Disponibilização: Terça-feira, 11 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 531
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Eventual primariedade e bons antecedentes, por si sós, não conferem direito de responder solto à acusação (STF, HC 95.172SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 21.10.08). Em verdade, o modus operandi atribuído ao peticionário torna imperativa a medida
como único meio para resguardar a sociedade (STJ, HC 90.550-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.3.08). Quanto
à omissão na capitulação da nota de culpa, verifica-se que não é motivo para nulidade. A nota de culpa, visa, especificamente,
a evitar que alguém seja mantido em prisão, ignorando o motivo que a determinou. Irrelevante, pois, que contenha errônea
capitulação do delito, circunstância que, em absoluto. Acarreta a nulidade do flagrante(TaCrimSP, RT 529/369).O delito de roubo
há muito tempo alcançou índices alarmantes, causando temor à generalidade das pessoas. A crise do Estado Brasileiro, que não
raro sequer se faz presente para a população menos favorecida, propicia ações cada vez mais audaciosas. Rouba-se e matase impulsivamente, por cupidez ou má personalidade. Cumpre ao Poder Judiciário zelar firmemente pela ordem ético-social, a
fim de que se não esvaia totalmente a confiabilidade das instituições.
Int. - Advogados: ANDERSON MINICHILLO DA
SILVA ARAUJO - OAB/SP nº.:273063; ISRAEL MINICHILLO DE ARAUJO - OAB/SP nº.:92712; KARLA ROBERTA GALHARDO OAB/SP nº.:235322; ROMILDA DE OLIVEIRA VASCONCELOS - OAB/SP nº.:188200;
Processo nº.: 348.01.2006.007023-0/000000-000 - Controle nº.: 2117/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X ANTONIO
CARLOS RUSSO e outros - Fls.: - “de que foi expedida carta precatória para a Comarca de Luislância/MG, para inquirição
das testemunhas Carolino e Vanilde” - Advogados: FABRICIO FERREIRA DE ARAUJO TAVARES - OAB/SP nº.:167409; LUIZ
CARLOS SPINDOLA - OAB/SP nº.:65171;
Processo nº.: 348.01.2005.011604-8/000000-000 - Controle nº.: 2000/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCELO
FRANCISCO TUMISKI e outro - Fls.: - de que foi nomeado defensor do réu supramencionado, encontrando-se os autos com
vista para apresentar defesa preliminar - Advogados: ROGÉRIO DE LIMA - OAB/SP nº.:175328;
Processo nº.: 348.01.2008.023218-6/000000-000 - Controle nº.: 2826/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSE MARCOS
DE SOUZA SILVA - Fls.: - de que nesta data (6/8/09), foi expedida carta precatória à Comarca de São José do Rio Preto/SP, para
a oitiva da testemunha PM Rubens Alexandre Gonçalves Muriti - Advogados: FÁBIO PIRES ALONSO - OAB/SP nº.:184670;
Processo nº.: 348.01.2009.006945-2/000000-000 - Controle nº.: 738/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outros X
ALESSANDRO CALDEIRA NEVES e outros - Fls.: - de que foi nomeado defensor do corréu Alessandro e que os autos se
encontram com vista para apresentação de defesa preliminar - Advogados: ROMILDA DE OLIVEIRA VASCONCELOS - OAB/SP
nº.:188200;
Processo nº.: 348.01.2009.009775-0/000000-000 - Controle nº.: 987/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X PAULO CESAR
DOMINGOS - Fls.: - de que os autos se encontram com vista para apresentação de defesa preliminar - Advogados: RAFAEL
FLORES - OAB/SP nº.:272738; ROBERTO SOARES - OAB/SP nº.:276850;
Processo nº.: 348.01.2009.008064-7/000000-000 - Controle nº.: 807/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDMARCOS
MOREIRA BAIAO - Fls.: - de que foi nomeado defensor do réu supramencionado e que os autos se encontram com vista para
apresentação de defesa preliminar - Advogados: ANDRÉIA BISPO DAMASCENO - OAB/SP nº.:168108;
