DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2019
NASCIMENTO SILVA (Defensor Público: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 58º) Apelação
Criminal nº 0002506-36.2018.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. 1º Apelante: FELIPE CARLOS
SANTOS DE PONTES (Adv.: Abraão Brito Lira Beltrão, OAB/PB nº 5.444). 2º Apelante: JOSÉ ANDERSON
BERNARDINO DE MEDEIROS (Adv.: Marconi Queiroz de Medeiros Chianca, OAB/PB nº 22.989). Apelada:
Justiça Pública. Obs.: o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho averbou-se suspeito (fls. 509). Julgado:
“Negou-se provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Fez sustentação oral, em favor de FELIPE CARLOS SANTOS DE PONTES, o Adv. Abraão Brito Lira
Beltrão. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). 59º) Apelação Criminal nº 0003032-59.2018.815.0011. 1ª Vara
Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: UALISSON VELOSO SANTANA (Defensor Público:
Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação,
nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 60º) Apelação Criminal nº 0007802-95.2018.815.0011. 1ª Vara
Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: THIAGO MATEUS DOMICIANO (Defensor Público:
Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação,
nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR:
EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito
Pereira Filho). 61º) Apelação Criminal nº 0007849-13.2018.815.2002. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
Apelante: MATHEUS DE MELO (Advª.: Maria Divani de Oliveira Pinto de Menezes, OAB/PB nº 3.891). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 62º) Apelação Criminal nº 0007916-75.2018.815.2002. 3ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. Apelante: JULY CLÉCYO DA SILVA CAMPINA (Defensor Público: Roberto
Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 63º) Apelação Criminal nº 0008578-39.2018.815.2002. 3ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. Apelantes: JUSCELINO ALVES SALUSTIANO e LUCIANO RODRIGUES DE
OLIVEIRA (Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo.
Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). 64º) Apelação Criminal nº 0010924-19.2018.815.0011. 1ª Vara Criminal da
Comarca de Campina Grande. Apelante: HERBERT WILLIAM DA SILVA (Adv.: Douglas Antério de Lucena,
OAB/PB nº 10.505). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral a Adv. Monique
Almeida Soares. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos
do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 65º) Apelação Criminal nº 0000310-51.2019.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande.
Apelante: GILSOMAR ARAÚJO PEREIRA (Adv.: Félix Araújo Filho, OAB/PB nº 9.454, e outros). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão de 15.10.19: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão de 22.10.2019”.
Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida deu por encerrada a
presente sessão, da qual foi lavrada a presente ata. Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy
de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de outubro
de 2019. Desembargador João Benedito da Silva Presidente em Exercício da Câmara Criminal. André Nam –
Supervisor.
ATA DA 74ª (SEPTUAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. REALIZADA AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE
OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy
de Queiroz Mello Filho”, localizada no primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba “Desembargador Archimedes Souto Maior”. Na presidência o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva, Decano no Exercício da Presidência. Presentes os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores João Benedito da Silva, Carlos Martins Beltrão Filho, Joás de Brito Pereira Filho, Tércio
Chaves de Moura (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito
Pereira Filho) e Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de
Almeida). Presente à sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de
Justiça. Secretariando os trabalhos o Bel.ª André Nam, Supervisor. No horário regimental, foi aberta a sessão,
sendo lida e aprovada, sem retificações a ata da sessão anterior. Dando prosseguimento, o Excelentíssimo
Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes na
pauta de julgamento a seguir discriminados: PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE- RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás
de Brito Pereira Filho). 1º - PJE) Agravo em Execução Penal nº 0809487-06.2019.8.15.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. Agravante: IVAN FIGUEIREDO DE ALBUQUERQUE FILHO (Adv.:
Alexandre Amaral Di Lorenzo OAB/PB nº 8276). Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 2º - PJE) Habeas Corpus nº 0809088-74.2019.8.15.0000. Vara de
Execuções Penais da Capital. Impetrante: Érika Patrícia Serafim Ferreira Bruns. Paciente: CRISTIANO
EVERTON RIBEIRO LEITE. Julgado: “Recuso parcialmente conhecido e, nesta extensão, prejudicado, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. 3º - PJE) Habeas Corpus nº 0809519-11.2019.8.15.0000. 5ª Vara Criminal da
Comarca de Campina Grande. Impetrante: Sheyner Yasbeck Asfora e outros. Paciente: JOÃO INÁCIO
ASFORA. Cota da sessão de 17.10.19: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 4º - PJE) Habeas Corpus nº 0810151-37.2019.8.15.0000.
