DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001351-30.1998.815.0181. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Guarabira.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Por Sua Procuradora Alessandra Ferreira
Aragão. EMBARGADO: Ernando Ribeiro da Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DISCUSSÃO
SOBRE INTIMAÇÃO OU NÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INDIFERENÇA QUANTO AO CASO. DESNECESSIDADE
DE DEBATE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração consubstanciam
recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição
ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de
prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração
do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. - A
discussão sobre a existência ou não de intimação pessoal da Fazenda Pública torna-se infrutífera quando, mesmo
tendo a oportunidade de falar sobre eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, o Estado da
Paraíba queda-se inerte. Dispensável, pois, o enfrentamento do tema. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 163.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005158-68.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Dibens Leasing S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
Oab/pb Nº 17.314-a. EMBARGADO: Jose Hilton Linhares Gomes. ADVOGADO: Mariella Malo Nery Dantas Oab/pb
Nº 19.798. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA VENTILADA PELA PRIMEIRA VEZ NOS ACLARATÓRIOS. NÃO LEVANTAMENTO DO TEMA EM MOMENTO ANTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO
DO MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração
consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham
finalidade específica de prequestionamento. À luz da jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante
não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. - “[…] Se a questão não foi deduzida e submetida ao exame pela
instância recursal que proferiu o acórdão embargado, os embargos de declaração não podem, por certo, imputar
omissão e, assim, servir à finalidade de inovar a lide na busca da discussão explícita da matéria que, devido à
omissão do próprio embargante, não foi, porém, devolvida na oportunidade própria para o julgamento da Turma [...]
(TRF-3 - REO: 00121532520144036315 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de
Julgamento: 22/09/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016) ACORDA
a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 135.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017035-05.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª V ara Cível da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Maria da Guia dos Santos Ferreira. ADVOGADO: Fábio
Carneiro Cunha Lima ¿ Oab/pb N. 13.527. EMBARGADO: Bradesco Seguros S. A.. ADVOGADO: Rostand Inácio
dos Santos ¿ Oab/pb N. 18.125-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DOCUMENTO NÃO APRECIADO. FICHA DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL QUE COMPROVA QUE A CAUSA DAS LESÕES EXPERIMENTADAS PELA AUTORA DECORRERAM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOCUMENTO NÃO APRECIADO.
VÍCIO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR INDENIZAÇÃO MANTIDA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. REFORMA DO ACÓRDÃO PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA.
- Importante registrar que embora tenha afirmado a inexistência de prova do nexo de causalidade entre o acidente
narrado e as lesões experimentadas, a decisão foi omissa quanto ao exame do documento de fls. 103, que
indica, no quadro “Caráter do Atendimento”, a marcação do item “05 – outros tipos de acidente de trânsito”, o que
afasta a tese veiculada na apelação da seguradora ora embargada, abraçada, equivocadamente, no acórdão
embargado. Outrossim, não se diga que se está a fazer reexame de prova, hipótese inviável na via estreita dos
embargos de declaração. É que o reexame pressupõe que a prova já tenha sido apreciada, hipótese que não
ocorreu no caso dos autos, em que passou despercebido o documento que registra a causa dos danos físicos.
- Confirmado que as lesões descritas na inicial e nos demais documentos decorreram de acidente de trânsito,
impositivo dar continuidade ao exame do litígio, debruçando-se sobre o pedido para que os honorários advocatícios não ultrapassem os 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Neste particular, penso não haver
interesse recursal, na medida em que o percentual objeto da impugnação recursal foi exatamente aquele que o
magistrado arbitrou em primeiro grau, que, no meu sentir, está adequado aos ditames do art. 85, § 2º, do CPC.
