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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2019
131.502. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Vício não demonstrado. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ausência. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de
declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir
erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras
do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os aclaratórios não servem para obrigar o Juiz a reforçar a
fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais,
mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para
embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0027571-17.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara Cível da Capital. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes - Oab/pb Nº 19.937-a E Pio Carlos Freiria Júnior - Oab/pb Nº 21.721-a. APELADO: Ray Andre da
Silva Costa. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga da Costa Silva - Oab/pb Nº 12.236. APELAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE
EXCESSIVA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 539 E Nº 541, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS INFERIORES ÀS PRATICADAS NO MERCADO E
CONSTANTES NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. SERVIÇOS
DE TERCEIRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA ILEGAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM
DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - É
notória a possibilidade jurídica de revisão de contrato de financiamento, regido pelas normas constantes no
Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, não havendo qualquer vedação no
ordenamento jurídico a este respeito. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos
pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Aplica-se aos contratos bancários
as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - Diante da legalidade de incidência da capitalização mensal de juros,
e, portanto, da taxa mensal de juros remuneratórios aplicada, considera-se válido o valor da prestação
originalmente pactuada entre as partes. - Em decisão no Recurso Especial n° 1.251.331 - RS, publicada em
24/10/2013, o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegal a cobrança da TAC - Tarifa de Abertura de
Crédito, pactuada no contrato assinado após 30/04/2008. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgado
realizado segundo o rito dos recursos repetitivos, precisamente no Recurso Especial nº 1.578.553 – SP,
reputou a “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por
terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”. - É válida a cobrança da tarifa
concernente ao Registro de Contrato, desde que pautada em serviço efetivamente prestado, e que o valor
exigido a esse título não se mostre abusivo, conforme tese sedimentada no Recurso Especial n° 1.578.553
– SP, do Tribunal da Cidadania. - Inexistindo no processo, provas de que o serviço foi efetivamente
prestado, deve-se reconhecer a invalidade de cobrança do Registro de Contrato. - Em relação à repetição do
indébito, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando não
caracterizada a má-fé. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0030024-24.2006.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Superintendência de Administração do
Meio Ambiente - Sudema Representada Pela Procuradora: Sancha Maria F.c.r. Alencar. APELADO: Art Massas
Panificadora Ltda. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE MULTA DECORRENTE DE DANO
AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE REJEITADA. CRÉDITO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIO. SUBMISSÃO À LEI
DE EXECUÇÃO FISCAL E DE SÚMULA ORIUNDA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente,
de acordo com a Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. - Não se deve confundir a imprescritibilidade da
reparação civil pela degradação ambiental, com a multa por infração ambiental, atraindo esta a aplicação do art.
40, da Lei de Execução Fiscal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 010281 1-41.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara dos Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Rachel Lucena Andrade. EMBARGADO: Santana E Ribeiro Ltda. ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo
¿ Oab/pb Nº 6.509 E Ronaldo de Sousa Vasconcelos ¿ Oab/pb Nº 18.858. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Erro
essencial. Vício não demonstrado. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. Ausência. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório,
reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as
controvérsias firmadas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0779023-30.2007.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Joao Bosco Lopes Moreira. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA
PÚBLICA. SUSCITAÇÃO DE DESRESPEITO AO ART. 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO SUFICIENTE A IMPLICAR A PROMOÇÃO DE ANULAÇÃO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO
DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE INDICADA. REJEIÇÃO DAS MATÉRIAS PRELIMINARES. MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA. CIÊNCIA DA
FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS PASSADO UM
ANO DO INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS E DA SÚMULA Nº
314, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ainda que o édito não esteja conforme a norma de regência, constante do art. 498, do Código de
Processo Civil, não comprovando o recorrente ter suportado qualquer prejuízo oriundo dessas irregularidades,
sendo certo que pôde exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, é de se rejeitar a alegação de
nulidade suscitada sob esse viés. - Não há que se falar em nulidade por inobservância ao princípio da não
surpresa, nos termos previstos no art. 10, do Código de Processo Civil, haja vista a consideração de que a Lei
de Execuções Fiscais, de natureza especial e, portanto, prevalente, já discorre acerca desse aspecto, na
específica situação referida pelo apelante, ao estabelecer o procedimento previsto nos §§ 4º e 5º do seu art.
40. - Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº
1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, “o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º
e 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” pelo exequente. Quando não localizados bens dos devedores passíveis de penhora, deve-se suspender a execução fiscal por
01 (um) ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos moldes
da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. - Decorrido, após a suspensão da execução fiscal por 01
(um) ano, prazo superior a 05 (cinco) anos sem que a Fazenda Pública lograsse êxito em encontrar bens
penhoráveis da parte executada, imperioso se torna manter que sentença que decretou a extinção do processo, porquanto configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar as preliminares, no mérito, desprover o apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0105623-56.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procurador Roberto Mizuki. AGRAVADO: Eliane Santos de Souza. ADVOGADO: Cláudio Sérgio Reis de Menezes
¿ Oab/pb Nº 11.682. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DO ANUÊNIO CONCEDIDO AOS MILITARES. DESCABIMENTO. MATÉRIA
DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. VÍCIO INEXISTENTE. OMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 2°, §1°, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PRETENSÃO NÃO
DECLINADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática
interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Não se admite a alegação de tese que não consta
nas razões do recurso impugnado, em sede de agravo interno, por importar em inadmissível inovação. - Quando
os argumentos recursais, no agravo interno, se mostram insuficientes, é de rigor a confirmação dos termos do
decisório monocrático do relator. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000861-24.2010.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Severino Paulo Dias de Oliveira E Roberto Savio de Carvalho
Soares. POLO PASSIVO: Justica Publica. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA ESPECIAL. PENA. ALEGADA EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESTABELECIDA SEGUNDO O
CRITÉRIO QUANTITATIVO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. “(...) - A palavra da vítima se coerente,
firme e em harmonia com os demais elementos produzidos na instrução, tem especial valor nos casos de
crimes contra a dignidade sexual, sendo, por isso, suficiente para a condenação do agente. (…).” (TJMG.
ApCrim. 1.0349.17.000727-3/001, Rel.: Des. Catta Preta, 2ª CÂM. CRIM., julgamento em 07/02/2019, publicação da súmula em 18/02/2019). 3. Plenamente observado o sistema trifásico de aplicação da pena, estabelecida no mínimo legal, justifica-se a manutenção da sanção fixada. 4. Considerando a quantidade — três — de
crimes praticados em continuidade delitiva, correto o acréscimo na fração de 1/5 (um quinto). Precedentes do
STJ. 5. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0015045-95.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Wesley Costa de Melo, Edson Vieira da Silva, Wallas Tomaz Vieira
E Gizelda Gonzaga de Moraes. ADVOGADO: Luciano Breno Chaves Pereira e ADVOGADO: Natanaelson da
Silva Honorato. POLO PASSIVO: Justica Publica. ROUBO MAJORADO (ARTS. 157, §2º, II DO CP) E
ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO EVIDENCIAÇÃO.
PRISÃO DOS RÉUS EM FLAGRANTE, DE POSSE DA RES FURTIVA. RECONHECIMENTO DOS AGENTES
PELAS VÍTIMAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO CONCURSO
FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. PENA. INDEVIDO BIS IN IDEM.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE EQUIVOCADA. REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO. APELOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Suficientemente comprovada a prática dos delitos de roubo majorado e
adulteração de sinal de veículo automotor, cujos indícios resultam da prisão em flagrante dos agentes, de
posse dos elementos subtraídos, bem como do reconhecimento dos acusados pelas vítimas, inadmissível o
acolhimento do pleito absolutório. 2. Nos crimes de roubo, as palavras da vítima, quando firmes e coerentes,
são suficientes para justificar a condenação, mormente se corroboradas pelos demais elementos indiciários
constantes do processo. 3. Resultando os crimes de condutas distintas, praticadas em circunstâncias de
tempo, lugar e maneira de execução, entre outras semelhantes, que indicam ser os subsequentes mera
continuação do primeiro, impositiva a aplicação da continuidade delitiva. 4. Configura bis in idem a aplicação,
na terceira fase do procedimento de fixação da pena do crime de roubo circunstanciado, da fração de 1/3 (um
terço) para cada uma das causas de aumento verificadas no caso concreto. 5. “O aumento na terceira fase de
aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.” (Súmula 443, STJ). 6. Não estando
suficientemente fundamentada a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, deve ser
afastada a elevação. 7. Apelos parcialmente providos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial aos apelos.
PROCESSO CRIMINAL N° 0024682-24.2009.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Oscar Batista de Oliveira Neto E Maria da Penha Chacon. POLO
PASSIVO: Justica Publica. Penal e Processual Penal. Crime contra o patrimônio. Latrocínio e Corrupção de
Menor, em concurso formal. Delitos dos arts. 157, § 3º, do CPB c/c 244-B, do ECA. Condenação. Apelo da
defesa. Pretendida absolvição, sob o fundamento da negativa de autoria e da falta de provas. Descabimento.
Acervo probatório concludente quanto à participação e materialidade. Confissão extrajudicial. Posterior retratação. Validade da primeira, quando associada ao farto material de prova colhido. Álibi. Ônus probatório que toca
ao réu. Não desincumbência. Manutenção do édito condenatório. Desprovimento do recurso. “A confissão vale
não pelo lugar ou momento em que é pronunciada, mas pela força de convencimento que nela se contém.
Estando corroborada pelos demais elementos de convicção carreados ao feito, a auto-incriminação extrajudicial
deve prevalecer sobre a retratação posteriormente ofertada, que se mostrou solteira e sem amparo nos autos”.
