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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2020
e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação
do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional
nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). (…)”Dos juros moratórios Destarte, em harmonia com o § 3°
do art. 36 da Resolução CNJ nº 115/2010, a atualização dos valores dos precatórios até a publicação da EC
nº 62/09 deve ser feita na forma das decisões judiciais que os originaram, respeitados os índices de
correção monetária, os juros a qualquer título e outras verbas ou penalidades eventualmente fixadas. O disposto
no art. 1°-E, da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35/2001, em que pese ter autorizado o Presidente do
Tribunal, ex officio ou a requerimento das partes, rever as contas elaboradas, corrigindo os valores requisitados,
não altera a competência do juízo de execução, nem modifica o alcance da atividade do Presidente. Tal atribuição
serve, apenas, para retificar erros aritméticos e, nunca, para modificar o que foi judicialmente decidido dentro do
devido processo legal no duplo grau de jurisdição e transitado em julgado. Desse modo, deve-se observar aos
termos definidos na última decisão (sentença/acórdão) proferida no juízo da execução transitada em julgado
(CPC/2015, art. 535, I) de forma que quaisquer inconsistências com tais ditames insertos na planilha de cálculos
em desarmonia com a norma e/ou comando judicial, mesmo após a requisição de pagamento, devem ser
revistas, de ofício, com o intuito de elidir violação da coisa julgada, destacando-se que apenas se considera
coisa julgada o que foi enfrentado expressamente no comando decisório judicial. Ainda, a atualização deve ser
procedida de acordo com o estabelecido na Súmula Vinculante STF n° 17: “Durante o período previsto no
parágrafo 1º. do art.100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam
pagos” – com a modificação texto constitucional, onde se lê “paragrafo 1º” deve ser lido “parágrafo 5o”. Destaco,
por oportuno, que em recente decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 579.431 do Rio
Grande do Sul e publicada no dia 30/06/2017, a ser aplicada em repercussão geral, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal decidiram que “incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos
e a da requisição do precatório”. Assim, estando o referido precatório em condições de pagamento imediato,
com a transferência de todo o numerário dele decorrente efetuada pelo juízo a quo à conta judicial de precatórios
do TJPB, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os valores
supramencionados, se assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus
dados bancários, incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de
transferência do crédito líquido que lhes cabem. Caso haja impugnação de quaisquer das partes, dentro do
prazo, sigam os autos conclusos, para os devidos fins. Transcorrido, todavia, o prazo supraludido, sem impugnação de quaisquer das partes, OPINO sejam, desde então, HOMOLOGADOS os valores indicados nos
cálculos efetuados pela GEPRECAT, ocasião em os autos devem ser remetidos à Gerência de Economia e
Finanças, para que realize o pagamento deste precatório, no valor total de (...), R$... (...), sendo R$... (...)
em favor da parte credora ELIANE COSTA DUARTE SILVA, e R$... (...) devidos ao Bel. SEBASTIÃO ARAÚJO DE
MARIA.. Opino, ainda, que a GEFIC proceda, se for o caso, às retenções atinentes à contribuição previdenciária
e ao imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações, e que caso
a Edilidade não disponha de saldo suficiente para a quitação deste crédito preferencial, seja desde já
autorizado o pagamento parcial, até o limite delineado pelos cálculos cuja homologação se recomenda,
de tudo lavrando-se as devidas declarações. Registro, por fim, que em não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo
do crédito, até que a(s) parte(s) beneficiária(s) providencie(m) a documentação necessária à percepção do
crédito. É o parecer. À consideração da Presidência. João Pessoa, 27 de Janeiro de 2020. NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0100803-27.2005.815.0000 - CREDOR(A): ELIANE COSTA DUARTE SILVA - ADVOGADO:
SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB Nº 6.831) - DEVEDOR:MUNICÍPIO DE ESPERANÇA – PB - REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc. Concordo com o parecer emitido pelo Juiz Auxiliar de Precatórios. Adotem-se as providências necessárias ao processamento do pagamento, nos moldes indicados no mencionado instrumento
opinativo. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento,
arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa – PB, em 27 de janeiro de 2020. NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0100803-27.2005.815.0000 - CREDOR(A): ELIANE COSTA DUARTE SILVA - ADVOGADO:
SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB Nº 6.831) - DEVEDOR:MUNICÍPIO DE ESPERANÇA – PB - REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de Precatório incluído no orçamento do Município de
Cacimba de Dentro, relativamente ao exercício financeiro de 2016, no valor de (...), em favor da parte
credora, ROSINETE DOS SANTOS FREITAS. Diante da iminente possibilidade de pagamento do presente
crédito, em virtude do(s) repasse(s) efetuado(s) pelo devedor (acima identificado) à conta de precatórios
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, oportuna é a providência de atualização do valor
requisitado. Da correção monetária A correção monetária deve ser calculada tendo como indexador o
índice adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 62/2009. Após, aplique-se a Taxa Referencial do Banco Central do Brasil (TR/BACEN), por força
das alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, ao fixar como parâmetro de
atualização monetária o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de
compensação da mora, os juros incidentes sobre a caderneta de poupança – § 16 do art. 97 do ADCT. A
partir da modulação dos efeitos da ADI 4357, quanto aos precatórios estaduais e municipais, deixa-se de