1ª Vara da Comarca de Monteiro. Impetrante: Naiara Antunes Dela-Bianca (Defensora Pública). Paciente:
WELLESON KILDARY DE OLIVEIRA PIMENTEL. Julgado: “Ordem concedida parcialmente, com cumprimento
de medidas cautelares previstas no Art. 319, I, IV e IX do CPP, nos termos do voto do relator, em desarmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 5º - PJE) Habeas
Corpus nº 0809825-77.2019.8.15.0000. Comarca de Uiraúna. Impetrante: Lunari Michel Luiz de França. Paciente: FRANCISCO HÉLIO DE SOUSA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. 6º - PJE) Habeas Corpus nº 0809564-15.2019.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Capital. Impetrante: Aécio Flávio Farias de Barros Filho. Paciente: RENAN FERNANDES SILVA. Julgado: “Ordem denegada,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. Fez sustentação oral o Adv.
Aécio Flávio Farias de Barros Filho. RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO. (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida). 7º - PJE) Habeas Corpus nº 080944202.2019.8.15.0000. 5ª Vara Criminal da Comarca de Bayeux.Impetrante: Edigar da Silva Luna. Paciente:
THIAGO FÉLIX SANTOS. Julgado: “Conhecida parcialmente e, nesta extensão, denegada quanto aos fundamentos e prejudicada quanto ao excesso de prazo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO. (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida). 8º - PJE) Habeas Corpus nº 0809440-32.2019.8.15.0000.
5ª Vara Criminal da Comarca de Bayeux. Impetrante: Edigar da Silva Luna. Paciente: MAURÍCIO RIBEIRO
SOARES. Julgado: “Conhecida parcialmente e, nesta extensão, denegada quanto aos fundamentos e prejudicada quanto ao excesso de prazo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO. (convocado para substituir o Exmo.
Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida). 9º - PJE) Habeas Corpus nº 0809531-25.2019.8.15.0000. 1ª Vara da
Comarca de Guarabira. Impetrante: Bruno Augusto Deriu. Paciente: JOSÉ ANTÔNIO SOARES RIBEIRO.
Julgado: “Ordem denegada e prejudicada quanto a alternatividade, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO. (convo-
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cado para substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida). 10º - PJE) Embargos de Declaração nº
0809279-22.2019.8.15.0000. 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Embargante: JOSÉ LUCIANO
VASCONCELOS ALVES (Adv.: Samara Alves). Embargado: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. PROCESSOS FÍSICOS PAUTA SUPLEMENTAR - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 1º) Embargos de
Declaração nº 0124611-29.2016.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. Embargante: FRANCISCO DAS
CHAGAS MACÁRIO ALVES (Adv.: Ozael da Costa Fernandes). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. 2º) Embargos de Declaração nº 0004456-17.2017.815.2002. 6ª Vara Criminal da Capital.