(TJMG. Ap. Crim. nº 1.0056.02.032391-3/001. Rel. Des. Eduardo Brum. 1ª Câm. Crim. J. 09.12.2008. Pub:
23.01.2009); “Apresentando o réu um álibi, invertem-se os ônus da prova, devendo ele demonstrar a veracidade
de sua alegação, sob pena de fortalecer a imputação criminosa que lhe foi atribuída.” (TJMG. Ap. Crim. nº
1.0024.15.097280-0/001. Rel. Des. Corrêa Camargo. 4ª Câm. Crim. J em 30.08.2016. Publicação da súmula em
30.08.2016); “Isolada a negativa dos réus frente ao forte conjunto probatório dos autos, impõe-se a manutenção
da condenação.” (TJRS. Apelação Crime nº 70009942525. Sétima Câmara Criminal. Relator: Des. Nereu José
Giacomolli. Julgado em 09/12/2004); “Aquele que se associa a outros com a finalidade de praticar delito menos
grave (roubo), notadamente quando tem ciência de estar um dos agentes portando arma de fogo, assume o risco
de responder pelo resultado mais gravoso (latrocínio), independentemente de não ter sido o autor da violência ou
de sua participação na execução do delito ter sido menos intensa.” (TJPB. Ap. Crim. nº 00002224820178150011.
Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. J. em 07.03.2019); “Comprovada a
autoria e materialidade do crime de latrocínio, impõe-se a manutenção da condenação do agente.” (TJMS.
Apelação nº 0000099-69.2015.8.12.0022. Procedência: Comarca de Anaurilândia. 1ª Câm. Crim. Rel. Des.
Manoel Mendes Carli. J. 18.04.2017. Publicação em 20.04.2017); - Apelação conhecida e desprovida. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe negar
provimento, em consonância com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0041537-56.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Marineide de Lima Sousa. ADVOGADO: Vladimir Matos do O.
POLO PASSIVO: Justica Publica. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA PROCLAMAR INVALIDADE EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO EVIDENCIAÇÃO.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
PROVIMENTO PARCIAL. 1. “(…) 1. Entende-se nesta Corte Superior que “o juízo criminal não é sede própria
para se proclamarem nulidades em procedimento administrativo-fiscal que, uma vez verificadas, são
capazes de fulminar o lançamento tributário em prejuízo da Fazenda Nacional. Consequentemente, não deve
o juízo criminal estender sua jurisdição sobre matéria que não lhe compete (cível, no caso dos autos)” (AgRg
no REsp n. 1.169.532/RS, Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª T., DJe 13/6/2013). (…).” (STJ. AgRg no REsp
1688397/PR, Min. JORGE MUSSI, 5ª T., julg.: 23/08/18, DJe 31/08/18). 2. Não há que se falar em atipicidade
da conduta descrita no art. 1º, I da lei 8.137/90 quando evidenciado que a administradora de empresa omite
informação de vendas, deixando, com isso, de recolher os tributos correspondentes às mercadorias comercializadas. 3. “(…) Preconiza o Decreto nº 32.193, de 13/06/2011, do Estado da Paraíba, o valor de 10 (dez)
salários mínimos como limite de alçada para ajuizamento das ações de execução fiscal, aplicando-se o
princípio da insignificância os abaixo desse patamar, como na hipótese dos autos, devendo-se manter a
absolvição decorrente da aplicação analógica do citado princípio.” (TJPB. ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00325942820168152002, C. Crim., Rel. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 17-072018). 4. Recurso parcialmente provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000171-59.2017.815.0521. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Derlanio da Silva Moraes E 2º Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: 1º Manoel Idalino Martins
Junior. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS. Irresignação defensiva. Pretendida a desclassificação para o crime de furto. Inviabilidade.
Grave ameaça comprovada nos autos. Ação praticada mediante simulação de portar arma de fogo. Pena.
Redução. Inviabilidade. Quantum ajustado ao caso concreto. Recurso desprovido. - Estando devidamente
comprovadas nos autos a materialidade e autoria do crime de roubo, perpetrado mediante grave ameaça
exercida com simulação de porte de arma de fogo, não há margem para desclassificação para o delito de
furto almejada pelo apelante. - Sabe-se que o delito de furto distingue-se do roubo exatamente em razão da
violência ou da grave ameaça empregada contra a pessoa, sendo a simulação de emprego de arma de fogo
circunstância bastante a configurar a grave ameaça à vítima exercida para a prática do evento patrimonial
sub examine. - Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta, tendo em vista que a reprimenda
se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação da conduta perpetrada. Ademais, in casu, o
douto sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu poder discricionário,
em plena obediência aos limites legalmente previstos, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código
Penal. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. Absolvição.
Irresignação ministerial. Pretendida a condenação do réu nas penas do art. 330 do Código Penal. Inviabilidade. Conduta atípica. Manutenção da decisão absolutória. Recurso desprovido. - O agente que, logo após a
prática de delito patrimonial, ignora ordem policial de parada, colocando-se em fuga para salvaguardar sua
liberdade, não pratica o crime previsto no art. 330 do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.