Acolhimento dos embargos para reformar o acórdão e negar provimento à apelação da seguradora. ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 168.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0034392-32.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Albani Cordeiro Rodrigues. ADVOGADO: Carlos
Alberto Pinto Mangueira Oab/pb N. 6.003. EMBARGADO: Estado da Paraíba, Por Sua Procuradora, Daniele
Cristina C. T. de Albuquerque. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se
prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado,
incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. À luz da
jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do
acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 153.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0050089-93.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª V ara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador
Igor de Rosalmeida Dantas.. EMBARGADO: Germano José de Oliveira E Silva E Pbprev ¿ Paraíba Previdência,
Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto.. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim ¿ Oab/pb Nº
11.967. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição
ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de
prequestionamento. - A seu turno, no tocante ao prequestionamento da matéria, o STJ “tem entendimento
pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a
decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento colacionada à fl. 132.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000177-43.2015.815.0131. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Cajazeiras Representado Pelo Procurador: Henrique Sérgio Alves da Cunha. APELADO: Marlene Alves Duarte. ADVOGADO: Ednelton Helejunior Bento Pereira ¿ Oab/pb Nº 15.190. REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO DO ART.
496, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO NO ART. 932, III, DO MESMO CÓDEX. NÃO
CONHECIMENTO. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a sentença contra qual se interpôs apelação no
prazo legal, nos termos do art. 496, §1º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DO TIPO
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. direito ao recolhimento. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. manutenção DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO do RECURSO. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração
Pública, sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer
a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos saldos de
salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Diante do reconhecimento da nulidade do contrato por inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal, e
considerando que a Municipalidade não acostou documentação demonstrando o recolhimento do valor devido, a
sentença que concedeu o direito ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve ser
mantida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e desprover o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001528-71.2010.815.0181. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Maria do Socorro dos Santos E
Outros. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. ADVOGADO: Cláudio
Galdino da Cunha, Oab/pb Nº 10.751. RECORRIDO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida
Dantas. APELADO: Maria do Socorro dos Santos E Outros. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha, Oab/pb Nº
10.751. REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS NO PRAZO LEGAL. NÃO
SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO DO ART. 496, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão em desfavor da qual foram
apresentadas apelações no prazo legal, nos termos do art. 496, §1º, do Código de Processo Civil. APELAÇÕES E
15
RECURSOS ADESIVOS. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE TODOS OS LITIGANTES. ANÁLISE CONJUNTA. Morte de detento no interior de
estabelecimento prisional. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Dever ESPECÍFICO de guarda NÃO CUMPRIDO. Art. 5º, XLIX, da Carta
Constitucional. DEVER DE INDENIZAR CONFIRMADO. DANO MORAL. inOBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA
RAZOABILIDADE e proporcionalidade NA FIXAÇÃO. Quantum ampliado para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) por pleiteante. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO
DEVIDA AOS filhos ATÉ a data em que OS BENEFICIÁRIOS ALCANÇAM 25 (VINTE E CINCO) ANOS de idade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ESTABELECIDA EM ACORDO COM AS NORMAS LEGAIS INCIDENTES NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO. Desprovimento doS apeloS e Provimento PARCIAL doS recursoS adesivoS.
