Diário da Justiça Eletrônico
ANO XXII - EDIÇÃO 6440
21/66
Corregedoria
Boa Vista, 10 de maio de 2019
SEI nº 0009856-04.2018.8.23.8000
Assunto: Pedido de Reconsideração
Origem: Corregedoria-Geral de Justiça
Decisão
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo ex-servidor (...) quanto à decisão
proferida no PAD 0009856-04.2018.8.23.8000 que lhe aplicou a penalidade de suspensão pelo prazo de 30
(trinta) dias, convertida em destituição do cargo em comissão, conforme EP. 0497865.
Em suas razões afirmou ser servidor público do quadro do Executivo Estadual desde 2004,
sem jamais ter respondido a PAD ou sindicância; que no período da cessão ao TJRR sempre cumpriu
seus deveres; que o desvio apurado pela CPS refere-se à atividade externa, desempenhada fora do
horário de expediente; que praticou atos privativos de advogado, exclusivamente, para auxiliar sua mãe,
também advogada.
Por fim, requereu o reconhecimento de sua inocência e o arquivamento do PAD ou,
alternativamente, a aplicação da penalidade de advertência.
É o breve relato. Decido.
As razões do pedido de reconsideração são insuficientes para desconstituir o conjunto
probatório produzido no processo disciplinar.
Desta forma, mantenho a decisão proferida no EP. 0497865 por seus próprios fundamentos
e indefiro o pedido de reconsideração.
À Secretaria da CGJ para publicação e intimação do ex-servidor.
BRENO COUTINHO
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Juiz-Corregedor
SICOJURR - 00066479