DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2019
FILIAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Os Sindicatos, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não
apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal destes e de autorização expressa. - É
permitido a todo integrante da categoria profissional beneficiada, independentemente de vinculação ao Sindicato,
executar individualmente o título decorrente de Ação Coletiva ajuizada pela entidade, não sendo obrigatória a
comprovação do vínculo com a entidade à época da propositura da Ação Coletiva. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002521-34.2002.815.0751. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Churchill
Cavalcanti Cesar E Mouzalas,borba & Azevedo Adv.associados. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E
Silva. APELADO: J S Projetos E Construcoes Ltda. ADVOGADO: Demostenes Pessoa Mamede da Costa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO APRESENTADO NO PRAZO LEGAL. REJEIÇÃO. DESERÇÃO. PREPARO
APRESENTADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO E NOS MOLDES DA LEI ESTADUAL DE CUSTAS.
REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICO DO
ANO DE 1902 DADAS EM QUITAÇÃO. RECIBO DO ADIMPLEMENTO ASSINADO. VERACIDADE ATESTADA.
AVENÇA CONCLUÍDA E QUITADA. DÍVIDA INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO AO APELO. - Não
é intempestivo recurso de apelação apresentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis. - Não se considera
deserto o apelo que é acompanhado do preparo recursal, pago nos moldes da Lei Estadual de Custas. - Tendo
havido autêntica outorga do recibo de quitação das obrigações do cessionário, não se mostra lícita a negativa de
desobrigação por parte da cedente, em homenagem ao princípio da “pacta sunt servanda”. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0010840-91.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Francisco
Gomes do Nascimento E Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Fabio Almeida de Almeida e ADVOGADO:
Sylvia Rosado de Sa Nobrega. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. EFEITOS. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E À PERCEPÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FGTS COM A OBSERVÂNCIA DO PRAZO
QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DOS APELOS E DA REMESSA. - Nos moldes da decisão proferida no
Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal
pela Administração Pública sem a realização de concurso público, é devido o saldo de salário e o recolhimento do
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devendo ser observado, ainda, o prazo prescricional que, in
casu, é quinquenal. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos apelos
e à remessa.
APELAÇÃO N° 0034131-43.2008.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Eulampia Barros
de Freitas. ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do Monte Costa (oab/pb 9.861). APELADO: Marcos dos Anjos Pires
Bezerra E Návila de Fátima Gonçalves Vieira. ADVOGADO: Marcos dos Anjos Bezerra Pires (oab/pb 3.994).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TRABALHO PROFISSIONAL
REALIZADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. TERMO
ADITIVO DO PACTO. REDUÇÃO DA VERBA A SER PAGA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO. - Havendo cláusula contratual expressa quanto ao arbitramento de honorários
advocatícios contratuais, estes serão devidos após o ajuizamento da demanda, mesmo com posterior acordo
extrajudicial firmado pelas partes. - O causídico não pode trabalhar sem a contraprestação devida, em observância ao Princípio do pacta sunt servanda, sob pena de enriquecimento ilícito do contratante. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0041027-29.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Santander
Brasil S/a. ADVOGADO: William Carmona Maya ¿ Oab/sp 257.198; Bruno Roberto Aranha Fernandes ¿ Oab/pb
17.263. APELADO: Vijai Eletrica do Brasil Ltda. ADVOGADO: Nay Cordeiro Evangelista (oab/pb 14.229. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO
ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil,
os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição,
omissão ou para correção de erro material. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um
dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do
art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os aclaratórios.
