Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 522
628
583.00.2009.140411-7/000000-000 - nº ordem 932/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - SEBASTIÃO EUSTAQUIO
BALIÕES X PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS - Fls. 26 e segs.: Ciência ao autor da contestação do réu. - ADV
MARIA CLAUDIA CANALE OAB/SP 121188 - ADV ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO OAB/SP 230894 - ADV FRANCISCO
DEL BIANCO OAB/SP 167195 - ADV NELSON RUY CAMARGO SILVAROLLI OAB/SP 143460
583.00.2009.144100-9/000000-000 - nº ordem 989/2009 - Indenização (Ordinária) - MARIA LUCILENE ALVES DE OLIVEIRA
X AUDI JUR INTERMEDIAÇÕES E NEGOCIOS LTDA - ME - Fls. 25 - Fls. 25 : VISTOS. MARIA LUCILENE ALVES DE OLIVEIRA
ajuizou ação em face de AUDI JUR INTERMEDIAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA-ME, pleiteando a declaração de inexistência
de relação jurídica entre as partes e indenização por danos morais, estimados em R$ 15.000,00. Pleiteou tutela antecipada.
Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 12). Aponha-se nos autos a tarja respectiva. Quanto ao
mais, a requerente alega, devido à negligência de várias empresas, teve seu nome negativado por mais de uma vez. Levou
três anos para regularizar a situação, mediante o ajuizamento de várias ações cíveis (fls. 15/23). No caso em exame diz, com
todas as letras que, em relação à ré AUDI JUR INTERMEDIAÇÕES E NEGÓCIOS, a situação mais uma vez se repete, uma vez
que também nunca manteve relação jurídico-comercial com referida empresa, de modo que não lhe deve o valor que gerou o
apontamento no valor de R$ 165,70 (fls. 14). Diante do exposto, e tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva, CONCEDO A
TUTELA ANTECIPADA para manter sob sigilo a negativação registrada a fls. 14 em nome da autora enquanto durar este processo
ou até decisão judicial em sentido contrário. Oficie-se à SERASA , ao SCPC e à ACSP. Cite-se e intime-se a demandada, a fim
de que, no prazo de quinze dias, ofereça resposta, sob pena de revelia. São Paulo, 27 de maio de 2009. CARMEN LÚCIA DA
SILVA Juíza de Direito - ADV MÍRIAM REGINA DE CARVALHO OAB/SP 168431 - ADV VIKTOR BURTSCHENKO JUNIOR OAB/
SP 162815
583.00.2009.144719-4/000000-000 - nº ordem 1002/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - ESPÓLIO DE SERGIO
GONÇALVES MENDES X HELIO FERRARI - Fls. 27 e segs. : Ciência ao autor da contestação do réu. - ADV ROSEMEIRE SOLA
RODRIGUES VIANA OAB/SP 118893 - ADV ANDREA FERRARI DOS SANTOS OAB/SP 189746
583.00.2009.145218-4/000000-000 - nº ordem 1006/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FERNANDA MARIA DE
BARROS X CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S.A - Fls. 30 e segs. : Ciência ao autor da contestação do réu. - ADV MARCIA
CUNHA FERREIRA DA SILVA OAB/SP 85541 - ADV CAROLINA MESQUITA VIEIRA OAB/SP 235494 - ADV RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762 - ADV ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR OAB/SP 139455
583.00.2009.147620-5/000000-000 - nº ordem 1044/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE MATUZONIS
CONSULTORIA X BANCO ITAU S/A - Fls. 69 e segs. : Ciência ao autor da contestação do réu. - ADV ANTONIO WILSON
LUCENA OAB/SP 105118 - ADV VALERIA PAES RETT OAB/SP 106932 - ADV MIGUEL CORDEIRO NUNES OAB/SP 144784
583.00.2009.165600-0/000000-000 - nº ordem 1382/2009 - Declaratória (em geral) - DENISE RABELO DA SILVEIRA E
OUTROS X COLEGIO NOSSA SENHORA DO SION - Fls. 65 - Fls. 65 : Vistos. A tutela antecipada será apreciada na sentença,
como requerido na inicial (fls. 14). Cite-se, com as advertências legais. Sem prejuízo, junte-se cópia de documento do coautor
Danilo, com a data de nascimento legível, como requerido pelo Ministério Público. Int. São Paulo, 16 de julho de 2009. - ADV