Processo nº.: 348.01.2005.010701-9/000000-000 - Controle nº. 1999/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X CINTIA
MICHELLE SABINO FERREIRA e outro - JULGO PROCEDENTE a denúncia, para condenar CÍNTIA MICHELLE SABINO
FERREIRA, qualificada nos autos, ao cumprimento de um ano de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
mais dez dias-multa, unidade no mínimo legal, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. No caso de conversão, o regime
inicial será o aberto. Transitada em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados. Custas pela ré, na forma da Lei Estadual
nº 11.608/03. - Advogados: MANOEL TEIXEIRA MENDES FILHO - OAB/SP nº.:91002; VIVIAN ALVES DO NASCIMENTO - OAB/
SP nº.:178665;
Processo nº.: 348.01.2004.024906-1/000000-000 - Controle nº.: 1908/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X BRUNO
NEVES DOS SANTOS e outros - Fls.: - Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva e: I CONDENO BRUNO NEVES
DOS SANTOS, filho de Benedito dos Santos e de Neide Neves dos Santos, como incurso nos arts. 180, caput, e 304 c.c. 297,
tudo na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de três anos e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto
e pagamento de vinte e dois dias-multa; II CONDENO MARCELO DE JESUS ALMEIDA, filho de Gabriel de Jesus Almeida
e de Maria do Rosário dos Santos, como incurso nos arts. 180, caput, e 304 c.c. 297, tudo na forma do art. 69, todos do
Código Penal, às penas de três anos e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de vinte e dois diasmulta. Certificado o trânsito em julgado, sejam seus nomes lançados no rol dos culpados e comunique-se à Justiça Eleitoral
a suspensão dos direitos políticos. Arcarão com a taxa judiciária (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, § 9º, alínea a). Faculto
apelo em liberdade. P.R.I.C. - Advogados: FABRIZIO ZANARDO - OAB/SP nº.:225437; PEDRO MARCELO SPADARO - OAB/SP
nº.:188164; ROBSON CESAR BARBÃO - OAB/SP nº.:246809;
Processo nº.: 348.01.2006.007426-8/000000-001 - Controle nº.: 1269/2007 - Partes: Justiça Pública X EVANDRO CARLOS
OLIVEIRA e outro - Fls.: - Posto isso, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva e CONDENO EVANDRO CARLOS
DE OLIVEIRA, filho de José Carlos de Oliveira e de Adelmira Antonia Andrade de Oliveira, como incurso no art. 16, parágrafo
único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03, às penas de cinco anos e dez meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de
dezoito dias-multa; ABSOLVO-O da imputação de infração ao art. 288, parágrafo único, do Código Penal. Certificado o trânsito
em julgado, seja seu nome lançado no rol dos culpados e comunique-se a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos.
Indefiro apelo em liberdade, pois subsistem fundamentos para custódia cautelar. Recomende-se no local onde se encontra. O
réu arcará com a taxa judiciária (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, § 9º, alínea a). Determino o encaminhamento das armas e
munições ao Comando do Exército para destruição, nos termos do art. 25 da Lei nº 11.826/03. P.R.I.C. - Advogados: ROGÉRIO
DE LIMA - OAB/SP nº.:175328;
Processo nº.: 348.01.2003.017786-3/000000-000 - Controle nº.: 310/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOAO BATISTA
PEREIRA - Fls.: - Verifica-se dos autos que o réu João Batista Pereira foi condenado a 01 ano de detenção e ao pagamento de
10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, em regime aberto, como incurso no art.10, caput da Lei 9437/97, tendo a r.sentença
TRANSITADO EM JULGADO para o MP em 03.06.05, para o réu em 10.10.05, para a Defesa em 21.11.05. Por despacho datado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º