DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2018
CÁLCULO INEXISTENTE. REGRAMENTO INSERTO NO ART. 917, §3º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE
AVALIAR O APONTADO EXCESSO. EXECUÇÃO QUE SEGUE OS NORTES FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMA DE REQUISIÇÃO DOS VALORES. MOMENTO INADEQUADO PARA
DEBATE. PARCELAMENTO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 9.959/2013. CUMPRIMENTO NOS
TERMOS DA LEI. CONCILIAÇÃO PROPOSTA, AUSÊNCIA DE ÊXITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
NOS TERMOS DA LIDE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Incumbe ao o exequente apresentar planilha de
cálculo, ou mesmo demonstrar o valor que diz excessivo. Considerando que na espécie, sequer há menção do
quanto excedente, restou fragilizada a alegação de excesso de execução. Alegações a respeito do mecanismo
utilizado para requisição de valores correspondentes aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, se por RPV ou por precatório, é tema que refoge ao momento, por ser meramente administrativa, tendo
em vista que deve ser observado o art. 87 da ATDC. Embora a Lei Estadual 9.959/2013 preveja o parcelamento
de dívida, não há óbice à composição com parcelamento do débito na esfera administrativa, vez que, realizada
audiência conciliatória, não houve composição amigável, o que demonstra o desinteresse em parcelar a dívida,
consoante facultado na Lei. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000781-76.2016.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Maria
Jose Nunes da Silva. ADVOGADO: Luciana Bernardino da Silva. APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO REGISTRO DE ÓBITO – ART. 83, DA LEI 6.015 /73 – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INFORMAÇÕES QUE
CONDUZEM À NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO –MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO
RECURSO APELATÓRIO. O registro, não obstante deva demonstrar a situação do momento em que foi
realizado, deve mais ainda guardar consonância com a verdade real e a dinâmica da vida. Demonstrada a
existência de erro no registro civil, admite-se a sua retificação. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000987-28.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Companhia de Credito, Financiamento E E Investimento
Renault do Brasil S/a. ADVOGADO: Fabio Frasato Caires. APELADO: Adinael Pereira de Lima. ADVOGADO:
Renato Bernardino Pinto Mangueira. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO REQUERENTE. MEDIDA ESCORREITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO cpc. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Prevê o art. 90 do CPC que, em caso de desistência da ação, as
custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que assim requereu. Diante
disso, ressoa devida a condenação da verba na sentença, notadamente porque a contestação já havia sido
apresentada. Em observância ao princípio da causalidade, tratando-se de extinção do feito, sem resolução de
mérito, incumbe ao julgador, ao estabelecer a sucumbência, perquirir o causador da circunstância que culminou
no decreto extintivo. No caso, foi o autor da lide. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001 155-32.2012.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Francisco Barros de Farias. ADVOGADO: Aristoteles Santos
Pessoa Furtado. APELADO: Gilberto Amancio Dias. ADVOGADO: Helder Braga Simoes Nobre. APELAÇÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. FUNDAMENTO ESCORREITO. PROVAS
ELUCIDATIVAS. LAPSO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO REVELADO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. Considerando que as provas dos autos não revelaram ter autor demonstrado o lapso temporal de posse necessário para a usucapião extraordinário, não há possibilidade de se vindicar
a sua propriedade por meio deste mecanismo. Inteligência do 1.238 do CC. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001303-82.2013.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand.
APELADO: Maria de Lourdes Dias Carneiro. ADVOGADO: Vagner Marinho de Pontes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - APELAÇÃO MANEJADA PELA
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM MODIFICAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - MANIFESTAÇÃO DO APELANTE COM ALTERAÇÃO DAS
RAZÕES DO RECURSO NOS EXATOS LIMITES DA MODIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE ADMITIDA PELO ART.