aplicar a TR no dia 26/03/2015, a partir de quando o IPCA-E/IBGE passa a ser o seu substituto, em
conformidade decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos abaixo transcritos:“(…) 2)
– conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI,
fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015)
e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a
aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da
Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios
deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). (…)”Dos juros
moratórios Destarte, em harmonia com o § 3° do art. 36 da Resolução CNJ nº 115/2010, a atualização dos
valores dos precatórios até a publicação da EC nº 62/09 deve ser feita na forma das decisões judiciais que os
originaram, respeitados os índices de correção monetária, os juros a qualquer título e outras verbas ou
penalidades eventualmente fixadas. O disposto no art. 1°-E, da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.18035/2001, em que pese ter autorizado o Presidente do Tribunal, ex officio ou a requerimento das partes,
rever as contas elaboradas, corrigindo os valores requisitados, não altera a competência do juízo de
execução, nem modifica o alcance da atividade do Presidente. Tal atribuição serve, apenas, para retificar
erros aritméticos e, nunca, para modificar o que foi judicialmente decidido dentro do devido processo
legal no duplo grau de jurisdição e transitado em julgado. Desse modo, deve-se observar aos termos
definidos na última decisão (sentença/acórdão) proferida no juízo da execução transitada em julgado
(CPC/2015, art. 535, I) de forma que quaisquer inconsistências com tais ditames insertos na planilha de
cálculos em desarmonia com a norma e/ou comando judicial, mesmo após a requisição de pagamento,
devem ser revistas, de ofício, com o intuito de elidir violação da coisa julgada, destacando-se que
apenas se considera coisa julgada o que foi enfrentado expressamente no comando decisório judicial.
Ainda, a atualização deve ser procedida de acordo com o estabelecido na Súmula Vinculante STF n° 17:
“Durante o período previsto no parágrafo 1º. do art.100 da Constituição Federal, não incidem juros de
mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” – com a modificação texto constitucional, onde se lê
“paragrafo 1º” deve ser lido “parágrafo 5o”. Destaco, por oportuno, que em recente decisão proferida nos
autos do Recurso Extraordinário nº 579.431 do Rio Grande do Sul e publicada no dia 30/06/2017, a ser aplicada
em repercussão geral, os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que “incidem juros da mora entre a data
da realização dos cálculos e a da requisição do precatório”. Assim, estando o referido precatório em
condições de pagamento imediato, com a transferência de todo o numerário dele decorrente efetuada
pelo juízo a quo à conta judicial de precatórios do TJPB, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco)
dias, se manifestarem sobre os valores supramencionados, se assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem
como para que informem seus dados bancários, incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG
e CPF), para fins de transferência do crédito líquido que lhes cabem. Caso haja impugnação de quaisquer
das partes, dentro do prazo, sigam os autos conclusos, para os devidos fins. Transcorrido, todavia, o
prazo supraludido, sem impugnação de quaisquer das partes, OPINO sejam, desde então, HOMOLOGADOS os valores indicados nos cálculos efetuados pela GEPRECAT, ocasião em os autos devem ser remetidos
à Gerência de Economia e Finanças, para que realize o pagamento deste precatório, no valor total de (...),
R$... (...), sendo R$... (...) em favor da parte credora ROSINETE DOS SANTOS FREITAS, e R$... (...) devidos
ao Bel. ANTÔNIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO. Opino, ainda, que a GEFIC proceda, se for o caso, às
retenções atinentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações, e que caso a Edilidade não disponha de saldo suficiente para
a quitação deste crédito preferencial, seja desde já autorizado o pagamento parcial, até o limite delineado pelos
cálculos cuja homologação se recomenda, de tudo lavrando-se as devidas declarações. Registro, por fim,
que em não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado
o provisionamento administrativo do crédito, até que a(s) parte(s) beneficiária(s) providencie(m) a documentação necessária à percepção do crédito. É o parecer. À consideração da Presidência. João Pessoa, 27 de
Janeiro de 2020. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0001962-45.2015.815.0000 - CREDOR(A): ROSINETE DOS SANTOS FREITAS ADVOGADO:
ANTÔNIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO (OAB/PB Nº 10.492) - DEVEDOR:MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO – PB - REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACIMBA DE DENTRO.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc. Concordo com o parecer emitido pelo Juiz Auxiliar de Precatórios. Adotem-se as providências necessárias ao processamento do pagamento, nos moldes indicados no mencionado instrumento
opinativo. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento,
arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa – PB, em 27 de janeiro de 2020. NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0001962-45.2015.815.0000 - CREDOR(A): ROSINETE DOS SANTOS FREITAS - ADVOGADO:
ANTÔNIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO (OAB/PB Nº 10.492) - DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO – PB - REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACIMBA DE DENTRO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. (…) Infere-se dos autos que o crédito principal deste precatório, após a homologação do acordo com
o ente devedor, se encontra provisionado administrativamente, em face da empresa beneficiária não ter
apresentado, em tempo hábil, dados bancários de sua titularidade. Pois bem. Objetivando o recebimento do
crédito a que fazem jus, o credor principal TEMPO RENT A CAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA atravessou o
