DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2018
DESSE COLEGIADO RECURSAL PERMANENTE DE QUE SOMENTE ATRAVÉS DE CÁLCULOS ATUARIAIS
COMPLEXOS PODE-SE CONSTATAR A ALEGADA ABUSIVIDADE OU NÃO, CIRCUNSTÂNCIAS PELAS QUAIS
AFASTAM, DE PLANO, A VIABILIDADE DA LIDE NO SISTEMA DO JUIZADO - SENTENÇA QUE REVELA-SE
IRRETOCÁVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço do recurso por estarem pressentes os pressupostos de admissibilidade
recursal, deferindo o benefício da justiça gratuita ao recorrente. E no mérito, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DA AUTORA, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos uma vez que a exegese do
estatuído no art. 3º e 38 ambos da Lei nº9.099/95, prevê a competência dos Juizados Especiais para
conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, além de vedar expressamente, a prolação de sentença ilíquida. Sabemos que a caracterização da complexidade da causa se
verifica objetivamente e não por mera interpretação subjetiva da parte. E considerando que o objeto
de discussão da presente lide é a abusividade ou não no reajuste da mensalidade em razão da
mudança de faixa etária, bem como recente decisão no Resp. 1.568.244 do Superior Tribunal de
Justiça acerca dos reajustes, estabelecendo parâmetros com base na data da contratação do Plano de
Saúde esta Turma Recursal firmou o entendimento, sedimentado de que somente através de cálculos
atuariais complexos pode-se constatar a alegada abusividade ou não, circunstâncias pelas quais
afastam, de plano, a viabilidade da lide no Juizado Especial Cível, motivo pelo qual, a sentença de
piso revela-se irretocável. Sem honorários, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº 9.099\95. Esgotada a
pauta de julgamento, o exmº. juiz presidente encerrou a sessão, mandando que se lavrasse a presente
ata e determinando que a próxima sessão fosse realizada no dia 25 de outubro de 2018, às 14:00hs, na
sala de sessões das turmas recursais mista da capital, 8º andar do fórum des. mário moacyr porto, na
av. joão machado, s/n, nesta capital. Túlia Gomes de Souza Neves Juíza Presidente, Dr. José Ferreira
Ramos Júnior, juiz titular, Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz titular, Representante do MP
Dra. Doris Ayalla Anacleto Duarte– bem como, Genival Monteiro da Fontoura Filho, secretário da 2ª
turma recursal permanente da capital.
2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA CAPITAL - ATA DA 30ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª
TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA CAPITAL, REALIZADA NO DIA 23 DE AGOSTO DE
2018, na sala de sessões das turmas recursais mistas da capital, 8º andar do fórum des. Mário Moacyr
porto, na av. joão machado, s/n, nesta capital. inicialmente, sob a presidência da exmª juíza Dra. Túlia
Gomes de Souza Neves - presentes os exmos. Juízes, Dr. José Ferreira Ramos Júnior, Dr. Inácio Jário
Queiroz de Albuquerque, 0(a) Representante do MP, Dra. Doris Ayalla Anacleto Duarte e, secretariando
os trabalhos, o Bel. Genival Monteiro da Fontoura Filho; às 14:00 horas foi aberta a sessão. Em seguida
a exma. juíza presidente mandou fazer a leitura da pauta de julgamento, o pregão de estilo e iniciasse
o julgamento dos seguintes recursos:01) PJE-RECURSO INOMINADO: 0802245-10.2014.8.15.0731. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO – RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S/A - ADVOGADO(A/S):
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – RECORRIDO: MARLY BURITY DIALECTAQUIZ - ADVOGADO(A/S): MARIA
HELENA BRITO DE SOUSA. - RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe
provimento, conforme voto do Relator:conheço do recurso por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade, e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e
fundamentos.Condeno, ainda, a recorrente/promovida vencida em custas processuais e em honorários
advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação.02) PJE-RECURSO
INOMINADO: 0831325-55.2015.8.15.2001. 6º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA CAPITAL – RECORRENTE:
GISLENICE FERNANDES LINS - ADVOGADO(A/S): ODILON DE LIMA FERNANDES – RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ATLANTIDA - ADVOGADO(A/S): PAULO EMILIO JORGE DE OLIVEIRA ROMERO. RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal
Permanente da Capital, à unanimidade, não conhecer do recurso, conforme voto do Relator:deixo de
conhecer do recurso por ausência de uma dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o
preparo.Condeno a recorrente/promovente em custas processuais e honorários advocatícios que fixo
em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.03) PJE-RECURSO
INOMINADO: 0801051-38.2015.8.15.0731. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO – RECORRENTE:
PROCLIMAX – ASSISTÊNCIA TÉCNICA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA - ADVOGADO(A/S): AIRAM
NADJA DANTAS SILVA FALCONE – RECORRIDO: BRENO ALMEIDA CARNEIRO DA CUNHA - ADVOGADO(A/
S): VERÔNICA RANGEL DUARTE. - RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES. “Retirado de pauta”.04)
PJE-RECURSO INOMINADO: 0800990-87.2014.8.15.2001. 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A - ADVOGADO(A/S): ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS – RECORRIDO: SEVERINO DO RAMO PEDRO DAS NEVES - ADVOGADO(A/S): ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA
COUTINHO. - RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma
Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, conforme
voto do Relator:reformando-se a sentença recorrida, reduzindo o valor da indenização a ser paga para
o importe de R$ 4.893,75, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais. 05) PJE-RECURSO INOMINADO: 0822558-91.2016.8.15.2001.
