Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 502
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previdenciária; 3) Ainda em emenda, os documentos que acompanham a petição inicial referem-se à relatórios médicos não
recentes e, assim, não são suficientes à demonstração dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil.
Portanto, a imediata apreciação da tutela antecipada se condiciona à apresentação pelo autor, no prazo de 10 dias, de relatório
médico recente, emitido após a intimação desta decisão, por profissional integrante do sistema público de saúde, que apresente
o diagnóstico do autor e descreva eventual incapacidade para o trabalho e respectiva graduação (total/parcial ou temporária/
permanente). Caso contrário, a tutela antecipada será apreciada após a realização da perícia médica judicial. Int. - ADV CLÁUDIA
APARECIDA ZANON FRANCISCO OAB/SP 198707
161.01.2009.011370-5/000000-000 - nº ordem 978/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA S/A X
NIVALDO FRIGO DE SOUZA - Fls. 17 - Vistos. Emende o autor a petição inicial no prazo de 10 dias sob pena de indeferimento,
a fim de trazer aos autos comprovante da efetiva entrega da notificação extrajudicial (aviso de recebimento). Int. - ADV JOÃO
MAURICIO MARQUES DA SILVA OAB/SP 260762
161.01.2009.011460-6/000000-000 - nº ordem 988/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSILANDIA FERREIRA
SANTANA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 23 - Vistos. 1) Defiro a gratuidade processual ao
autor. Anote-se; 2) Emende a autora a petição inicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento, a fim de esclarecer a etiologia
das supostas sequelas incapacitantes, inclusive, para correta avaliação da natureza desta ação, ou seja, se acidentária ou
exclusivamente previdenciária; 3) Sem prejuízo, e no mesmo prazo, traga a autora cópia da peça vestibular dos autos do
processo que corre na 4ª Vara Cível local sob o nº 1023/1999, bem como cópia de eventual sentença e certidão de trânsito em
julgado, para verificação de coisa julgada. Int. - ADV APARECIDA LUZIA MENDES OAB/SP 94342
161.01.2009.011601-6/000000-000 - nº ordem 1001/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - CIFRA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X EDMILSON DA SILVA - Fls. 24 - Vistos. Emende o autor a petição inicial no prazo de
10 dias sob pena de indeferimento, a fim de: 1) regularizar sua representação processual juntando aos autos a via original ou
xerocópia autenticada da procuração de fls. 05/09; 2) comprovar a constituição em mora do requerido, porquanto os documentos
de fls. 17/19 indicam que a notificação não foi entregue (motivo: ausente); 4) regularizar o valor da causa, nos termos do artigo
259, inciso V do CPC, recolhendo a diferença das custas judiciais, se for o caso. Int. - ADV FABIOLA MESQUITA MENEZES DE
PAULA OAB/SP 206337
161.01.2009.011600-3/000000-000 - nº ordem 1002/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X PAULO CESAR INACIO - Fls. 24 - Vistos. Emende o autor a petição
inicial no prazo de 10 dias sob pena de indeferimento, a fim de trazer aos autos comprovante da efetiva entrega da notificação
extrajudicial (aviso de recebimento). Int. - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
161.01.2009.011698-8/000000-000 - nº ordem 1014/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SIMONE CRISTINA VICENTE
DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 27 - Vistos. 1) Defiro a gratuidade processual à
autora. Anote-se; 2) Emende a autora a petição inicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento, a fim de esclarecer a etiologia
das supostas sequelas incapacitantes, inclusive, para correta avaliação da natureza desta ação, ou seja, se acidentária ou
exclusivamente previdenciária; 3) Sem prejuízo, e no mesmo prazo, traga a autora cópia da peça vestibular dos autos do
processo que corre na 4ª Vara Cível local sob o nº 1044/2009, para verificação de eventual litispendência. Int. - ADV RAFAEL
MONTEIRO PREZIA OAB/SP 197157
161.01.2009.011807-1/000000-000 - nº ordem 1026/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X NOÊMIA SANTOS DANTAS SILVA - Fls. 23 - Vistos. Emende o autor a petição
inicial no prazo de 10 dias sob pena de indeferimento, a fim de: 1) regularizar sua representação processual juntando aos
autos a via original ou xerocópia autenticada da procuração de fls. 04/04; 2) juntar aos autos contrato de financiamento, que
não acompanhou a proposta de fls. 08/09; 3) comprovar a constituição em mora do requerido, porquanto os documentos de fls.
12/14 indicam que a notificação não foi entregue (motivo: mudou-se); 4) regularizar o valor da causa, nos termos do artigo 259,
inciso V do CPC, recolhendo a diferença das custas judiciais, se for o caso. Int. Int. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/
SP 77460 - ADV DAISA APARECIDA PEREIRA BELTRAN OAB/SP 244393
161.01.2009.011932-3/000000-000 - nº ordem 1036/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
S/A X ROQUE DA SILVA LIMA - Fls. 23 - Vistos. Emende o autor a petição inicial no prazo de 10 dias sob pena de indeferimento,
a fim de: 1) regularizar sua representação processual juntando aos autos a via original ou xerocópia autenticada da procuração
de fls. 04/08; 2) juntar aos autos o comprovante da efetiva entrega da notificação extrajudicial, a fim de ser aferida a constituição
em mora da ré; 3) recolher as diligências de oficial de justiça. Int. - ADV ANA PAULA LIMA LEITE OAB/SP 263583
161.01.2009.012409-4/000000-000 - nº ordem 1075/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUDIA DA ROCHA
CASTILHO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 23 - Vistos. Indefiro o pedido de tutela antecipada, visto
que não é possível constatar de plano o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do referido instituto, o que
exige o aprofundamento da instrução processual, mormente em face do disposto no artigo 77, § 2º, inciso II, da lei 8213/91. No
mais, cite-se. Int. - ADV ROBERTO YSHIARA ARAUJO DE MENEZES OAB/SP 186601
161.01.2009.012573-8/000000-000 - nº ordem 1086/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
S/A X ANTÔNIO CARLOS MARCARI - Fls. 25 - Vistos. Providencie o autor a vinda aos da via original ou xerocópia autenticada da
procuração e substabelecimento de fls. 08/09. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Se regularizados,
comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto Lei 911/69. Cite-se a ré para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento e encargos), no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
cumprimento da liminar (DL 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei 10931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69). Ficam deferidos ao Oficial de Justiça
os benefícios do artigo 172, §2º do CPC, bem como a ordem de arrombamento e reforço policial, se forem absolutamente
necessários. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º