DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2019
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000082420.2015.815.0331-(1ª C.C.) – Agravante: MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Agravado: ANDREZA BARBOSA DE
ANDRADE, intimação ao Bel. JOSEAN CALIXTO DE SOUSA, OAB/PB Nº 10.306, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000702913.2013.815.0371-(1ª C.C.) – Agravante: MUNICÍPIO DE SOUSA, Agravado: JOSÉ HILDO NAZÁRIO, intimação ao Bel. IVALDO GABRIEL GOMES, OAB/PB Nº 18.569, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na
condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000077934.2018.815.0000-(1ª C.C.) – Agravante: ESTADO DA PARAÍBA, Agravado: EVERALDO ALVES FRANCO,
intimação ao Bel. DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA, OAB/PB Nº 16.791, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 001365049.2014.815.2001-(1ª C.C.) – Agravante: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: GENIVAL FÉLIX DA
SILVA FILHO, intimação à Bela. FLAVIANA SURAMA DELGADO DA COSTA, OAB/PB Nº 16.636, a fim de no prazo
DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000157392.2011.815.0261-(1ª C.C.) – Agravante: ESTADO DA PARAÍBA, Agravado: JOÃO INÁCIO SOBRINHO, intimação ao Bel. MANOEL WEWERTON FERNANDES PEREIRA, OAB/PB Nº 12.258, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000658968.2014.815.0181-(1ª C.C.) – Agravante: ALESSANDRO ROCHA DE ALUSTAU, Agravado: BANCO DO BRASIL
S/A, intimação aos Beis. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/PB Nº 20.412-A e JOSÉ ARNALDO JANSEN
NOGUEIRA, OAB/PB Nº 20.832-A, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do
agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000061164.2014.815.0261-(1ª C.C.) – Agravante: MUNICÍPIO DE PIANCÓ, Agravado: MARIA DAS DORES MARTINS,
intimação ao Bel. DAMIÃO GUIMARÃES LEITE, OAB/PB Nº 13.293, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na
condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NAAPELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0039252-81.2010.815.2001(1ª C.C.) – Agravante: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, Agravado: CAENGE S/A – CONSTRUÇÃO, ADMINISTRAÇÃO
E ENGENHARIA, intimação ao Bel. FELIPE CHALFUN, OAB/MG Nº 84.559, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS,
na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
Agravo Interno interposto à decisão proferida no Agravo - Processo nº 0001769-25.2018.815.0000. Relator: Doutor Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz de Direito convocado para substituir a Desembargadora Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. agravante: Robson José de
Souto Cordeiro. Agravado: Maria Elizete de Farias Almeida e outros. Intimação ao Bel. José Maviael Elder
Fernandes de Sousa (OAB/PB 14.422), a fim de, no prazo de quinze (15) dias, apresentar as contrarrazões ao
agravo interno interposto no recurso acima identificado, em conformidade com o Art. 1.021§ 2º do NCPC.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000019-28.2013.815.0981. Recorrente:
Carlos Eduardo de Miranda Calixto. Recorrido: a Justiça Pública. Intimação aos Beis. SHEYNER YASBECK
ASFORA (OAB/PB nº 11.590) e JOSÉ IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB/PB nº 18.804) a fim de, no prazo de
10 (dez) dias, na condição de Advogados do recorrente, regularizar sua representação processual, acostando aos
autos procuração/substabelecimento conferindo poderes para representação, sob pena de não conhecimento do
recurso especial. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Apelação Cível – Processo nº 0040672-92.2008.815.2001 Relator: Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, integrante
da 2ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Banco Bradesco S/A, Apelado: Vanda Maria Vieira Marcolino e
outros. Intimação a(o)(s) patron(a)(o)(s): Wílson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A), para, querendo, no prazo de
05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de fls.326 e ss. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de julho de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2004126-80.2014.815.0000. Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Júnior, Juiz de Direito
convocado relator, que está substituindo o Exmo. Des. Relator Leandro dos Santos, Impetrante: João do Carmo de
Albuquerque: Impetrado: Exmo. Presidente da PBPREV- Paraíba- Previdência.Intimação ao Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11946, a fim de na condição de advogado do impetrante, para, tomar ciência do despacho de fl.232,
dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004323-92.2014.815.0251. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Eduardo Henrique V.de Albuquerque. ADVOGADO: Procurador Eduardo Henrique V. de Albuquerque. APELADO: Maria de Fatima Alves Fernandes. ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças salariais
- Servidor público estadual – Desvio de função – Comprovação – Direito a percepção, a título de indenização, da
diferença de remuneração entre o cargo ocupado e a função efetivamente exercida – Impossibilidade de equiparação
- Provimento parcial. - A Administração não pode se locupletar do labor de um de seus servidores, impondo-se, assim,
a manutenção da condenação do Estado da Paraíba, em razão do desvio de função, ao pagamento das diferenças
salariais. - Reconhecido o desvio de função, somente é possível o pagamento das diferenças a título de indenização,
sem que jamais possa haver a equiparação de servidor em outro cargo público. V I S T O S, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial ao reexame necessário e ao recuso apelatório,
nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0002541-03.2013.815.0181. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria do Carmo Lins Vieira de Melo. ADVOGADO: João Ágrima de
Menezes Chaves(oab/pb 13.541). APELADO: Neusa Ursulino Romao dos Santos. PROCESSUAL CIVIL –
Apelação Cível – Ação reivindicatória – Caráter petitório – Autora declarada proprietária em ação anterior de
anulatória de compra e venda – Ação de usucapião – Trânsito em julgado – Rediscussão inadmissível – Posse
injusta exercida pelos promovidos - Requisitos demonstrados para o deferimento do pleito – Indenização –
Inovação recursal – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Ação reivindicatória surge da necessidade de
proteção processual do direito constante no art. 1.228 do Código Civil, cujo caput assim prescreve: “o proprietário
tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente
a possua ou detenha”. - Inafastável o reconhecimento de que a autora se desincumbiu, satisfatoriamente, do
ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a propriedade do imóvel e a posse exercida
indevidamente pela parte ré, sendo certo, por outro lado, que os requeridos não produziram nenhuma prova de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, de modo que a procedência do pedido
é medida que se impõe. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados,
A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS N° 0001042-72.2014.815.001 1. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. POLO ATIVO:
Seguradora Lider dos Consorcios E do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb 18.125a). POLO PASSIVO: Suely Leite de Caldas. PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios – Omissão – Existência
– Fixação de honorários sucumbenciais – Embargos acolhidos. - Os embargos declaratórios têm por escopo
solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na
decisão. • Constatada a omissão apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração. V I S
T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima
mencionadas. A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acolher os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0002394-05.2006.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Eduardo Henrique
Videres de Albuquerque. EMBARGADO: Raquel Macena Torres Representada Pelo Defensor: Cláudio de Sousa
Barreto, Oab/pb Nº 2612. embargos de declaração. oposição contra provimento colegiado. princípio do paralelismo das formas. espécie recursal que assimila a natureza do decisum impugnado. Suscitação de omissÃO.
questão jurídica não levantada por qualquer das partes nem verificada de ofício. Descabimento. mero inconformismo com o conteúdo do Édito embargado. REJEIÇÃO. - Em face de a decisão embargada ter sido julgada pelo
colegiado, devem os embargos ser decididos, porquanto, por força do princípio do paralelismo das formas, essa
espécie recursal assimila a natureza do provimento contra o qual se dirige. - A ausência de enfrentamento de
determinada questão jurídica não constitui omissão, quando tal não fora levantada, em nenhum momento, por
qualquer das partes ou de ofício pelo julgador. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0002474-40.2014.815.0751. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. EMBARGADO: Fiação Brasileira de Sisal S/a Fibrasa. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de
Souza E Silva ¿ Oab/pb Nº 11.589. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO.
ALEGAÇÃO DE omissão. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se
valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos
pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0003304-76.2008.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Procuradora Alessandra
Ferreira Aragão. AGRAVADO: Rosilene da Silva. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra
decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Quando os argumentos
recursais, no agravo interno, mostram-se insuficientes, é de rigor a confirmação dos termos do decisório
monocrático do relator. - Em consonância com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, perante o
Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos repetitivos, “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão iniciase automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o
qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n.
6.830/80”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO N° 0005470-61.201 1.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Indústria E Comércio de Calçados D¿fera Ltda ¿ Me. ADVOGADO: Maria das Graças Santana de Alcântara ¿ Oab/pb Nº 1.737. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. Embargos à Execução.
Procedência PARCIAL. Inconformismo. Prejudicial. Prescrição. Inocorrência. Propositura da demanda antes do
decurso do prazo quinquenal. Execução desacompanhada de memorial de cálculo. Mérito. Ausência de informações suficientes na certidão de dívida ativa. Rejeição. Verificação de indicação dos dados exigidos pela
legislação fiscal. Multa no patamar de 100% (cem por cento). Caráter confiscatório evidenciado. Redução.
Alegação de excesso de encargos. Ausência de Instrução da inicial com Planilha de cálculo. Imposição do art.
739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973. não conhecimento do fundamente. Provimento parcial do
recurso. - Verificando-se que, entre a constituição definitiva do crédito e a proposição da execução, não decorreu
prazo superior a cinco anos, descabida a suscitação de ocorrência de prescrição. - Em estando discriminados, no
título exequendo, a origem do principal, a natureza da dívida, os dispositivos legais do valor principal e da multa,
o documento de origem, a forma de cálculo e a legislação aplicáveis aos juros moratórios e à correção monetária,
não há que se falar na nulidade reverberada. - É de se considerar confiscatória a multa fixada em 100% ou mais
do valor do tributo devido, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - A alegação de excesso de
execução, desacompanhada da indicação do valor que se entende correto e de memorial de cálculo da dívida,
implica a rejeição liminar dos embargos à execução ou o não conhecimento desse fundamento, conforme
disposto no 739-A, §5º, do Código de Processo Civil 1973, aplicável à espécie. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso, para, na parte conhecida, rejeitar a prejudicial, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, reduzindo a multa aplicada para o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do débito fiscal.
APELAÇÃO N° 0005700-47.201 1.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Valerio Andrade Porto. ADVOGADO: Alexei
Ramos de Amorim - Oab/pb Nº 9.164. EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand - Oab/pb Nº 211.648. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas
nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório,
reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as
controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento
não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0007588-56.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. EMBARGADO: Moab Pereira da Silva. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946. embargos de declaração. pretensão de explicitação de lei. eleição de fundamentos
dentro da esfera de disponibilidade do magistrado. finalidade de prequestionamento. impossibilidade. vinculação
à incidência das hipóteses do art. 1.022, do código de processo civil. manutenção da decisão. rejeição. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda,
para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o
juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados
com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do
Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0010858-25.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Hermano Leite Assis, Representado Pelo Seu
Curador E Irmão, Mauro Leite Assis. ADVOGADO: Glauber de Lucena Cordeiro ¿ Oab/pb Nº 15.858. EMBARGADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência Representado Pelo Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº
17.281. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE omissão E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO DECISÓRIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. VINCULAÇÃO À
INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a
parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso
adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0012818-60.2007.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Rachel Lucena Trindade. APELADO: Massa Falida de Urban Comércio E Participações S/a, Ivo Belizário
Junior E José Cavinato Neto, APELADO: Tarcísio Darolt. ADVOGADO: Roseneide Araújo Pinheiro Pereira ¿ Oab/
pb Nº 7.701. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES. SUSCITAÇÃO DE DESRESPEITO AO ART. 489,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SUFICIENTE A IMPLICAR A PROMOVER A
ANULAÇÃO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO DAS
MATÉRIAS PREFACIAIS. MÉRITO. inteligência do art. 40, da lei nº 6.830/80. localização de bens penhoráveis.
expedição de mandado de penhora e avaliação. FEITO PARALISADO AGUARDANDO O CUMPRIMENTO DO
DESPACHO EXARADO. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO VERIFICADA. PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Ainda que o édito não esteja conforme a norma de regência, constante do art.