Embargante: SALEH ABDULRAHMAN M. ALDERAIBI (Adv.: Munir Ricardo Abed). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos não conhecidos, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. SR. DR.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO. (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida). 3º)
Embargos de Declaração nº 0000470-77.2016.815.0551. Comarca de Remígio. Embargante: ISAC RODRIGO
ALVES (Adv.: Johnson Gonçalves de Abrantes e outros). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos
rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com parecer ministerial. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA
- RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO 1º) Embargos de Declaração nº 000073547.2011.815.1071. Comarca de Jacaraú. Embargante: JOÃO PEREIRA DA SILVA (Adv.: Ronaldo Pessoa dos
Santos). Embargada: Câmara Criminal. Cota da Sessão de 27.09.2019: “Adiado, por indicação do relator, para
a sessão de 03.09.2019”. Cota da Sessão de 29.09.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de
03.09.2019”. Cota da Sessão de 03.09.2019: “Após o voto do relator, que acolhia os embargos de declaração,
com a absolvição do apelante, dando-lhes efeitos infringentes para modificar a decisão anteriormente proferida pela Câmara, que mantinha a condenação do réu, pediu vista o Des. João Benedito da Silva. O vogal
aguarda. Julgamento previsto para o retorno das férias do Des. Joás de Brito Pereira Filho”. Cota da Sessão
de 05.09.2019: “Julgamento previsto para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da
Sessão de 10.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão
de 12.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de
17.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 19.09.2019:
“Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 24.09.2019: “Adiado
para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 26.09.2019: “Adiado para a
primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 01.10.2019: “Adiado para a primeira
sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 03.10.2019: “Adiado para a primeira sessão
após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 08.10.2019: “Adiado para a primeira sessão após o
retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 10.10.2019: “Adiado, por indicação do autor do pedido de
vista, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 15.10.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 17.10.2019: “Adiado, por indicação do autor do pedido de
vista, para a próxima sessão”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO 2º) Apelação
Criminal nº 0001825-68.2015.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Apelante:
FERNANDO COSTA GONDIM (Adv.: Iênio Gomes da Veiga Pessoa Júnior, OAB/PB nº 14.712). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão de 20.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 22.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator,
para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 27.08.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão
de 03.09.2019”. Cota da Sessão de 29.08.2019: “Adiado para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 03.09.2019:
“Rejeitadas as preliminares, à unanimidade, no mérito, após o voto do relator, que dava provimento parcial ao
apelo, para desclassificação ao tipo do art. 215-A do CPB, pediu vista o Des. João Benedito da Silva. O vogal
aguarda. Fez sustentação oral o Adv. Iênio Gomes da Veiga Pessoa Júnior. Julgamento aprazado para a
primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 05.09.2019: Julgamento previsto para
a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 10.09.2019: “Adiado para a primeira
sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 12.09.2019: “Adiado para a primeira sessão
após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 17.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o
retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 19.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno
das férias do relator”. Cota da Sessão de 24.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias
do relator”. Cota da Sessão de 26.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”.
Cota da Sessão de 01.10.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da
Sessão de 03.10.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão
de 08.10.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de
10.10.2019: “Adiado, por indicação do autor do pedido de vista, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de
15.10.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de
17.10.2019: “Adiado, por indicação do autor do pedido de vista, para a próxima sessão”. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 3º) Apelação Criminal nº 0000448-89.2014.815.0421. Comarca de Bonito
de Santa Fé. Apelante: CÍCERO PEREIRA DE SOUSA (Adv.: Júlio Pereira de Sousa, OAB/PB nº 5.153).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 08.10.2019: “Após o voto do relator e do revisor, que davam
provimento ao apelo para absolver o réu, pediu vista o Des. João Benedito da Silva”. Cota da Sessão de