petitório de fl. (...) dos autos, em que indica conta bancária de sua titularidade. Desse modo, diante da documentação apresentada, DEFIRO o pedido de fls. 85/86, determinando a remessa dos autos a Diretoria de Economia e
Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a LIBERAÇÂO do crédito principal deste precatório, nos termos do acordo
homologado, no valor de R$... (...), devidamente corrigido, em favor de TEMPO RENT A CAR LOCADORA DE
VEÌCULOS LTDA, na conta bancária de sua titularidade (indicada na fl...), momento em que deverá ser procedida,
se for o caso, à retenção do imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida
certidão. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados
necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT, para que seja
providenciado o devido arquivamento do feito, com as cautelas legais. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa,
em 13 de janeiro de 2020. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4002378-71.2017.815.0000 - CREDOR(A): TEMPO RENT A CAR LOCADORA DE VEÍCULOS
LTDA - ADVOGADO: FLÁVIO CÉSAR SANTIAGO CHAVES (OAB/PB Nº 8.552) - DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
JOÃO PESSOA – PB - REMETENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc. (…) Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) (...), solicitando
pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 99/
2017, sob o fundamento de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade (fls...). No caso em tela, verifica-se
que o(a) requerente conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação
acostada (fls...), sendo o crédito de natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100,
§ 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a
habilitação do(a) credor(a) (...) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir
mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo
legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, em 11 de fevereiro de 2020. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 4001023-89.2018.815.0000 - CREDOR(A): JOÂO ARAUJO DE ALENCAR - ADVOGADO:
FELIPE RIBEIRO COUTINHO(OAB/PB 11.689) - DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA -PB - REMETENTE:GAB.DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
PRECATÓRIO Nº 4000629-82.20182018.815.0000 - CREDOR(A): JOSÉ CARLOS DA SILVA OLIVEIRA - ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO(OAB/PB 11.689) - DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA -PB REMETENTE:
GAB.DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
PRECATÓRIO Nº 4000904-31.2018.2018.815.0000 - CREDOR(A): REGINALDA DOS SANTOS MIGUEL - ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO(OAB/PB 11.689) - DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA -PB - REMETENTE:
GAB.DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
PRECATÓRIO Nº 4000768-34.2018.815.0000 -CREDOR(A): LUIZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO(OAB/PB 11.689) - DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA -PB - REMETENTE:
GAB.DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
PRECATÓRIO Nº 4000734-59.2018.815.0000 - CREDOR(A): TERESINHA MARIA DE SOUZA SOARES - ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO G. DA SILVA (OAB/PB 11.689) - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA – PB
REMETENTE: GA. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
PRECATÓRIO Nº 2010359-93.2014.815.0000 - CREDOR(A): KADJA LEAL DE SANTANA - ADVOGADO: FELIPE
RIBEIRO COUTINHO G. DA SILVA (OAB/PB 11.689) - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA – PB - REMETENTE:
GA. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
PRECATÓRIO Nº 4001081-92.2018.815.0000 - CREDOR(A): MATEUS LIRA BARRETO - ADVOGADO: FELIPE
RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB 11.689) - DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA -PB – REMETENTE - GAB.DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
PRECATÓRIO Nº 4000820-30.2018.815.0000 - CREDOR(A): WILTON CARVALHO DE MACEDO- ADVOGADO:
FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA – PB REMETENTE: GAB
DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc. (…) Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) (...), solicitando
pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 99/
2017, sob o fundamento de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade (fls...). No caso em tela, verifica-se
que o(a) requerente conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação
acostada (fls...), sendo o crédito de natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100,
§ 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a
habilitação do(a) credor(a) (...) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir
mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo
legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, em 10 de fevereiro de 2020. NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2010178-92.2014.815.0000 - CREDOR(A): PEDRO GONZAGA DIAS - ADVOGADO:MARCELLO
FIGUEIREDO FILHO (OAB/PB Nº 5154) - DEVEDOR: DER-DEP. DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DA
PARAÍBA – PB - REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc. (…) Trata-se de pedido formulado pela parte credora(...),
solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e com alterações pela Emenda Constitucional nº
99/2018, sob os fundamentos de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, (fls…). No caso em tela,
verifica-se que(a) requerente conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação acostada (fls…), sendo o crédito de natureza alimentar. Perlustrando os autos, observo que esta
instância administrativa já se debruçou sobre um pedido de idêntica natureza, efetuado pela mesma parte
credora (fls…), que teve sua pretensão à época deferida, conforme se observa da decisão proferida às
(fls….). Demais disso, o importe financeiro, relativo ao deferimento da preferência supramencionada, já fora
prontamente disponibilizado à requerente, nos termos do que comprova o documento de (fls.). Desta
forma, INDEFIRO O PEDIDO de (...), em face de sua anterior apreciação, deferimento e pagamento a
credora, na forma prescrita no § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Diante do exposto, remetam-se os