JULIO CESAR MARTINS CASARIN OAB/SP 107573
583.00.2009.165862-6/000000-000 - nº ordem 1387/2009 - Indenização (Ordinária) - VALMIR RODRIGUES XAVIER X LOJAS
C & A E OUTROS - Fls. 42/43 - Fls. 43/44 : VISTOS. VALMIR RODRIGUES XAVIER ajuizou ação em face de LOJAS C&A E
LOJAS RENNER S/A, visando ao cancelamento da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito e registros
internos das demandadas, bem como ao cancelamento dos cartões que reputa falsificado e o consequente cancelamento das
dívidas oriundas do uso destes. Pleiteia, também, indenização por danos materiais, estimados em R$ 10.000,00, e danos
morais, estimados em R$ 80.000,00, oriundos da indevida negativação de seu nome (fls. 16). Concedo ao autor os benefícios da
assistência judiciária gratuita (fls. 40). Aponha-se nos autos a tarja respectiva. Tendo em vista a verossimilhança das alegações
feitas na inicial, as quais encontram respaldo nos documentos juntados a fls. 17/19; 20; 32/33; 35/36, aliada à impossibilidade
da prova de fato negativo por parte do demandante (prova da não realização de compras com os cartões das lojas, cartões
estes que reputa serem falsos), com o fim de afastar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela
antecipada para determinar o cancelamento da negativação do nome do autor, enquanto este processo estiver em andamento
ou até decisão judicial em sentido contrário, a qual será devidamente comunicada aos órgãos de proteção de crédito. Oficie-se à
SERASA, ao SCPC e à ACSP, a fim de que tomem conhecimento desta decisão e lhe dêem cumprimento. Citem-se as empresas
rés, a fim de que, caso desejem, ofereçam resposta ao pedido e junte aos autos os documentos que tiver, no prazo de quinze
dias, sob pena de revelia. Int. Dil. São Paulo, 29 de junho de 2009. CARMEN LUCIA DA SILVA Juíza de Direito - ADV PAULO
JOSE ROCHA DE OLIVEIRA OAB/SP 288567
583.00.2009.168415-4/000000-000 - nº ordem 1427/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - ALBERTO OLIVEIRA MATOS
JÚNIOR X ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS - Fls. 10/11 - Fls. 11 : VISTOS. ALBERTO OLIVEIRA MATOS JÚNIOR
ajuizou ação em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS, visando à declaração de inexistência de relação jurídica
entre as partes e consequente declaração de inexigibilidade de dívida, no valor de R$ 241,37, bem como à indenização por
danos morais, estimados em 50 salários mínimos, oriundos da indevida negativação de seu nome (fls. 08). Concedo ao autor
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Aponha-se nos autos a tarja respectiva. Tendo em vista a verossimilhança das
alegações feitas na inicial, aliada à impossibilidade da prova de fato negativo por parte do demandante (prova da inexistência
de relação jurídica entre as partes), com o fim de afastar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a
tutela antecipada para determinar o sigilo da negativação feita em nome do autor, enquanto este processo estiver em andamento
ou até decisão judicial em sentido contrário, a qual será devidamente comunicada aos órgãos de proteção de crédito. Oficie-se à
SERASA, ao SCPC e à ACSP, a fim de que tomem conhecimento desta decisão e lhe dêem cumprimento. Cite-se a empresa ré,
a fim de que, caso deseje, ofereça resposta ao pedido e junte aos autos os documentos que tiver, no prazo de quinze dias, sob
pena de revelia. Int. Dil. São Paulo, 30 de junho de 2009. - ADV ALEX OLIVEIRA MATOS OAB/SP 150043
583.00.2009.173107-1/000000-000 - nº ordem 1506/2009 - Indenização (Ordinária) - SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE X
BANCO FIAT S/A - Fls. 61 - Fls. 61 : 1. O autor advoga em causa própria. Anote-se seu nome na contracapa e no sistema, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º