Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 474
1680
CIPRIANO GONÇALVES OAB/SP 219564
362.01.2009.005880-0/000000-000 - nº ordem 845/2009 - Execução de Alimentos - L. G. D. S. X F. J. D. S. - Fls. 11 Emende a exeqüente a inicial, em duas vias, em dez (10) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284, parágrafo
único, do C.P.C., para o fim de regularizar os pólos ativo e passivo da demanda - nomes corretos. - ADV IVONE APARECIDA
CIPRIANO GONÇALVES OAB/SP 219564
362.01.2009.005957-2/000000-000 - nº ordem 854/2009 - Revisional de Alimentos - V. D. S. X A. D. S. E OUTROS - Fls. 34 Emende o autor a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284, parágrafo único,
do C.P.C., para o fim de indicar o correto valor da causa em duas vias - o valor que paga menos o valor que pretende pagar x
12. - ADV RAPHAELA GALEAZZO OAB/SP 239251
362.01.2009.006193-5/000000-000 - nº ordem 889/2009 - Revisional de Alimentos - D. R. M. X L. F. M. M. - Vistos. I - Como
se vê dos documentos juntados pelo autor (fls. 27/28), sua condição é compatível com o recolhimento das custas do processo.
A simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária, nos termos do
artigo 4º, da Lei 1060/50. Cumpre estabelecer que o instituto da assistência judiciária, invocado pelo autor, foi recepcionado
parcialmente pela Constituição Federal vigente, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, ao dispor expressamente: (...) O Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (...) Esta recepção parcial continua a
assistir tão e somente aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Não limitando os beneficiários, mas sim exigindo
daqueles que o requerem a comprovação de seu estado de “pobreza jurídica”. Cabe ressaltar que a exigência da comprovação
de insuficiência de recursos encontra-se expressa no próprio dispositivo constitucional que a institui, sendo de rigor a sua
observância, sob pena de inconstitucionalidade. Afora isso, a exigência de comprovação da hipossuficiência se alicerça no
princípio da legalidade, estabelecido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, ao determinar que “ninguém será obrigado
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Por fim, cabe salientar que o dispositivo constitucional além de
ser norma hierarquicamente superior à Lei Federal 1060/50, trata-se de lei posterior incompatível, nos termos do parágrafo 1º, do
artigo 2º, da Lei 4657/42. Neste sentido, ressente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - Indeferimento - Admissibilidade - Benefício da gratuidade não é amplo e absoluto - Hipótese em que não é ilegal
condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo
interessado fazem em princípio não se tratar de pessoa pobre, o que não restou atendido - Ademais, possibilidade de concessão
do benefício posteriormente, uma vez cumprido por parte do agravante a determinação judicial - Recurso não provido. (Agravo
de Instrumento n. 148.956-4 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Júlio Vidal - 23.02.00 - V.U.) ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - Não comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal - Falta de
declaração de pobreza - Artigo 4º, § 1º da Lei n. 1.060/50 - Gratuidade indeferida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento
n. 108.173-4 - Ribeirão Preto - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cunha Cintra - 06.05.99 - V.U.) Por fim, cumpre salientar
que o autor declarou-se metalúrgico e sua renda mensal denota não ser ele “pobre”, na acepção jurídica do termo, inclusive
porque o valor dado à causa é mínimo. A capacidade econômica do autor em arcar com as custas do presente processo está
devidamente evidenciada pelo valor de seus rendimentos (fls. 27). Indefiro, pois, a gratuidade. II - Em trinta (30) dias, recolha
o autor a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição ( C.P.C., art. 257). - ADV CLEIDE MARIA BARBOSA OAB/
SP 69457
362.01.2009.006526-6/000000-000 - nº ordem 945/2009 - Revisional de Alimentos - R. J. M. X B. H. M. - Fls. 27 - Diante do
acima certificado, verifica-se que não existe a alegada prevenção. Assim, tornem os autos à Seção de Distribuição Judicial, para
livre distribuição, fazendo-se as anotações necessárias. - ADV ADILSON SULATO CAPRA OAB/SP 202038 - ADV HENRIQUE
FRANCISCO SEIXAS OAB/SP 220398
362.01.2009.006605-0/000000-000 - nº ordem 955/2009 - Alimentos (Ordinário) - M. R. D. C. X M. R. D. C. - Fls. 12 - Tratase, na realidade, de execução de alimentos - pelo rito do art. 733 do C.P.C., os quais foram fixados judicialmente junto ao E.
Juízo da 3ª Vara local. Logo, deverão ser distribuído por dependência. Assim, encaminhem-se os presentes autos à Seção de
Distribuição Judicial local para sua redistribuição por dependência, fazendo-se as devidas anotações e comunicações. - ADV
CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI OAB/SP 128041
362.01.2009.006741-9/000000-000 - nº ordem 971/2009 - Declaratória (em geral) - MATTEUCCI COMERCIO DE MÁQUINAS
LTDA X B BORG PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA - Sentença nº 713/2009 registrada em 12/05/2009 no livro nº 169 às Fls.
143/144: Posto isso, com esteio no artigo 295, inciso I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial veiculada para o fim de
julgar EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO o presente feito, o que faço com base no art. 267, inciso I, do mesmo diploma
legal. Custas pela autora. CONTA DE PREPARO (Prov CG 14/2008, DJE de 23.04.2008 - pág. 09) (art. 4º, inc. II, §§ 1º e 2º, da
Lei 11.608, de 29.12.2003, e Comunicado DEPRI de 22.06.2006) Processo nº 971/2009 Valor da causa: R$20.451,00 (aditada
a fls. -.-); Valor da taxa judiciária - 2% do valor da causa: R$409,00 ou 2% do valor fixado na sentença, na hipótese de pedido
condenatório: R$-.-; Despesas com porte de remessa e retorno: R$20,96 (R$20,96 por volume de autos); OBS.: o recolhimento
dos valores acima deverá ser efetuado nas Agências do Banco Nossa Caixa S/A, ou pela Internet, mediante utilização do
seguinte código: 110-4 - Porte de remessa e retorno de autos - guia GARE, 230-6 - preparo - guia GARE. - ADV MARIA
APARECIDA DA SILVA OAB/SP 123853 - ADV JANAINA DO PRADO BARBOSA OAB/SP 249789
362.01.2009.006780-0/000000-000 - nº ordem 978/2009 - Precatória (em geral) - ROSA JESUINO SCUDELER X COMERCIAL
MUTFER GUAÇU LTDA - Fornecer contrafé. - ADV ELIEZER PEREIRA PANNUNZIO OAB/SP 145839
362.01.2009.006791-7/000000-000 - nº ordem 981/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - HOSPITAL SÃO FRANCISCO
SOCIEDADE LTDA E OUTROS X ANDREIA COTECO E OUTROS - Fls. 59 - Em dez (10) dias, traga a(o)(s) o co-autor SÃO
FRANCISCO ANESTESIA SOCIEDADE CIVIL LIMITADA para os autos documento que comprove a legitimidade do(a)(s)
subscritor(es) do instrumento de mandato de fls. 07 (José Henrique Rodrigues), para outorga dos poderes ali verificada, sob
pena de nulidade (art. 13, I, C.P.C.). - ADV NEILSON GONCALVES OAB/SP 105347
362.01.2009.006838-9/000000-000 - nº ordem 986/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A X
JOSE CARLOS DA SILVA E OUTROS - Fls. 43 - Diante das informações prestadas na certidão acima, não existe a alegada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º