Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 511
1633
OAB/SP 120445 - ADV MARCELO WASHINGTON DA SILVA OAB/SP 261704
161.01.2009.013229-8/000000-000 - nº ordem 1142/2009 - Indenização (Ordinária) - HELENA MARIA DOS SANTOS SOUZA
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS E OUTROS - Fls. 26/28 - VISTOS. HELENA MARIA DOS SANTOS
SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Indenização por danos morais em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - INSS e EMILIO REIS VARGAS PENA, nos termos da petição inicial de fls. 02/09, com fundamento na legislação
civil em vigor. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, estabelece a competência dos Juízes Federais para
processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho. Portanto, a competência para o processamento e julgamento do pedido de indenização por danos morais,
causados em razão de atos da autarquia é da Justiça Federal, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, salientandose que a ação versa sobre matéria de direito civil. Nesse sentido: “Por derradeiro, cabe observar que a competência para o
processamento e julgamento do pedido de indenização por danos morais, diante dos atos da administração da autarquia, é da
Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Confira-se, a propósito: ‘PROCESSO CIVIL - CONFLITO
DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. 1. Tratando-se de ação de reparação por dano moral que tem como fundamento
ato administrativo, supostamente indevido, praticado pelo INSS, é competente para o seu processamento e julgamento a
Justiça Federal Comum, por não se tratar da hipótese de demanda relativa a benefício previdenciário ou dano material ou moral
decorrente de acidente do trabalho. 2. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal Comum da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo.’ (STJ - CC 54773/SP, Rel. Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 08.02.2006, DJ 06.03.2006, p.
136). Feitas essas considerações, declaro-me incompetente para julgar o presente feito, fixando-se a competência da Justiça
Federal para o conhecimento da presente ação. Perante a hipótese do artigo 115, inciso II do Código de Processo Civil, caberá
ao Juízo discordante deste entendimento suscitar o conflito negativo de competência, tendo em conta o sistema processual
vigente. Nestes termos, determino a remessa dos autos a Uma das Varas Cíveis da Justiça Federal de São Bernardo do
Campo, servindo a presente decisão como informações em caso de eventual conflito negativo de competência. Procedam-se as
anotações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. Int. - ADV ROSANGELA FERREIRA DA SILVA OAB/SP 105947
161.01.2009.013389-4/000000-000 - nº ordem 1161/2009 - Consignatória (em geral) - JACIRA LOPES DOS SANTOS X
JOSÉ - Fls. 18 - Vistos. Defiro a gratuidade processual à autora. Anote-se. Emende a autora a petição inicial, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento, a fim de trazer aos autos a qualificação do réu, bem como seu endereço, nos termos do
artigo 282, II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV LUCIANA MENEZES OAB/SP 192618
161.01.2009.014988-4/000000">161.01.2009.014988-4/000000-000 - nº ordem 1313/2009 - Medida Cautelar (em geral) - LUIZ CARLOS MARUZI FIRMA
INDIVIDUAL X BANCO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO - Fls. 19 - VISTOS. 1. Indefiro a gratuidade processual
ao autor. Com efeito, o referido benefício à pessoa jurídica constitui medida excepcional, cabível somente perante a prova
inequívoca do comprometimento de suas atividades habituais, por conta do recolhimento das custas processuais. Referida
situação não restou evidenciada nos autos. Nesse sentido é que tem se posicionado os Egrégios Tribunais: “Assistência
judiciária - pessoa jurídica - banco em regime de liquidação extrajudicial - alegada situação econômica-financeira precária prova insuficiente - benefício denegado - jurisprudência do STJ - diferimento do recolhimento - inadmissibilidade - hipótese fora
do art. 5º da Lei 11.608/03 - agravo improvido.” Portanto, recolha o autor as custas processuais, inerentes ao valor da causa,
inclusive as diligências de oficial de justiça e instrumento de mandato. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Se cumprida a determinação supra, considerando os fatos narrados na petição inicial, defiro a medida liminar para
determinar a citação e intimação do Banco/réu, através de oficial de justiça, expedindo-se mandado, para que, no prazo de 05
(cinco) dias: 1)Apresente os documentos discriminados pelo autor à fls.07, item I, ou; 2)Apresente resposta. Decorrido o prazo
supra, tornem conclusos. Int. - ADV FABIO RICARDO FABBRI SCALON OAB/SP 168245
161.01.2009.014999-0/000000-000 - nº ordem 1314/2009 - Medida Cautelar (em geral) - LUIZ CARLOS MARUZI X BANCO
MERCANTIL DO BRASIL S/A - Fls. 18 - VISTOS. 1. Indefiro a gratuidade processual ao autor. Com efeito, conforme se
depreende da inicial, o autor declara ser empresário, tendo, inclusive, distribuído na mesma data ação semelhante perante esta
Vara e Cartório em nome de sua empresa individual (LUIZ CARLOS MARUZI-ME), processo n. 161.01.2009.014988-4 (ordem n.
1313/09). Tal fato sugere que o autor possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem o comprometimento
de suas atividades habituais. Portanto, recolha o autor as custas processuais inerentes ao valor da causa e instrumentos de
mandato, além das diligências de oficial de justiça. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Se
cumprida a determinação supra, considerando os fatos narrados na petição inicial, defiro a medida liminar para determinar a
citação e intimação do Banco/réu, através de oficial de justiça, expedindo-se mandado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: 1)
Apresente os documentos discriminados pelo autor à fls.07, item I, ou; 2)Apresente resposta. Decorrido o prazo supra, tornem
conclusos. Int. - ADV FABIO RICARDO FABBRI SCALON OAB/SP 168245
161.01.2007.029078-7/000000-000 - nº ordem 2603/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - FORTENGE CONSTRUÇÕES
E EMPREENDIMENTOS LTDA X DANIEL CORDEIRO DA SILVA E OUTROS - Fls. 123 V - Ordem de serviço - 01/93 - Manifestese o autor quanto ao retorno negativo da Carta Precatória (deixei de citar e intimar Daniel cordeiro da Silva, por não encontrá-lo
e nem trabalhar no endereço indicado). Int. - ADV MARCOS ROBERTO BUSSAB OAB/SP 152068
161.01.2006.008798-0/000000-000 - nº ordem 656/2006 - Medida Cautelar (em geral) - SIDNEI DE JESUS SILVA X
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Fls. 61 - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando o caráter emergencial da
medida liminar, informe o autor se ainda existe interesse no procedimento terapêutico indicado na petição inicial, a fim de ser
aferido o fumus boni júris e o periculum in mora. Int. - ADV MARIA MACENA DE OLIVEIRA OAB/SP 55280
4ª Vara Cível
CARTÓRIO DO 4.º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Diadema - Comarca de Diadema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º