo-se “in totum” os termos da sentença prolatada. Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) o
valor da causa. Custas pelo autor/apelante, ficando desde já suspensa a exigibilidade nos termos do art.98, §3º
do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0009887-30.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Juizo da 1a. Vara da Faz. Publica
da Comarca de Campina Grande. AUTOR: Comercio de Medicamentos Paraiba Ltda. ADVOGADO: Carolina Pirro
Ayres (oab/pb 26.725). INTERESSADO: Gevisa Gerência de Vigilância Sanitária de Campina
Grande. CONSTITUCIONAL e PROCESSUAL CIVIL– Remessa Necessária – Lei Estadual que limita distância
entre farmácias – Lei 7.668/04 – Inconstitucionalidade – Reconhecimento – Direito líquido e certo – Concessão
da ordem – Sentença bem fundamentada – Precedentes desta Corte – Súmula editada pelo STF – Enunciado 646
– Aplicação da regra do art. 932, IV, “a”, do NCPC – Desprovimento monocrático. - Tem-se por inconstitucional
o dispositivo de lei estadual que prevê a necessidade de distância mínima quando da instalação de novas
farmácias, por ofensa ao inc. XIII do art. 5° e ao inc. IV do art. 170 da CF/88. - Verificado que o recurso se
encontra em confronto com súmula de Tribunal Superior, cabe ao relator negar provimento a ele, nos termos do
art. 932, IV, “a”, do novo Código de Processo Civil. - Apesar de fazer menção a dispositivo do antigo Código de
Processo Civil, o enunciado 253 do STJ continua vigente no entendimento de possibilidade de decisão monocrática em reexame necessário. Vistos etc. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, nos termos
do art. 932, IV, “a“, do CPC, mantendo “in totum” a sentença de primeiro grau.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
AGRAVO REGIMENTAL N° 0023376-86.2010.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Banif ¿ Banco Internacional do Funchal
Brasil S/a.. ADVOGADO: Sadi Bonatto, Oab/pr N.º 10.011. AGRAVADO: Ricardo Barbosa de Souza. Posto isso,
exercendo o juízo de retratação, reconsidero a Decisão agravada e determino o regular processamento da
Apelação interposta pelo Agravante, considerando prejudicado o Agravo Interno. Publique-se. Intimem-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0002403-41.2010.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Jose Antonio Galdino dos Santos. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao Aob/
pb 10.492. APELADO: Severino Fernandes Silva, APELADO: Daniel Luiz da Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto
Silva de Melo Oab/pb 12.381 e ADVOGADO: Nelson Davi Xavier Oab/pb 10.611. APELAÇÃO. DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento das custas,
mormente quando, após devidamente intimada a parte agravante para tanto ou para apresentar os documentos
comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos
elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. Isso posto, não conheço do agravo de instrumento,
nos precisos termos do art. 932, III, e art. 1007, Código de Processo Civil.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0030664-80.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELADO:
Eline Maria de Oliveira dos Santos. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes Oab/pb 14.798. Assim, considerando que o presente Apelo versa sobre matéria supramencionada, determino, em cumprimento ao decidido no
Recurso Especial citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão
permanecer sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035168-03.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia,rep.por Seu Procurador Jovelino
Carolino Delgado Neto. APELADO: Israel Borges de Alencar. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento Oab/pb
11.946. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIDOR DA ATIVA. ESTADO DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE PELO DESCONTO E REPASSE AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA Nº 49 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXEGESE DO ART. 47, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 (VIGENTE À ÉPOCA). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL. REEXAME OFICIAL E APELO PREJUDICADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. - “Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal
de Justiça). - Súmula 49 do TJPB: “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade
passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade.” - Restando caracterizado o litisconsórcio passivo necessário do Estado da
Paraíba, e não tendo ocorrido a sua citação, deve ser decretada, de ofício, a nulidade da sentença, com a
determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, com o escopo de que seja oportunizada a emenda à inicial
pela parte autora. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação
à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido