DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2019
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001580-15.2003.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. EMBARGADO:
Drogaria E Perfumaria Bom Jesus Ltda. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA PENHORA APTA A AFASTAR A PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE
INFRACONSTITUCIONAL – RESP. 1.340.553. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Esta Colenda Câmara manifestou-se, de forma expressa e clara,
acerca de todos pontos necessários para deslinde do feito, sobretudo acerca das teses firmadas pelo Superior
Tribunal de Justiça, por meio do Resp. 1.340.553. - Em verdade, pretende o embargante rediscutir matéria já
amplamente analisada, o que é totalmente descabido nessa via recursal. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0032838-04.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Roberto Hugo Cavalcanti Andrade E Cesar Carlos Silveira Mariz.
ADVOGADO: Vanessa Araujo de Medeiros Oab/pb 12250. EMBARGADO: Milena Sampaio Maciel. ADVOGADO:
Miguel Moura Lins Silva Oab/pb 13682. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DO VEÍCULO
DO PROMOVIDO NA TRASEIRA DO QUE SE ENCONTRAVA A DEMANDANTE. LESÃO RAQUI MEDULAR.
QUADRO DE TETRAPLEGIA. REVERSÃO E POSTERIOR RECUPERAÇÃO TOTAL DOS MOVIMENTOS DOS
MEMBROS. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E SEU FUNCIONÁRIO
(MOTORISTA) PELO DANO MORAL CAUSADO. PRESUNÇÃO DE QUE O CONDUTOR NÃO GUARDOU A
DISTÂNCIA DE SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA EVITAR O SINISTRO. ART. 29, II, DO CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO
DOS ACLARATÓRIOS. - Não existe, em nenhum documento dos autos, seja no boletim de ocorrência policial ou
nos laudos médicos, que atestem que a vítima não fazia o devido uso do cinto de segurança no momento do
sinistro. Ademais, o simples fato de outras pessoas que estavam no carro naquele momento não terem sofrido
qualquer grave sequela não se mostra, por si só, suficiente para aplicação do preceito da culpa concorrente. “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...); II
- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como
em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação,
do veículo e as condições climáticas;” - A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo
o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina. Logo, não pode ser inexpressiva
a ponto de não atender aos fins a que se propõe, estes consubstanciados na compensação da vítima e inibição
de novas condutas ilícitas do agressor, nem tampouco excessivo, para que não caracterize enriquecimento
ilícito. - Em que pese os recorrentes suscitem o suposto fato de o condutor do veículo, segundo demandado, ter
passado mal em decorrência do acidente, este ponto não detém o condão de alterar as razões de decidir
adotadas, eis que a presente lide se limita a apreciar a extensão do dano da vítima que figura como parte autora,
e não do causador do ato imprudente, segundo preconiza o Código Civil, em seu artigo 944. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1060-02.2014.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Fabio da Silva Rodrigues E Fábio da Silva Rodrigues. ADVOGADO: Romeica
Teixeira Gonçalves (oab/pb23.256). APELADO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Renan Vasconcelos Neves ¿
Oab/pb 5.124. PROCESSO CIVIL - Agravo interno – Interposição contra decisão colegiada – Manifesta Inadmissibilidade – Decisão judicial irrecorrível – Não conhecimento. • Como é cediço, é incabível a interposição de
agravo interno (também chamado de agravo regimental) contra decisões de órgãos colegiados. O comentado
recurso, nos termos do art. 1.021 do CPC/15, somente é cabível contra decisões unipessoais (monocrática)
proferidas pelo relator. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A
M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001691 1-85.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Joao
Pessoa. ADVOGADO: Procurador:adelmar Azevedo Regis. APELADO: Roseane de Almeida Barbosa Silva.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Remessa necessária e Apelação Cível – Mandado de segurança Pretensão à percepção da Gratificação por Desempenho de Produção refletida na licença maternidade –
Sentença procedente – Irresignação - – Pagamento que deve observar a remuneração integral do servidor –
Município de João Pessoa – Lei Municipal n. 51/2008 que prevê a GDP pleiteada – Direito do servidor de
receber as mesmas vantagens auferidas quando da atividade – Direito líquido e certo – Manutenção da
decisão – Desprovimento. - O art. 99, VIII, da Lei Municipal n. 2.380/79, prevê que a licença à gestante, assim
como outras formas de afastamentos, deve ser considerada de efetivo exercício, sendo assegurado ao
servidor, durante o gozo da respectiva, auferir as mesmas vantagens remuneratórias recebidas quando da
atividade. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C
O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar
provimento à remessa necessária e ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e da súmula do
julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0002282-82.2009.815.0331. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Joseano do Nascimento Carneiro E Banco Itaucard S/a.
ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida Oab/pb 8424 e ADVOGADO: Vinicius A. Cavalcanti Oab/pb 14273.
APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL – 1ª Apelação – Ação de revisão de contrato e c/c consignação
em pagamento com pedido de antecipação de tutela – Arrendamento mercantil – Leasing – Sentença pela
improcedência da ação – Irresignação – Juros remuneratórios e capitalização de juros – Impossibilidade de
revisão em contrato de arrendamento mercantil – Entendimento o STJ e desta Corte de Justiça – Desprovimento.
- No contrato de arrendamento mercantil, não há estipulação de juros remuneratórios, próprio dos contratos de
financiamento, mas sim a estipulação de remuneração devida pelo arrendatário, em decorrência da locação do
bem, além de eventual antecipação do valor residual garantido (VGR). - A modalidade contratual de arrendamento
mercantil (leasing) não guarda conexão com percentual de juros remuneratórios e capitalização dos mesmos,
uma vez que o fornecimento do bem para uso se dá com fixação de um preço global, não havendo que se falar
em incidência de juros remuneratórios e, consequentemente, em capitalização mensal de juros, pois o contrato
não informa os índices utilizados para a formação do preço do arrendamento, de modo que não se vislumbra a
possibilidade de proceder à revisão da taxa de juros, tampouco da sua capitalização, em sede de contrato de
arrendamento mercantil. PROCESSUAL CIVIL – 2ª Apelação – Ação de reintegração de posse – Regularidade
formal – Razões recursais alheias à sentença – Ausência de impugnação aos termos precisos da decisão – Falta
de clareza – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Juízo de admissibilidade negativo – Não conhecimento –
Reintegração de posse – Juros moratórios – Período da inadimplência – Abusividade – Constatação – Caracterização da mora – Devolução do veículo – Provimento parcial. - A ausência de ataque direto aos fundamentos
da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não
conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade. - “b) Não descaracteriza a mora
o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os
encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” (STJ - Resp nº 1.061.530/RS, Relator: Ministra
NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por igual votação, negar provimento à primeira apelação e, com relação à segunda, não
conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, dar provimento parcial, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000450-83.2015.815.0531. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Sadi Garcia Xavier. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb4.007).
EMBARGADO: Detran/pb-departamento Estadual de. ADVOGADO: Procurador:manoel Nouzinho da Silva.
PROCESSUAL CIVIL – Omissão – Existência – Apelação provida – Multa de transito - Autor vítima de
clonagem veicular – Troca da placa provimento – Efeito integrativo – Acolhimento dos embargos. - Os
embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições
ou supra omissões, acaso existentes na decisão. - Constatada a omissão apontada no acórdão, de rigor o
acolhimento dos embargos de declaração, com efeito integrativo. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acolher, com efeito integrativo, os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001871-46.2013.815.0251. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Cacimba de Areia. ADVOGADO: Alexsandro Lacerda de Caldas (oab/pb
16857). EMBARGADO: Sandra Rodrigues Dantas Medeiros. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb
13.293). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão em apelação – Inocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade – Tese jurídica inequivocamente discutida – Finalidade de prequestionamento –
Impossibilidade – Vinculação à incidência das hipóteses do art.1.022 do Código de Processo Civil – Rejeição.
- Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das
hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e
suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais
suscitados pelo recorrente. - Para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme
entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione
expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema
jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. -“Admite-se, no âmbito
do recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça
menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre
o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo.” (STJ - REsp 1314163/GO). V I S T O S,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar o embargos de declaração, nos termos do voto do
relator e da súmula de folhas retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005512-83.2013.815.001 1. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: S/a O Norte E. ADVOGADO: Rogério Varela (oab/pb 9.359) E Guilherme Furtado (oab/
pb 17.365). EMBARGADO: Cabo Branco Distribuidora Ltda. ADVOGADO: Luiz Gonçalo da Silva Filho (oab/pb
5.682). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão – Desprovimento – Contradição – Existência
– Correção – Acolhimento com efeito integrativo. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do
julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não
para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Constatada a contradição apontada no
acórdão, impõe-se supri-la. Contudo, a reparação não implica mutação do desfecho dado ao acórdão embargado,
ante a inalterabilidade do entendimento ali manifestado. • Em sede de embargos de declaração, o apontamento
da contradição, omissão ou obscuridade no “decisum” é pressuposto para que o recurso seja acolhido. V I S T O
S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos declaratórios com efeito integrativo, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005929-80.2013.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Crefisa S/a-credito,financiamento E. ADVOGADO: Leila Mejdalani Pereira (oab/sp
128.457). EMBARGADO: Italo Jose Alves de Santana. ADVOGADO: Wagner Veloso Martins (oab/pb 25.053a) E Outro.. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Recurso contra acórdão em apelação cível –
Embargos de Declaração – – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO “decisum”
COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. – É de se
rejeitar os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou
erro material porventura apontado. – “A mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o
cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses
previstas no artigo 1.022, do NCPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 1ª R.; EDcl-AC 007763064.2013.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016). V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0058489-62.2014.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Gilmar Fernandes da Silva. ADVOGADO: Romeica Teixeira da Silva (oab/pb 23.256)e
Outros. EMBARGADO: Estado da Paraíba. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração - Omissão Inexistência - Militar - Pagamento da gratificação por tempo de serviço - Congelamento indevido - Possibilidade
tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das
diferenças pretéritas devidas até 25 de janeiro de 2012 - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de
uniformização de jurisprudência – Rejeição. - A partir do advento da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se
legítimo o congelamento dos valores do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares, cuja forma de
pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios
originariamente previstos na Lei nº 5.701/1993. - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente
de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “[...] o Estado da Paraíba ainda possui o
dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao
título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial
do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça
obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. Não constatada a omissão
apontada no acórdão, deve-se rejeitar os embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, rejeitar os embargos declaratório, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0100339-04.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,representado Por E
Aragao. ADVOGADO: Procurador: Ricardo Ruiz Arias Nunes. EMBARGADO: Municipio de Guarabira,representado.
ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb N. 1.663) E Arthur Martins M. Navarro (oab/pb 10.995-e).
PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência de omissão no
corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o
acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se
pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo
Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. PROCESSUAL CIVIL –
Embargos de declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência de omissão no corpo do aresto
vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos
embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre
todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de
Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 01 13651-13.2012.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Laboratorio Paraibano de Analises. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto Oab/
pb 15.401. EMBARGADO: Banco Bradesco Cartoes S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb ¿ 17.314a. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração com efeitos infringentes – Omissão, contradição ou obscuridade – Inexistência – Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito – Rediscussão da matéria –
Impossibilidade – Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão
embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado.
Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. REJEITO os Embargos de
Declaração.
EMBARGOS N° 0002388-68.2015.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. POLO
ATIVO: Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Samisses Ramalho Santos. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de
Declaração – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – Rejeição. – É de se rejeitar os embargos de
declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. – O juiz ou
tribunal não está obrigado a analisar cada uma das teses, argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas
partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção, ficar
adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar de forma clara a sua decisão. – Tendo o
acórdão embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram o desprovimento da
remessa necessária, depreendendo-se dos embargos que pretende, na realidade, o reexame da causa, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
EMBARGOS N° 0018693-98.2013.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. POLO
ATIVO: Vertical Engenharia E Incorporaçoes Ltda. POLO PASSIVO: Condominio Villas do Farol Residence.
ADVOGADO: Túlio José de Carvalho Carneiro (oab/pb 11.312). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração
– Reexame de matéria já apreciada – Ausência de omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em
sede de embargos – Inovação dos fundamentos – Impossibilidade Descabimento – Rejeição. - É vedado o