- A responsabilidade da Administração Pública na hipótese de morte de detento no interior de estabelecimento
prisional é objetiva, regrada pela teoria do risco administrativo, de modo que o ente público somente se exonera do
dever de indenizar acaso comprovada a ausência de nexo causal, seja por culpa exclusiva da vítima, por caso
fortuito, por força maior, ou por fato exclusivo de terceiro, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no
Supremo Tribunal Federal, o que não se verifica na espécie. - Cumpre a majoração do valor da indenização para
reparação por danos morais, quando essa não segue os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nem se
mostra efetiva à repreensão do ilícito e à reparação do dano. - A fixação de pensionamento em decorrência de
morte de progenitor deve ter por termo final os 24 (vinte e quatro) anos de idade integralmente considerados, ou
seja, até a data de aniversário dos 25 anos dos beneficiários, em consonância com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça. - Descabida a majoração do percentual estipulado a título de honorários advocatícios contra a
Fazenda Pública, se, ainda que com as alterações promovidas, a estipulação permanece atendendo os critérios
constantes do art. 85, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer a remessa necessária,
negar provimento a apelação e dar provimento parcial aos recursos adesivos, manejados por Maria do Socorro dos
Santos; Severino José da Silva; Maria Odete Miguel de Oliveira; Humberto Jorge da Silva; Erivânia Miguel dos
Santos; Erivan Miguel da Silva Filho e Pedro Henrique Miguel dos Santos, para majorar o quantum indenizatório
fixado a título de danos morais para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada um dos recorrentes e,
ainda, em relação a Erivânia Miguel dos Santos; Erivan Miguel da Silva Filho e Pedro Henrique Miguel dos Santos,
alterar o termo final de pensionamento para a data em que completarão 25 anos de idade.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001530-41.2010.815.0181. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Maria do Socorro dos Santos E
Outros. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. ADVOGADO: Cláudio
Galdino da Cunha, Oab/pb Nº 10.751. RECORRIDO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida
Dantas. APELADO: Maria do Socorro dos Santos E Outros. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha, Oab/pb Nº
10.751. REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS NO PRAZO LEGAL. NÃO
SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO DO ART. 496, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão em desfavor da qual foram
apresentadas apelações no prazo legal, nos termos do art. 496, §1º, do Código de Processo Civil. APELAÇÕES E
RECURSOS ADESIVOS. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE TODOS OS LITIGANTES. ANÁLISE CONJUNTA. Morte de detento no interior de
estabelecimento prisional. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Dever ESPECÍFICO de guarda NÃO CUMPRIDO. Art. 5º, XLIX, da Carta
Constitucional. DEVER DE INDENIZAR CONFIRMADO. DANO MORAL. inOBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA
RAZOABILIDADE e proporcionalidade NA FIXAÇÃO. Quantum ampliado para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) por pleiteante. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO
DEVIDA AOS filhos ATÉ a data em que OS BENEFICIÁRIOS ALCANÇAM 25 (VINTE E CINCO) ANOS de idade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ESTABELECIDA EM ACORDO COM AS NORMAS LEGAIS INCIDENTES NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO. Desprovimento doS apeloS e Provimento PARCIAL doS recursoS adesivoS.
- A responsabilidade da Administração Pública na hipótese de morte de detento no interior de estabelecimento
prisional é objetiva, regrada pela teoria do risco administrativo, de modo que o ente público somente se exonera do
dever de indenizar acaso comprovada a ausência de nexo causal, seja por culpa exclusiva da vítima, por caso
fortuito, por força maior, ou por fato exclusivo de terceiro, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no
Supremo Tribunal Federal, o que não se verifica na espécie. - Cumpre a majoração do valor da indenização para
reparação por danos morais, quando essa não segue os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nem se
mostra efetiva à repreensão do ilícito e à reparação do dano. - A fixação de pensionamento em decorrência de
morte de progenitor deve ter por termo final os 24 (vinte e quatro) anos de idade integralmente considerados, ou
seja, até a data de aniversário dos 25 anos dos beneficiários, em consonância com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça. - Descabida a majoração do percentual estipulado a título de honorários advocatícios contra a
Fazenda Pública, se, ainda que com as alterações promovidas, a estipulação permanece atendendo os critérios
constantes do art. 85, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer a remessa necessária,
negar provimento a apelação e dar provimento parcial aos recursos adesivos, manejados por Maria do Socorro dos
Santos; Severino José da Silva; Maria Odete Miguel de Oliveira; Humberto Jorge da Silva; Erivânia Miguel dos