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: ROBERTO SOARES COSTA - ADVOGADO(A/S):
LUCIANA RIBEIRO FERNANDES – RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A (BANCO FIAT) - ADVOGADO(A/S):
WILSON SALES BELCHIOR. - RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe
provimento, conforme voto do Relator:conheço do recurso por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau em seus próprios termos
e fundamentos. Condeno, ainda, o recorrente/promovente vencido em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no valor de 10% sobre o valor da causa, condicionados ao
artigo 98, §3º do CPC. 06) PJE-RECURSO INOMINADO: 0805649-08.2015.8.15.2001. 3º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - ADVOGADO(A/
S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA – RECORRIDO: IARA DA SILVA PESSOA - ADVOGADO(A/
S): ROBERTA DE LIMA VIEGAS. - RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM os juízes
integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, não conhecer do recurso,
conforme voto do Relator:não conheço do recurso em razão de sua flagrante deserção.Condeno, ainda,
a recorrente/promovida vencida em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais,
estes no importe de 20% sobre o valor da condenação.07) PJE-RECURSO INOMINADO: 080624589.2015.8.15.2001. 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: JOSELIA ANIZIO FERREIRA
DE SÁ - ADVOGADO(A/S): ANTONIO ANIZIO NETO – RECORRIDO: UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO - ADVOGADO(A/S): LUIS FERNANDO BENEVIDES CERIANI. - RELATOR(A): TÚLIA
GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital,
à unanimidade, extinguir o processo, e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator: DECLARO DE
OFÍCIO A EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, face a complexidade da matéria, sendo
incompetente o Juizado Especial Cível para processá-lo e julgá-lo. Sem honorários advocatícios
sucumbenciais. 08) PJE-RECURSO INOMINADO: 0804264-59.2014.8.15.2001. 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S/A - ADVOGADO(A/S): KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI – RECORRIDO: HOTONYEL GOMES SILVA JUNYOR - ADVOGADO(A/S): MAYARA ARAUJO DOS
SANTOS. - RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma
Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, não conhecer do recurso, conforme voto do Relator:
deixo de conhecer do recurso por ausência de uma dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o
preparo.Condeno a recorrente/promovida TELEFONICA BRASIL S/A vencida em custas processuais e
honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor da condenação.09) PJE-RECURSO INOMINADO: 0800222-62.2012.8.15.0731. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO – RECORRENTE:
AMAURI VIANA DA SILVA - ADVOGADO(A/S): FELIPE CRISANTO MONTEIRO NÓBREGA – RECORRIDO:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS – ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. - RELATOR(A):
TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES. Suspenso.10) PJE-RECURSO INOMINADO: 0801635-79.2014.8.15.0751.
JUIZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX – RECORRENTE: SEVERINA DA SILVA FIGUEIREDO - ADVOGADO(A/
S): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA – RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS –
ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. - RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM
os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso,
e dar-lhe provimento parcial, conforme voto do Relator:conheço do recurso por estarem presentes os
seus pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe provimento em parte, reformando-se a sentença recorrida no sentido de majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00, mantendose os demais termos por seus próprios fundamentos.Sem honorários advocatícios sucumbenciais.11)
PJE-RECURSO INOMINADO: 0800818-42.2014.8.15.2003. 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA –
RECORRENTE: JOSEFA CARLOS DE ARAUJO - ADVOGADO(A/S): RODRIGO RODOLFO RODRIGUES E
SILVA – RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A – ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. - RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal
Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto
do Relator:conheço do recurso por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade, e
nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.Condeno,
ainda, a recorrente/promovente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, condicionados ao artigo 98, §3º do CPC.12) PJERECURSO INOMINADO: 0814496-96.2015.8.15.2001. 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: LUCIANA ALBUQUERQUE DA SILVA - ADVOGADO(A/S): FELIPE MENDES LACET PORTO – RECORRIDO: ELETRONICA TECHNISON LTDA - ME – ADVOGADO(A/S): RINALDO CIRILO COSTA. - RECORRIDO:
PANASONIC DO BRASIL LTDA – ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, CARLYSON RENATO ALVES DA SILVA - RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª
Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento em
parte, conforme voto do Relator:conheço do recurso por estarem presentes os seus pressupostos de
admissibilidade, e dou-lhe provimento em parte, anulando-se a sentença recorrida e remetendo-se os
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autos ao Juízo do 3º JEC para que seja proferida sentença de mérito.Sem honorários advocatícios.13)
PJE-RECURSO INOMINADO: 0825148-75.2015.8.15.2001. 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: VALDIR TRAJANO DA SILVA - ADVOGADO(A/S): WILSON JOSÉ DA COSTA – RECORRIDO:
DANIEL GUIMARÃES MENDONÇA – ADVOGADO(A/S): MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA. - RELATOR(A):
TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da
Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator:conheço
do recurso por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade, e nego-lhe provimento,
mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.Condeno, ainda, o recorrente/promovente vencido em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais no importe
de 10% sobre o valor da causa, condicionados ao artigo 98, §3º do CPC.14) PJE-RECURSO INOMINADO:
0800199-82.2013.8.15.0731. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO – RECORRENTE: ANGELO ALBERTO FERRAZ DA CRUZ – ADVOGADO(A/S): MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA – RECORRIDO: BRADESCO
SEGUROS S/A – ADVOGADO(A/S): JANAÍNA MELO RIBEIRO TOMAZ. - RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE
SOUZA NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator:conheço do recurso por
estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade e nego-lhe provimento, mantenho a sentença
recorrida pelos seus próprios termos e fundamentos.Condeno, ainda, o recorrente/promovente vencido em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o
valor da causa, condicionados ao artigo 98, §3º do CPC.15) PJE-RECURSO INOMINADO: 080506742.2014.8.15.2001. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/
A – ADVOGADO(A/S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA – RECORRIDO: JOSEMBERG ANDRADE DOS SANTOS – ADVOGADO(A/S): JOSÉ VINICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS. - RELATOR(A): TÚLIA
GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital,
à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator:conheço do
recurso por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade, e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.Condeno, ainda, o recorrente/
promovido Bradesco Seguros S/A vencido em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação.16) PJE-RECURSO INOMINADO: 081311383.2015.8.15.2001. 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: MARIA OZANETE DOS
SANTOS – ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO MODESTO DE SOUZA NETO – RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO
S.A – ADVOGADO(A/S): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA. - RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE
SOUZA NEVES. Fez sustentação oral Antonio Modesto de Souza Neto. ACORDAM os juízes integrantes
da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator:conheço do recurso por estarem presentes os seus pressupostos de
admissibilidade, e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus
termos.Condeno, ainda, a recorrente/promovente vencida em custas processuais e em honorários
advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, condicionados ao artigo 98, §3º
do CPC.17) PJE-RECURSO INOMINADO: 0802651-33.2016.8.15.2001. 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
CAPITAL – RECORRENTE: JACKELINE SPINELI DE MELO – ADVOGADO(A/S): EFIGÊNIA RODRIGUES DE
ALMEIDA MARINHO – RECORRIDO: DR. SCHOLLS – ADVOGADO(A/S): PARTE SEM ADVOGADO. RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal
Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto
do Relator:conheço do recurso por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade, e
nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.Condeno,
ainda, a recorrente/promovente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, condicionados ao artigo 98, §3º do CPC.18)
PJE-RECURSO INOMINADO: 0829601-79.2016.8.15.2001. 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: BANCO PAN S/A – ADVOGADO(A/S): EDUARDO CHALFIN – RECORRIDO: MARIA DA PENHA DA
SILVA – ADVOGADO(A/S): ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES. - RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE
SOUZA NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, conforme voto do Relator: conheço do recurso por
estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe provimento, no sentido de
reformar a sentença a quo para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos, com fulcro no art. 487, parágrafo
I, do CPC.Sem honorários advocatícios sucumbenciais.19) PJE-RECURSO INOMINADO: 082155975.2015.8.15.2001. 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: FELIPP WANDREWS COSTA HENRIQUE – ADVOGADO(A/S): PRISCILA DE CARVALHO SILVA – RECORRIDO: TELEMAR NORTE
LESTE S.A – ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. - RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA
NEVES. “Suspenso”.20) PJE-RECURSO INOMINADO: 0826829-46.2016.8.15.2001. 5º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: JOSE ANTONIO FERREIRA DA PAIVA – ADVOGADO(A/S): VICTOR
HUGO SILVA LINS – RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A – ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. - RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM os juízes integrantes
da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, não conhecer do recurso, conforme voto
do Relator:deixo de conhecer do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual
seja, falta de instrumento procuratório para que seja procedida a representação em juízo.Condeno,
ainda, o recorrente/promovente vencido em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, condicionados ao artigo 98, §3º do CPC.21) PJERECURSO INOMINADO: 0800945-77.2014.8.15.2003. 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA –
RECORRENTE: ELIAS NUNES DE ALMEIDA – ADVOGADO(A/S): YURY MARQUES DA CUNHA – RECORRIDO: C.S.N CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – ADVOGADO(A/S): ADRIANO MANZATTI MENDES. RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal
Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto
do Relator, assim sumulado: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ NO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA
ILÍQUIDA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no
mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95,
condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art.
85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação, suspendo a cobrança em
virtude da gratuidade judiciária.22) PJE-RECURSO INOMINADO: 0802338-37.2014.8.15.2003. 1º JUIZADO
ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA – RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A –
ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR – RECORRIDO: DENNIS ALCANTARA DOS SANTOS –
ADVOGADO(A/S): FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR. - RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS
JÚNIOR.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade,
conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator, assim sumulado:RECURSO
INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA DECISÃO. VALOR QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO e mantenho a sentença. Com
fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários
advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor
da condenação.23) PJE-RECURSO INOMINADO: 0800365-17.2013.8.15.0731. JUIZADO ESPECIAL MISTO
DE CABEDELO – RECORRENTE: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA – ADVOGADO(A/
S): LUCIANA PEDROSA DAS NEVES – RECORRIDO: FRANKLIN RAMALHO MADRUGA, ADRIANA FERREIRA
DE PAIVA MADRUGA – ADVOGADO(A/S): BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS. - RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à
unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator, assim
sumulado:RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no
mérito, NEGO PROVIMENTO e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.Com fundamento no art.
55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao
disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. 24) PJE-RECURSO
INOMINADO: 0861013-91.2017.8.15.2001. 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE:
EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA – ADVOGADO(A/S): EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA – RECORRIDO:
BANCO DO BRASIL S/A – ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA DURAND. - RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à
unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, conforme voto do Relator, assim
sumulado:RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE LEI MUNICIPAL E ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. conheço do recurso
e DOU PROVIMENTO para, reformando a sentença, condenar o promovido em danos morais fixados em R$
2.500,00 corrigidos monetariamente pelo INPC a contar desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês
a contar da citação.Sem honorários.25) PJE-RECURSO INOMINADO: 0805745-79.2017.8.15.0731. JUIZADO
ESPECIAL MISTO DE CABEDELO – RECORRENTE: ANTONIO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR – ADVOGADO(A/
S): WEVERTTOM MEDEIROS DE QUEIROGA – RECORRIDO: BANCO BMG S.A – ADVOGADO(A/S): ANA
TEREZA DE AGUIAR VALENÇA. - RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR.ACORDAM os juízes
integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negarlhe provimento, conforme voto do Relator, assim sumulado:RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA NOS AUTOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO e mantenho a sentença. Com fundamento no art.