DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2019
Silva Junior - Adicional de Qualificação Profissional; 2019114850 - Liliane Simone Bezerra de Aquino - Anotação
na ficha funcional; 2019114841 - Liliane Simone Bezerra de Aquino - Anotação na ficha funcional; 2018017226 Mariana Camilo Lopes Dias - Adicional de Qualificação Profissional; 2019101538 - Maria do Socorro Batista
Gomes - Anotação de tempo de serviço; 2019110694 - Pedro Geovani Ferreira - Anotação na ficha funcional;
2019097595 - Samuel de Aguiar Rodrigues - Anotação na ficha funcional; 2019107158 - Samara Moura de Araujo
- Abono de Falta.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, INDEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO /
INTERESSADO / ASSUNTO: 2019085655 - Fernando Gomes de F. Junior - Adicional de Qualificação Profissional.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU parcialmente o seguinte processo abaixo relacionado:
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2019088034 - Diego Cesar Pereira Nunes - Indicação de Substituto.
Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de junho
de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretora de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL: PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2019106526 - Iladelvania Garcia Filgueiras - Técnico Judiciário; 2019110266 Katia Regina Freire de A. Dore Marques - Oficial de Justiça; 2019111861 - Laion Muriel Viana de Azevedo Lira Técnico Judiciário; 2019111636 - Licia Isis Duarte de Oliveira - Técnico Judiciário.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, nos
moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia 19/07/
2016,DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2019110830
- Filype Mariz de Sousa - Dispensa do ponto eletrônico. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de junho de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de
Gestão de Pessoas.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018199441 - Pedido de Providências - Brunna Melgaço Alves
DESPACHOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
A Diretora de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba desconsiderou a seguinte
Diária: Processo/Interessado: – 2019.113.033 – Dr. Antônio Silveira Neto, referente ao deslocamento à
Comarca de Piancó, no período de 05 a 07 de junho de 2019, publicado no Diário da Justiça do dia
12.05.2019.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0000294-94.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Federal Seguros S/a, Em Liquidacao Extrajudicial, Rafael
Werneck Cotta E Eduardo Fragoso dos Santos. ADVOGADO: Mirella Albuquerque Diniz. APELADO: Rosalina
Almeida da Silva. ADVOGADO: Jose Alves Moreira Neto. Vistos etc.Por essas razões, indefiro o pedido de
concessão da Justiça gratuita. P. I.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003415-26.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Sape E Juizo da 3a
Vara da Comarca de Sape. ADVOGADO: Germiniano Luiz Maroja Limeira Filho. APELADO: Josinete Alves de
Souza Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. Os argumentos do embargante não
são suficientes a demonstrar a existência de mácula no “decisum” objurgado. “Os embargos de declaração são
cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a
possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.(...)”1 Rejeitar os embargos
de declaração.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000181-62.2016.815.0061. ORIGEM: Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Manuela Sarmento (oab/pi Nº 9.499).
APELADO: Rogelma Gomes Santos. ADVOGADO: Joseilson Luis Alves (oab/pb Nº 8.933). APELAÇÃO CÍVEL
— REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — TARIFA DE CADASTRO — COBRANÇA LEGAL — TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS —
ABUSIVIDADE — AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO — DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES — PROVIMENTO PARCIAL. — De acordo com o REsp 1251331/
RS, julgado em sede de recursos repetitivos, foi firmada a tese de ser legal a cobrança da Tarifa de Cadastro.
— “TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê
a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser
efetivamente prestado” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) — “Por inexistir prova da má-fé do promovido é devida a
devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do
credor.” (TJPB; APL 0015892-68.2013.815.0011; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Aluizio
Bezerra Filho; DJPB 11/07/2016; Pág. 6) NÃO CONHEÇO, EM PARTE, DO RECURSO APELATÓRIO, ante a
falta de interesse recursal, e, na parte conhecida, DOU PROVIMENTO PARCIAL, para afastar a condenação
imposta à instituição financeira, no que se refere à devolução do valor pago a título de Tarifa de Abertura de
Crédito, uma vez que a cobrança se refere, na verdade, à Tarifa de Cadastro, a qual é legítima, determinando,
ainda, que a devolução da tarifa “serviço de terceiros” seja efetuada na forma simples, mantendo a sentença
em seus demais termos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de
50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$
800,00 (oitocentos reais)
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007058-52.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Felipe de Brito Lira Souto -. APELANTE: João Batista Soares Medeiros -. ADVOGADO: - Ubiratã
Fernandes de Souza (oab-pb 11.960) -. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. SENTENÇA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. MILITAR. ANUÊNIO. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº
50/2003. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA
AOS MILITARES. CONGELAMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. PRESCRIÇÃO. LAPSO QUINQUENAL
NÃO EXAURIDO. ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 557 DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. - O regramento
dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão
for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma,
julgado em 12/11/2013). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do
Estado da Paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº
185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...].” (TJPB, Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz)...., nego provimento
às Apelações e à Remessa Necessária, com fundamento no art. 557 do CPC/1973, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0002862-59.2017.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Raquel
Elizama Santana de Andrade. ADVOGADO: Klebia Maria Ludgerio Borba - Def Publica. APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS DA
SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, DA LEI
5
ADJETIVA CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO
DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - Pelo princípio da dialeticidade é necessário que os recursos ataquem
especificamente os fundamentos das decisões contra as quais foram interpostos. - Quando o recurso for
manifestamente inadmissível, em virtude de não atender a requisito de admissibilidade, poderá o relator
rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III,
do Código de Processo Civil. Diante do exposto, não conheço da apelação cível, em conformidade com o que
está prescrito no art. 932, III, do CPC.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0086748-38.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Bradesco Finaciamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314a. APELADO: Maurício Amorim Saraiva de Moura. ADVOGADO: José Nicodemos Diniz Neto, Oab/pb 12.130.
Vistos, etc... Por tais razões, com base no art. 127, XVII, “b”, do RITJPB, c/c o art. 370 do CPC, DETERMINO
que a parte Autora junte aos autos cópia do contrato objeto da demanda, sob pena de incidir a presunção prevista
no art. 400 do CPC1. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0067814-32.2012.815.2001 -(1ª
C.C.) – Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA, Recorrido: ALEXANDRA MARQUES DOS SANTOS E REBECA
MARQUES DOS SANTOS, intimação à Bela. DALVA ERMIRA DE SOUSA, OAB-PB Nº 6.107, a fim de no prazo DE
(15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º
e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 00030220719918152001 -(1ª
C.C.) – Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA, Recorrido: CIAVE CIA AVÍCOLA DO NORDESTE S/A, intimação ao
Bel. DIEGO DOMICIANO CABRAL, OAB-PB Nº 15.574, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição
de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000611438.2010.815.0251-(1ª C.C.) – Agravante: FEDERAL SEGUROS S/A, Agravado: MARIA DO SOCORRO ARAÚJO
MARTINS E OUTROS, intimação ao Bel. MARCOS REIS GANDIN, OAB/PB Nº 16.415-A, a fim de no prazo DE
(15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
Apelação Cível - Processo nº 0010303-71.2015.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a) Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Apelado: NEUZA ALVES DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA, OAB/PB 20282-A e VINÍCIUS BARROS DE VASCONCELOS, OAB/PB 22018-A, a fim de na
condição de patrono do recorrrente para, no prazo de 05(cinco) dias, regularizar o vício processual, colacionando
aos autos substabelecimento devidamente assinado, sob pena de não conhecimento da apelação, nos termos do
despacho de fl.139.
Apelação Cível - Processo nº 0046211-39.2008.815.2001 . Relator(a): Exmo. Des(a) Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: 1º GIOVANI FIRMINO DE SOUZA e outros. 2º BANCO
BRADESCO S/A. Apelado: OS MESMOS. Intimação ao (s) Bel.(is) THAYANE BEZERRA FERNANDES, OAB/PB
2, do deferimento requerido às fls. 280/282, nos termos do despacho de fl.294.
Apelação Cível - Processo nº 0114461-85.2012.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a) Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: 1º ALINE ALBUQUERQUE LIMA AMARO. 2º COLEGIO
PIO XI LTDA. Apelado. OS MESMOS. Intimação ao (s) Bel.(is) JOSE MARIO PORTO JUNIOR, OAB/PB 3045,
BARBARA CAMPOS PORTO, OAB/PB 19600. A fim de na condição e patronos do 2º recorrente, para, no prazo
de 05(cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo do recurso adesivo (fls.120/125), em dobro. Sob pena de
deserção, nos termos do despacho de fl.157.
Apelação Cível - 0047215-38.2013.815.2001 . Relator(a): Exmo. Des(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque,
integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: MARIA DE FATIMA FERREIRA GOMES, representada por sua genitora
a Sra. MARIA DAMIANA FERREIRA DOS PASSOS e VALDETE FERREIRA GOMES. Apelado: BRADESCO
SEGUROS S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) SEVERINO FERREIRA DA SILVA, OAB/PB 4137, a fim de na condição
de patrono dos apelantes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a preliminar de ilegitimidade
ativa em razão do disposto no art. 4º, § 1º da Lei nº 6.194/1974, nos termos do despacho de fl.139.