1.024, § 4.º DO CPC/2015 - DOIS APELOS – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - CONHECIMENTO APENAS DO SEGUNDO RECURSO - VALOR DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E EQUÂNIME - DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias....§ 4o Caso o acolhimento dos embargos
de declaração implique modificação da decisão embargada, embargado que já tiver interposto outro recurso
contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. Segundo o
entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nas ações de exibição de documento, a instituição
financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade. Não comprovada a apresentação
espontânea e existindo resistência à pretensão autoral, bem como, presente demonstração idônea do prévio
pedido administrativo, cabível a condenação do réu em honorários advocatícios, conforme diversos precedentes do TJPB. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001756-87.2012.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Pereira de Sa, Representado Por Sua Procuradora E
Andreia Graziela Lacerda de A.gadelha. ADVOGADO: Francisco Lopes de Lima. APELADO: Inss Instituto
Nacional do Seguro Social. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA
FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 849 DO CPC/73 - IMPOSSIBILIDADE DE
VERIFICAÇÃO DE CERTOS FATOS NA PENDÊNCIA DE AÇÃO - FUNDADO RECEIO DE DANO NÃO DEMONSTRADO - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO EXIBITÓRIA COMO AÇÃO AUTÔNOMA
PELA VIA DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS DESDE QUE PRESENTE UMA DAS PREMISSAS DO
ARTIGO 381, II DO CPC/2015 – NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL – PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA
DO JULGAMENTO DE MÉRITO – CASSAÇÃO DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO. Revela-se
prematura a extinção do processo sem julgamento de mérito com fundamento tão somente na ausência de
previsão, no atual CPC, do procedimento cautelar de exibição de documentos. Ao contrário, em consonância
com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, cabível a intimação
da parte autora para emendar a inicial, indicando-se precisamente a necessidade de adequação procedimental
(rito comum ou produção antecipada de provas), em conformidade com o preceito contido no artigo 321 do CPC/
20151. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0004597-63.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Crefisa S/a-credito,financiamento E E Investimentos. ADVOGADO: Ana Luiza Aleixo de Melo. APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Herlaine Roberta
Nogueira Dantas. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – PROCON - APLICAÇÃO DE
MULTA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - NULIDADE DA SANÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO –
PEDIDO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGATIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – VIOLAÇÃO AO §2º DO ART. 52, DO CDC – DIREITO FUNDAMENTAL DO
CONSUMIDOR – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE PERCORREU REGULARMENTE AS DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE A MATÉRIA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS – SANÇÃO IMPOSTA COM BASE NO ART. 57 DO CDC – LEGITIMIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. O
Município, através do PROCON Municipal, que é órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
tem atribuição, autonomia e competência para processar, julgar e impor sanções administrativas, inclusive multa,
ao fornecedor que cometer conduta infrativa às normas de defesa do consumidor. Segundo o §2º, do art. 52, do
CDC, tem direito o consumidor a liquidar antecipadamente parte ou a integralidade do débito oriundo de fornecimento de produtos ou serviços que envolva a outorga de crédito ou concessão de financiamento, observando-se a
redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Verifica-se que o art. 57 do CDC1 estabelece os critérios a
serem observados pela autoridade administrativa no momento da cominação da multa, destacando-se a gravidade
da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, legitimando a aplicação da penalidade em
montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência
(Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0006975-98.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Severino Salvino de Paiva. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix.
APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – LITISPENDÊNCIA – DEMANDAS AJUIZADAS COM CAUSAS
DE PEDIR DIVERSAS – AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE – PROVIMENTO DO APELO PARA ANULAR A
SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Ainda que haja a identidade de partes, verificandose que as causas de pedir remotas são diversas, impossível a constatação da tríplice identidade a que se refere o
§2º do art. 337 do CPC de 2015. DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA.
APELAÇÃO N° 0012456-26.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Espolio de Antonio Murilo Wanderley da E Nobrega E Outros.