10.10.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a primeira sessão após o retorno das
férias do relator”. Cota da Sessão de 15.10.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do
relator”. Cota da Sessão de 17.10.2019: “Adiado, por indicação do autor do pedido de vista, para a próxima
sessão”. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. Joás de Brito Pereira Filho). 4º) Apelação Criminal nº 0000133-36.2016.815.0051. 1ª Vara da Comarca de
São João do Rio do Peixe. 1º Apelante: Ministério Público. 2º Apelante: DORIAN EMÍLIO DE MORAIS (Adv.:
Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 10.10.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 15.10.2019:
“Após o voto do relator, que negava provimento ao recurso ministerial e dava provimento parcial ao apelo
defensivo, pediu vista o Des. Carlos Martins Beltrão Filho. O Des. João Benedito da Silva aguarda”. Cota da
Sessão de 17.10.2019: “Adiado, por indicação do autor do pedido de vista, para a próxima sessão”. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 5º) Apelação Criminal nº 0000615-27.2017.815.0381. 1ª Vara da
Comarca de Itabaiana. Apelante: ALYSON DA SILVA GADELHA (Adv.: Rômulo Bezerra de Queiroz, OAB/PB nº
15.960). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 10.10.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão
de 17.10.2019”. Cota da Sessão de 15.10.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão de 17.10.2019”.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. Fez sustentação oral, em
favor do apelante, o Adv. Rômulo Bezerra de Queiroz. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. 6º) Apelação Criminal nº 0003803-05.2010.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. 1º Apelante:
Ministério Público. 2º Apelante: CLEIDSON PEREIRA DOS SANTOS (Adv.: Ozael da Costa Fernandes, OAB/
PB nº 5.510). Apelados: os mesmos. Cota da Sessão de 10.10.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a
próxima sessão”. Cota da Sessão de 17.10.2019: Adiado, face ausência justificada do relator, para a próxima
sessão. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 7º) Apelação Criminal nº 000047710.2018.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. 1º Apelante: DOUGLAS DE
AZEVEDO PROCÓPIO (Adv.: Aécio Flávio Farias de Barros Filho, OAB/PB nº 12.864. Defensor Público:
Fernando Enéas de Souza). 2º Apelante: THIAGO MATIAS DA SILVA (Adv.: Alberdan Coelho de Souza Silva,
OAB/PB nº 17.984. Defensor Público: Fernando Enéas de Souza). 3º Apelante: DIEGO JÚLIO DUTRA SANTOS
(Advª.: Lúcia Helena Vanderlei da Silva). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 10.10.2019: “Adiado, por
indicação do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 17.10.2019: “Adiado, por indicação do relator,
para próxima sessão”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 8º) Apelação Criminal nº
0000310-51.2019.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. Apelante: GILSOMAR
ARAÚJO PEREIRA (Adv.: Félix Araújo Filho, OAB/PB nº 9.454, e outros). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão de 10.10.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão de 22.10.2019”. Cota da Sessão de
17.10.2019: “Adiado, por indicação do relator, para próxima sessão”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. 9º) Agravo em Execução Penal nº 0000149-41.2019.815.0000. Vara de Execuções
Penais da Comarca da Capital. Agravante: NAPOLEÃO DOS SANTOS SILVA (Adv.: Hilton Souto Maior Neto,
OAB/PB nº 13.533-b). Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Não se conheceu do agravo, nos termos do voto
do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime.” RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 10º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº0000535-08.2018.815.0000. Comarca de Picuí.
Recorrente: MARCELINO DAVID DANTAS SILVA (Adv.: Dannys Daywyson de Freitas Maccedo, OAB/PB nº
17.933). Recorrida: Justiça Pública. Assistente de acusação: Fabiana de Fátima Medeiros Agra (OAB/PB nº
12.804). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime.”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 11º) Recurso Criminal em
Sentido Estrito nº 0000208-29.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe. Recorrente:
JOSÉ MONTEIRO NETO (Adv.: João Marques Estrela e Silva, OAB/PB nº 2.203) Recorrida: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime.”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 12º) Recurso Criminal em
Sentido Estrito nº 0000490-67.2019.815.0000. 6ª Vara da Comarca de Patos. Recorrente: Ministério Público.
Recorrido: BRENDA FERREIRA COSTA (Adv.:ª Vanessa Samara Ferreira Leandro, OAB/PB nº 24.411). Julgado: “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. 13º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº.0000541-78.2019.815.0000. Comarca de
Alagoinha. Recorrente: JOSÉ CARLOS BRAZ DE ARAÚJO (Adv.: Vitor Amadeu de Morais Beltrão, OAB/PB nº
11.910). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
14º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000496-74.2019.815.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da
Capital. Recorrente: Ministério Público. Recorrido: DANILO PORFÍRIO DA SILVA (Defensor Público: Durval de