Apelação Cível - Processo nº 0001144-36.2015.815.0601. Relator(a): Exmo. Des(a) Marcos Cavalcanti
de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: JOSE DALSON FERNANDES. Apelado: BANCO PAN S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB/CE 30348, LACERDA
& BRAGA ADVOGADOS DR. ESLLEY BRAGA, OAB/PB 22425, para no prazo de 05(cinco) dias, regularizarem o vício processual, colacionando aos autos substabelecimento devidamente assinado, nos termos do
despacho de fl.119.
Apelação Cível - Processo nº 0002337-45.2014.815.0141. Relator(a): Exmo. Des(a) Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO.
Apelado: JOAO BRITO DE MELO. Intimação ao (s) Bel.(is) MARIA BEATRIZ DE BIAGI BARROS, OAB/SP 95700,
a fim de no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do
recurso, nos termos do despacho de fl.63.
Apelação Cível - Processo nº 0017757-44.2011.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a) Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Apelado: AMERICO
ANTONIO DE SOUZA NETO. Intimação ao (s) Bel.(is) ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, OAB/PB 1853-A,
PATRICIA DE CARVALHO CAVLCANTI, OAB/PB 11876, a fim de, na condição de patronos do apelante, para, no
prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o vício processual, colacionando aos autos substabelecimento devidamente
assinado, conforme despacho de fl.233.
Apelação Cível - Processo nº 0115087-07.2012.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a) Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: VRG LINHAS AEREAS S/A. Apelado: LIGIA MARIA
MAGALHAES DOS SANTOS FERREIRA. Intimação ao (s) Bel.(is) THIAGO CARTAXO PATRIOTA, OAB/PB
12513 e MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA, OAB/RJ 84367, para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o
vício processual, colacionando aos autos substabelecimento devidamente assinado, nos termos do despacho
de fl.173.
Apelação Cível - Processo nº 0002008-16.2013.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a) Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelantes: 1º VILBERTO CORREIA LIMA JUNIOR. 2º ENERGISA
PARAIBA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Apelado: OS MESMOS. Intimação ao (s) Bel.(is) GERALDEZ
TOMAZ FILHO, OAB/PB 11401 e KATIANELLE CARDOZO PEREIRA RIBEIRO, OAB/PB 23918, a fim de, na
condição de patrono do 2º apelante, para no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o defeito de representação, sob
pena de não conhecimento do recurso, nos termos do despacho de fl.205.
Apelação Cível - Processo nº 0037628-60.2011.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a) Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelantes: 1º ARNAUD CAMPOS. 2º BANCO VOLKSWAGEM S/A.
Apelados: OS MESMOS. Intimação ao (s) Bel.(is) CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, OAB/PB 122626-A e
TATIANE MOURA DE MELO, OAB/PE 22723, a fim de na condição de patronos do 2º apelante para, no prazo de
05 (cinco) dias, regularizar o vício processual, colacionando aos autos substabelecimento devidamente assinado, nos termos do despacho de fl.203.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0062322-88.2014.815.2001 Relator: Dr. Alexandre Targino Gomes
Falcão, Juiz de Direito em substituição ao Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Bernadeth de Lourdes Amorim da Cunha e outros. Apelada: FUNDAÇÃO VIVA DE
PREVIDÊNCIA. Intime-se a Apelada, por suas Advogadas, sua Excelência a Bela. Cristiane de Castro
Fonseca da Cunha, OAB/DF 45.861 e a Bela. Adriana da Silva Antunes, OAB/DF 17.097, defiro o pedido
de alteração na denominação da promovida. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 12 de junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015942-46.2010.815.2001 Relator: Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão, Juiz de Direito
em substituição ao Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível.
Apelante: José Damásio de Sousa. Apelado: TWS Brasil Imobiliária, Investimentos e Participações Societárias
Ltda. Intime-se o Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Cristiane Travassos de Medeiros
Mamede e outra, OAB/PB 13.512, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se acerca das
preliminares arguidas, fls. 255/277. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 12 de junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002486-51.2013.815.0731. Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Francisco de Assis Figueiredo Júnior e Soraya Abrantes Pinto de Brito. Apelado: José
Feliciano Filho e Maria de Fátima Gadelha dos Santos. Intime-se os Apelantes, por seus Advogados, sua