ADVOGADO: Terezinha Lucia Alves de Oliveira. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de
Carvalho Cavalcanti. PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE
AÇÃO COLETIVA CONSUMERISTA – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL
13
– INDEFERIMENTO – RECURSO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DESPROVIMENTO – TRÂNSITO
EM JULGADO – INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO - NOVO PEDIDO – PAGAMENTO AO FINAL OU PARCELAMENTO – DESACOLHIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – SENTENÇA DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – APELAÇÃO – DESCABIDO REVOLVER A
DISCUSSÃO SOBRE A JUSTIÇA GRATUITA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A matéria relativa ao
benefício da gratuidade da Justiça restou apreciada em decisão interlocutória atacada pela parte por meio do
recurso cabível, o qual foi improvido, determinando-se a manutenção da decisão agravada, além da intimação
para pagamento das custas processuais recursais. Com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento que
discutiu a questão controvertida, cabe ao autor somente o pagamento e não a reiteração do ponto já abarcado
pela preclusão. Correta a sentença que cancela a distribuição de processo cujas custas não foram recolhidas
após intimada a parte para pagamento, nos termos do art. 102 do CPC. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0014583-85.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bartolomeu Valencio Dias Filho. ADVOGADO: Valter de Melo.
APELADO: Banco Santander S/a. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C obrigação de fazer –
inscrição nos serviços de proteção ao crédito – dívida inexistente – ILICITUDE CONSTATADA – DANO MORAL
– NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS – REQUISITOS AUTORIZADORES – INDENIZAÇÃO CABÍVEL –
VALOR ARBITRADO – PROVIMENTO DO RECURSO. A inscrição do nome do consumidor em serviço de
proteção ao crédito de dívida inexistente ou previamente quitada constitui prática abusiva pela instituição
financeira, notadamente por aquele não ter dado causa, de modo que é devido o arbitramento do dano como meio
de reparar o abalo moral sofrido. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o
princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não
se converta em fonte de enriquecimento. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0024944-88.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Claro Bse S/a. ADVOGADO: Lincoln Araujo Diniz. APELADO:
Felipe Alcantara Perreira Gusmao. ADVOGADO: Laura Emilia Lopes Aguiar. APELAÇÃO. AÇÃO DE indenização
por DANOS MORAIS. inscrição nos serviços de proteção ao crédito. dívida inexistente. SERVIÇO PREVIAMENTE CANCELADO E SEM USO. INSCRIÇÃO indevida. Incidência DO CDC. VULNERABILIDADE DO consumidor. ILICITUDE COMPROVADA. DANO MORAL. NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS. REQUISITOS AUTORIZADORES. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR ARBITRADO COM RETIDÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO
QUANTUM inapropriado. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A inscrição do nome do consumidor em serviço de
proteção ao crédito de dívida inexistente ou previamente quitada constituiu prática abusiva pela instituição,
notadamente por aquele não ter dado causa, de modo que é devido o arbitramento do dano como meio de reparar
o abalo moral sofrido. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da
razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta
em fonte de enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma equânime,
desnecessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de reduzi-lo. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000685-24.201 1.815.0391. ORIGEM: Comarca de Teixeira.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social.