Santos; Erivan Miguel da Silva Filho e Pedro Henrique Miguel dos Santos, para majorar o quantum indenizatório
fixado a título de danos morais para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada um dos recorrentes e,
ainda, em relação a Erivânia Miguel dos Santos; Erivan Miguel da Silva Filho e Pedro Henrique Miguel dos Santos,
alterar o termo final de pensionamento para a data em que completarão 25 anos de idade.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001531-26.2010.815.0181. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Maria do Socorro dos Santos E
Outros. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. ADVOGADO: Cláudio
Galdino da Cunha, Oab/pb Nº 10.751. RECORRIDO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida
Dantas. APELADO: Maria do Socorro dos Santos E Outros. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha, Oab/pb Nº
10.751. REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS NO PRAZO LEGAL. NÃO
SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO DO ART. 496, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão em desfavor da qual foram
apresentadas apelações no prazo legal, nos termos do art. 496, §1º, do Código de Processo Civil. APELAÇÕES E
RECURSOS ADESIVOS. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE TODOS OS LITIGANTES. ANÁLISE CONJUNTA. Morte de detento no interior de
estabelecimento prisional. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Dever ESPECÍFICO de guarda NÃO CUMPRIDO. Art. 5º, XLIX, da Carta
Constitucional. DEVER DE INDENIZAR CONFIRMADO. DANO MORAL. inOBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA
RAZOABILIDADE e proporcionalidade NA FIXAÇÃO. Quantum ampliado para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) por pleiteante. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO
DEVIDA AOS filhos ATÉ a data em que OS BENEFICIÁRIOS ALCANÇAM 25 (VINTE E CINCO) ANOS de idade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ESTABELECIDA EM ACORDO COM AS NORMAS LEGAIS INCIDENTES NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO. Desprovimento doS apeloS e Provimento PARCIAL doS recursoS adesivoS.
- A responsabilidade da Administração Pública na hipótese de morte de detento no interior de estabelecimento
prisional é objetiva, regrada pela teoria do risco administrativo, de modo que o ente público somente se exonera do
dever de indenizar acaso comprovada a ausência de nexo causal, seja por culpa exclusiva da vítima, por caso
fortuito, por força maior, ou por fato exclusivo de terceiro, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no
Supremo Tribunal Federal, o que não se verifica na espécie. - Cumpre a majoração do valor da indenização para
reparação por danos morais, quando essa não segue os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nem se
mostra efetiva à repreensão do ilícito e à reparação do dano. - A fixação de pensionamento em decorrência de
morte de progenitor deve ter por termo final os 24 (vinte e quatro) anos de idade integralmente considerados, ou
seja, até a data de aniversário dos 25 anos dos beneficiários, em consonância com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça. - Descabida a majoração do percentual estipulado a título de honorários advocatícios contra a
Fazenda Pública, se, ainda que com as alterações promovidas, a estipulação permanece atendendo os critérios
constantes do art. 85, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer a remessa necessária,
negar provimento a apelação e dar provimento parcial aos recursos adesivos, manejados por Maria do Socorro dos
Santos; Severino José da Silva; Maria Odete Miguel de Oliveira; Humberto Jorge da Silva; Erivânia Miguel dos
Santos; Erivan Miguel da Silva Filho e Pedro Henrique Miguel dos Santos, para majorar o quantum indenizatório
fixado a título de danos morais para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada um dos recorrentes e,
ainda, em relação a Erivânia Miguel dos Santos; Erivan Miguel da Silva Filho e Pedro Henrique Miguel dos Santos,
alterar o termo final de pensionamento para a data em que completarão 25 anos de idade.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001781-64.2014.815.0231. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Itapororoca.
ADVOGADO: Bruno Kleberson de Siqueira Ferreira - Oab/pb Nº 16.266. APELADO: Jose Roberto da Costa
Nogueira. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb Nº 4.007. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE
COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO SALÁRIO DE
DEZEMBRO, AMBOS DO ANO DE 2012. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA PELO PROMOVENTE
NO VALOR CERTO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA FACULDADE ÍNSITA NO ART. 932, III, DO MESMO CÓDEX. ENTENDIMENTO
REGISTRADO NA SÚMULA Nº 253, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DA
REMESSA POR DECISÃO SINGULAR. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão que traduz em
proveito econômico para a parte que litiga em face dos municípios que não constituam capitais dos Estados, em
valor não excedente a 100 (cem) salários-mínimos, haja a disposição constante no §3º, III do art. 496, do Código
de Processo Civil de 1973. - Considerando que o prejuízo a ser suportado pelo ente municipal, na espécie, não