APELAÇÃO N° 0060905-71.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Edna da Silva
Soares E Antonio Urbano da Silva. ADVOGADO: Saulo Fernando Guedes da Silva. APELADO: Banco Semear S/
a. ADVOGADO: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FRAUDE. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. - Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato, deve responder objetivamente e arcar com os
danos morais sofridos. - Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a
proteger o consumidor de possíveis danos - O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de
sua responsabilidade. - A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC e deve ser
suficiente para a reparação dos prejuízos. Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda
a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de
julgamento, por votação unânime, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
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JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001028-94.2015.815.0321. ORIGEM: Comarca de Santa Luzia.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Detran/pb ¿ Departamento Estadual
de Trânsito da Paraíba. APELANTE: Leandro Ezelino Guimarães da Nóbrega E Outro. ADVOGADO: Ananias
Ferreira da Nóbrega Neto ¿ Oab/pb Nº 825 e ADVOGADO: Romilton Dutra Diniz ¿ Oab/pb Nº 4.583. RECORRIDO: Leandro Ezelino Guimarães da Nóbrega E Outro. APELADO: Detran/pb ¿ Departamento Estadual de Trânsito
da Paraíba. ADVOGADO: Romilton Dutra Diniz ¿ Oab/pb Nº 4.583 e ADVOGADO: Ananias Ferreira da Nóbrega
Neto ¿ Oab/pb Nº 825. REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO NO PRAZO
LEGAL. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO DO ART. 496, §1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO NO ART. 932, III, DO MESMO CÓDEX. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO E
RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ.
LAVRATURA PELO MESMO AGENTE PÚBLICO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, II, DA LEI Nº
9.784/99. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 361, DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. DANOS MORAIS. PRETENSÃO. CONDUTOR DE AUTOMÓVEL DIRIGINDO SOB A INFLUÊNCIA
DE ÁLCOOL. ABORDAGEM PELA POLÍCIA MILITAR E CONDUÇÃO ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA. ESTRITO
CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ATO ILÍCITO AUSENTE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DOS §2º E §8º DO ART. 85, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. Não se sujeita à reapreciação obrigatória a sentença contra qual se interpôs apelação no prazo legal, de acordo
com o art. 496, §1º, do Código de Processo Civil. - Nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se
impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão, nos termos da Súmula nº 361, do
Supremo Tribunal Federal. - A Lei nº 9.784/99, ao regulamentar o processo administrativo, veda expressamente,
no inciso II do seu art. 18, o servidor que tenha participado como perito de atuar em procedimento administrativo.
- Considerando que o Auto de Infração de Trânsito e o Termo de Constatação de Embriaguez, que equivale a uma
perícia, foram lavrados pelo mesmo agente público, deve ser declarada a sua nulidade e, por conseguinte, a
penalidade dele decorrente. - A conduta dos agentes públicos, consistente na abordagem e condução do condutor
de veículo que dirigia sob a influência de álcool até a Delegacia de Polícia, sem a verificação de excessos ou
abuso de poder, não configura ato ilícito ensejador de danos morais, mas sim, o estrito cumprimento do dever
legal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente a apelação, desprover o recurso adesivo e não
conhecer da remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001803-16.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki. AGRAVADO: Magnolio Pereira da Silva. ADVOGADO: Ana Cristina
de Oliveira Vilarim, Oab/pb Nº 11.967, E Bianca Diniz de Castilho Santos, Oab/pb Nº 11.898. AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO ACERCA
DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 85, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DOS
ARGUMENTOS RECURSAIS PARA ALTERAÇÃO DO SENSO DEFLAGRADO. DESPROVIMENTO. - Em não
tendo a parte agravante apresentado argumentos aptos a promover o senso declinado acerca da inocorrência de
prescrição do fundo de direito na espécie, máxime por se tratar de entendimento fundado no Enunciado nº 85 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático agravado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009325-89.201 1.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Adriana Lopes da
Silva Bento E Outros, APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Luana Martins de Sousa Benjamin
¿ Oab/pb Nº 12.323 e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb N° 17.281. APELADO: Adriana
Lopes da Silva Bento E Outros, APELADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Luana Martins de Sousa
Benjamin ¿ Oab/pb Nº 12.323 e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb N° 17.281. APELAÇÕES.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. TERÇO DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS, RISCO DE VIDA E GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 57, VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. VERBAS DE NATUREZA
TRANSITÓRIA E CARÁTER PROPTER LABOREM. DESCONTOS INDEVIDOS. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS
VALORES. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES. DESPROVIMENTO DO APELO
DA PROMOVIDA. - É indevido o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas que, em razão da
natureza transitória e do caráter propter laborem, não se incorporam aos proventos de inatividade, sendo cabível
a suspensão dos descontos e a restituição dos valores ilegalmente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. - Cabível, em observância ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e com o intento de remunerar
adequadamente o trabalho desempenhado pela advogada dos autores, a majoração dos honorários advocatícios.
REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. NÃO SUJEIÇÃO
AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO DO ART. 496, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO NO ART. 932, III, DO MESMO CÓDEX. NÃO CONHECIMENTO. - Não se sujeita à reapreciação
obrigatória a sentença contra qual se interpôs apelação no prazo legal, nos termos do art. 496, §1º, do Código de
Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover a apelação dos autores, desprover o apelo da promovida e não
conhecer da remessa necessária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000391-78.2014.815.2003. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
EMBARGANTE: Unimed do Ceara-federaçao das Cooperativas de Trabalho Medico do Estado do Ceara.
ADVOGADO: Márcio Meira C. Gomes Júnior (oab/pb 12.013). EMBARGADO: Francisco Deusdeth T. Magalhaes. ADVOGADO: Bruno Augusto Albuquerque Nóbrega. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MORTE DO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREPONDERÂNCIA
DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA FINALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. DECISÃO ULTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. DECOTE DO
EXCESSO. ACOLHIMENTO EM PARTE DOS ACLARATÓRIOS. - A morte de uma das partes é causa de
imediata suspensão do processo. Entretanto, inexistindo má-fé do mandatário e prejuízo às partes, devem
ser considerados válidos os atos processuais já praticados, ante o princípio da instrumentalidade e finalidade dos mesmos. - A decisão ultra petita caracteriza error in procedendo por violar o princípio da demanda,
devendo o respectivo órgão judicial decotar o excesso, a fim de adequar a decisão aos limites propostos.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher em parte os aclaratórios.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009580-86.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes, APELANTE: Alexandre Gustavo Cezar Neves. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960 E Alexandre Gustavo Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640.
APELADO: Jose Rogerio de Sena Ferreira, APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida
Guedes. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960 E Alexandre Gustavo Cezar Neves ¿
Oab/pb Nº 14.640. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO PROMOVIDO E DO
CAUSÍDICO DA PARTE PROMOVENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO.
POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. ARBITRAMENTO
ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO
DO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/
SE. DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Sendo matéria
de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da
prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da
Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada
obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º, do art. 20, do Código de Processo
Civil de 1973, é de se manter a decisão hostilizada neste ponto. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o
IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com
repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/
9/2017. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito, desprover os apelos e prover parcialmente
à remessa necessária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012278-21.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: Cvc Agencia de Viagens_s/a. ADVOGADO: Gustavo H. dos Santos Viseu (oab/
sp 117.417). EMBARGADO: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/
pb 12.189). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não são
adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses
dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes
ocorrerá excepcionalmente. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos
embargos declaratórios e rejeitá-los.
APELAÇÃO N° 0000573-63.2013.815.0301. ORIGEM: 3ª V ara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Jose Almeida Silva. ADVOGADO: Francisco de Sousa Reis
¿ Oab/pb Nº 3.900. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Vícios não demonstrados. CONVERGÊNCIA NO PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL. Omissão. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. Prequestionamento. Vinculação às HIPÓTESES DO ART. 1.022,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração
têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material,
não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente,
impõe-se a sua rejeição. - Os aclaratórios não servem para obrigar o Juiz a reforçar a fundamentação do
decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de
prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000360-70.2015.815.0371. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Francilene da Silva Sarmento. ADVOGADO: José de Abrantes Gadelha (oab/pb 3.029). EMBARGADO:
Detran/pb - Departamento Estadual de Trânsito. ADVOGADO: Manoel Nouzinho da Silva Oab/pb 6.080. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos,
obscuros, contraditórios ou erros materiais existentes na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar os aclaratórios.