ADVOGADO: Thiago Emmanuel Chaves de Lima.. APELADO: Jose Fernandes de Araujo. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NEXO
DE CAUSALIDADE COMPROVADO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 59, DA LEI Nº 8.213/
91. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA COM OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE
DA FAZENDA. DESPROVIMENTO DO REEXAME. - O auxílio-doença acidentário é o benefício previdenciário de
caráter eminentemente provisório, devido enquanto o segurado, acometido de doença profissional, está incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. Essa incapacidade
é transitória, sendo passível de reversão. - Uma vez observada a existência de laudo pericial indicando a
persistência das condições incapacitantes do segurado, revela-se indevida a suspensão da concessão do
benefício previdenciário, devendo, pois, ser restabelecido. - Não é absolutamente razoável exigir do autor, que
era pedreiro e possui grau de instrução limitado, a reinserção no mercado de trabalho para exercício de outra
atividade, notadamente intelectual, dada sua limitação física. Portanto, pode-se concluir que, dadas suas
condições pessoais, a limitação apresentada era incapacitante para o exercício das atividades profissionais ao
alcance do recorrido. - O termo inicial do restabelecimento do beneplácito acidentário deve ser a data da sua
cessação, e não da juntada do laudo pericial, respeitada a prescrição quinquenal. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000524-75.2012.815.0521. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de
Melo. APELADO: Jotemberg Verlandio da Silva. ADVOGADO: Humberto Trocoli Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE
MOTORISTA. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO DE 24 HORAS. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL
Nº 204/2006. HORAS EXTRAS NÃO ADIMPLIDAS PELA EDILIDADE. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DOS
FATOS CONSTITUTIVOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Faz jus ao adicional
noturno o servidor que presta seu serviço em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia
e 5 (cinco) horas do dia seguinte, nos termos do art. 74 da Lei Municipal nº 204/2006. - “É devido o adicional
noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão” (STJ, AgRg no REsp. nº 1.310.929/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 22/05/2013). - Comprovando o autor o serviço extraordinário realizado,
deve ser ressarcido pelos serviços prestados em respeito ao princípio geral de direito concernente a vedação ao
enriquecimento ilícito, a coibir quaisquer vantagens ou acréscimos de bens em detrimento de outrem, sem uma
justa causa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001 183-16.2015.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Patos.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Joaquim Araujo de Freitas E Francisco de Assis Araujo de
Freitas. ADVOGADO: Raimundo Medeiros da Nobrega Filho. APELADO: Iury Dewar Cruz de Oliveira Nunes E
Outros. ADVOGADO: Delmiro Gomes da Silva Neto. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. CORRETO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O acerto ou desacerto
da sentença terminativa há de ser analisado mediante a correta aplicabilidade do art. 284, parágrafo único, do
Código de Processo Civil de 1973 (art. 321, parágrafo único, do novo Diploma Processual), não sendo objeto de
devolução à apreciação pelo Tribunal de Justiça da decisão interlocutória que determinou a emenda à inicial, uma
vez que precluso o prazo de insurgência quanto ao seu conteúdo. - Revela-se correto o indeferimento da petição
inicial em decorrência do descumprimento da diligência de emenda anteriormente determinada, com a advertência da penalidade de prolação de sentença terminativa, independentemente da intimação pessoal do autor.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001476-02.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Cleonaldo Saraiva dos Santos E Outros. ADVOGADO:
Hallyson Chaves Coelho de Souza. APELADO: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Luiz Felipe de Araújo
Ribeiro.. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO
PÚBLICO. INSURGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO CONFERIDA ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. APROVAÇÃO EM PROVA OBJETIVA. PREVISÃO DE PONTUAÇÃO MÍNIMA EM CADA GRUPO DE CONHECIMENTO E NO EXAME GLOBALMENTE CONSIDERADO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA CONJUNTA DOS REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DAS NORMAS DO CERTAME. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Havendo previsão editalícia no sentido de aprovação para a etapa seguinte
dos candidatos que obtiverem pontuação mínima em cada grupo de conhecimento, bem como na prova
objetiva globalmente considerada, afigura-se legítima a exigência conjunta dos critérios estipulados em edital,
mediante uma interpretação teleológica de seus dispositivos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001552-81.2013.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Livia Alberia Cavalcante Araujo.
APELADO: Maria do Carmo Justino da Silva. ADVOGADO: Gisele Bruna de Melo Veiga. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ADMISSÃO POR MEIO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS PELOS
SERVIÇOS PRESTADOS. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO PROMOVIDO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A contratação de servidor público
após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37,
inciso II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público. - Como é cediço, a remuneração constitui direito social