Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 500
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partes do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão, apresentando o(a) autor(a), em trinta (30) dias, o cálculo de liquidação,
com as cópias para instrução da carta precatória (sentença, acórdão, trânsito em julgado, petição apresentando os cálculos)
e, caso não haja nos autos, cópia do CPF. Com a juntada, cite-se (CPC, art. 730). Int. e dilig. - ADV GILSON BENEDITO
RAIMUNDO OAB/SP 118430 - ADV MARIA HELENA TAZINAFO OAB/SP 101909
257.01.2006.001243-6/000000-000 - nº ordem 672/2006 - Outros Feitos Não Especificados - REV.CEDULA RURAL PIGN.
HIPOTEC.CC REPETIÇÃO INDÉBITO E TUTEL - ANTONIO EDUARDO FERREIRA X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Intime-se o
patrono do autor sobre a estimativa de honorários, no valor de R$700,00. Int. - ADV EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS OAB/
SP 149014 - ADV ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388
257.01.2006.001863-0/000000-000 - nº ordem 984/2006 - Outros Feitos Não Especificados - INVALIDEZ OU AUXILIO
DOENÇA COM TUTELA ANTECIPADA - BENEDITA APARECIDA PARREIRA BARBOSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV
ADRIANA TRINDADE DE ARAUJO OAB/SP 200306 - ADV CLAUDIO RENE D’AFFLITTO OAB/SP 95154
257.01.2007.000405-9/000000-000 - nº ordem 225/2007 - Execução de Alimentos - H. C. S. A. R. P. G. A. S. E OUTROS X
J. C. A. - A prisão do executado é medida que se impõe, tendo em vista que o mesmo foi devidamente intimado e não juntou
qualquer comprovante de pagamento dos valores executados. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, como é
o caso da obrigação alimentar, se o devedor deixar de pagá-las no curso do processo, considerar-se-ão as mesmas incluídas no
pedido, independentemente de declaração expressa do autor. É o que dispõe o art. 290, do CPC: “Art.290.Quando a obrigação
consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa
do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação,
enquanto durar a obrigação.” Acrescente-se que há entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça também neste
sentido. Vejamos: “Súmula 309 do E. STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.” Acrescente-se, ainda, que o parecer do
Ministério Público também foi no sentido de se acolher o pedido do exeqüente. ANTE O EXPOSTO, DECRETO A PRISÃO CIVIL
do executado pelo prazo de trinta dias. Expeça-se e encaminhe-se (Delpol local e IIRGD) mandado de prisão. Para garantir
efetividade ao cumprimento do mandado de prisão, encaminhe-se também uma via ao Comando da Polícia Militar local, tendo
em vista a escassez de funcionários da Polícia Civil desta Comarca. Consigne-se no mandado o valor executado e prestações
vencidas no curso do processo. Int. e Ciência ao M.P. - ADV JOSE NATAL PEIXOTO OAB/SP 118622
257.01.2007.000799-6/000000-000 - nº ordem 423/2007 - Execução de Alimentos - T. J. S. S. R. P. A. L. D. S. E OUTROS X
E. D. G. S. - A prisão do executado é medida que se impõe, tendo em vista que o mesmo foi devidamente intimado e não juntou
qualquer comprovante de pagamento dos valores executados. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, como é
o caso da obrigação alimentar, se o devedor deixar de pagá-las no curso do processo, considerar-se-ão as mesmas incluídas no
pedido, independentemente de declaração expressa do autor. É o que dispõe o art. 290, do CPC: “Art.290.Quando a obrigação
consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa
do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação,
enquanto durar a obrigação.” Acrescente-se que há entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça também neste
sentido. Vejamos: “Súmula 309 do E. STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.” Acrescente-se, ainda, que o parecer do
Ministério Público também foi no sentido de se acolher o pedido do exeqüente. ANTE O EXPOSTO, DECRETO A PRISÃO CIVIL
do executado pelo prazo de trinta dias. Expeça-se e encaminhe-se (Delpol local e IIRGD) mandado de prisão. Para garantir
efetividade ao cumprimento do mandado de prisão, encaminhe-se também uma via ao Comando da Polícia Militar local, tendo
em vista a escassez de funcionários da Polícia Civil desta Comarca. Consigne-se no mandado o valor executado e prestações
vencidas no curso do processo. Int. e Ciência ao M.P. - ADV NAIRANA DE SOUSA GABRIEL OAB/SP 220809 - ADV MOACIR
TASINAFO OAB/SP 21136
257.01.2007.002182-7/000000-000 - nº ordem 941/2007 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CC AUXILIO DOENÇA - SEBASTIAO SIMAO ROCHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão de fls. 138: tendo em vista que a advogada, Dra. LUCIANA LARA LUIZ, não devolveu os autos no prazo estabelecido,
nos termos do Prov. CG 04/06, não mais lhe será permitida a vista fora do cartório, até o encerramento do processo, conforme
estabelece o item 103, do Capítulo II, das NSCG. Anote-se. Dilig. e int. - ADV LUCIANA LARA LUIZ OAB/SP 193416 - ADV
CLAUDIO RENE D’AFFLITTO OAB/SP 95154
257.01.2007.002198-7/000000-000 - nº ordem 946/2007 - Outros Feitos Não Especificados - INVALIDEZ OU AUX DOENÇA
CC ANTECIPAÇÃO TUTELA - MINERVINA URBANO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão de fls. 167: tendo em vista que a advogada, Dra. LUCIANA LARA LUIZ, não devolveu os autos no prazo estabelecido,
nos termos do Prov. CG 04/06, não mais lhe será permitida a vista fora do cartório, até o encerramento do processo, conforme
estabelece o item 103, do Capítulo II, das NSCG. Anote-se. Dilig. e int. - ADV LUCIANA LARA LUIZ OAB/SP 193416 - ADV
CLAUDIO RENE D’AFFLITTO OAB/SP 95154
257.01.2007.002462-3/000000-000 - nº ordem 1048/2007 - Outros Feitos Não Especificados - INVALIDEZ CC AUXILIO
DOENÇA COM TUTELA ANTECIPADA - JOSE BARBETO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Certidão de
fls. 130: tendo em vista que a advogada, Dra. LUCIANA LARA LUIZ, não devolveu os autos no prazo estabelecido, nos termos
do Prov. CG 04/06, não mais lhe será permitida a vista fora do cartório, até o encerramento do processo, conforme estabelece
o item 103, do Capítulo II, das NSCG. Anote-se. Dilig. e int. - ADV LUCIANA LARA LUIZ OAB/SP 193416 - ADV REGIANE
CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
257.01.2007.002661-0/000000-000 - nº ordem 1102/2007 - Outros Feitos Não Especificados - BENEF.PREV. COM PEDIDO
SUBSIDIÁRIO DE AUX.DOENÇA - ANTONIO GUEDES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Certidão de fls. 132:
tendo em vista que a advogada, Dra. LUCIANA LARA LUIZ, não devolveu os autos no prazo estabelecido, nos termos do Prov.
CG 04/06, não mais lhe será permitida a vista fora do cartório, até o encerramento do processo, conforme estabelece o item
103, do Capítulo II, das NSCG. Anote-se. Dilig. e int. - ADV LUCIANA LARA LUIZ OAB/SP 193416 - ADV CLAUDIO RENE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º