Disponibilização: Terça-feira, 20 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 579
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opinando pela procedência do pedido (fls. 60) e, após determinação do juízo, foram juntadas as demais certidões referentes
ao pedido de retificação formulado (fls. 63/68) e novamente houve o parecer favorável do representante do Ministério Público
(fls. 70). Relatados. D E C I D O. Não havendo outras provas a produzir, o processo comporta julgamento antecipado da lide.
No Mérito: Os pedidos da Requerentea comportam procedência. Compravadas documentalmente as alegações iniciais e, diante
do parecer favorável do Representante Ministerial, DEFIRO o pedido inicial e determino a retificação dos assentos da seguinte
forma: 1) Certidão de Casamento de José Ricci, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas
do 1º Subdistrito da Sede e Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo, lavrada no livro B-22, às fls. 133, sob nº de ordem 329,
onde constou: “filho de Artiquiano Ricci”, passe a constar: Eutichiano Rizzi; seja retificado o sobrenome do contraente para
“José Rizzi” e onde consta a contraente passou assinar, passe a constar: “Sophia Ferigato Rizzi”. 2) Certidão de Nascimento de
Arlindo Ricci, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede e Comarca de
Jundiaí, Estado de São Paulo, lavrada no livro A-103, às fls. 181-V, sob o nº de ordem 4.522, onde consta assento de Arlindo
Ricci, passe a constar: Arlindo Rizzi; onde consta filho de José Ricci e Sophia Ferigato Ricci, passe a constar: filho de José
Rizzi e Sophia Ferigato Rizzi. 3) Certidão de Casamento de Arlindo Ricci, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e
Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede e Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo, lavrada no livro B-95, às fls. 176,
sob o nº 24153, onde consta “matrimonio de Arlindo Rici”, passe a constar: Arlindo Rizzi, onde consta: “filho de José Ricci e
Sophia Ferigato Ricci”, passe a constar: José Rizzi e Sophia Ferigato Rizzi e, onde consta “a qual adotou o nome Maria Célia
Delgado Ricci”, passe a constar: Maria Célia Delgado Rizzi. 4) Certidão de Nascimento de Davi Delgado Ricci, do Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede e Comarca de Jundiaí, Estado de São
Paulo, lavrada no livro A-265, às fls. 020, sob o nº de ordem 29425, onde consta: “Davi Delgado Ricci”, passe a constar: Davi
Delgado Rizzi; onde consta: “filho de Arlindo Ricci e de Maria Célia Delgado Ricci”, passe a constar: Arlindo Rizzi e Maria Célia
Delgado Rizzi; onde consta: “avós paternos José Ricci e Sophia Ferigato Ricci”, passe a constar: José Rizzi e Sophia Ferigato
Rizzi. 5) Certidão de Nascimento de Daniel Delgado Ricci, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e
Tutelas do 1º Subdistrito da Sede e Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo, lavrada no livro A-227, às fls. 274-V, sob o nº
de ordem 116.734, onde consta: “Daniel Delgado Ricci”, passe a constar: Daniel Delgado Rizzi; onde consta “filho de Arlindo
Ricci e Maria Célia Delgado Ricci”, passe a constar: Arlindo Rizzi e Maria Célia Delgado Rizzi; onde consta “avós paternos
José Ricci e Sophia Ferigato Ricci”, passe a constar: José Rizzi e Sophia Ferigato Rizzi. 6) Certidão de Casamento de Daniel
Delgado Ricci, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede e Comarca de Jundiaí, Estado de
São Paulo, lavrada no livro B-041, às fls. 037, sob o nº de ordem 9.110, onde consta: “Daniel Delgado Ricci” passe a constar:
Daniel Delgado Rizzi; onde consta “filho de José Ricci e Sophia Ferigato Ricci”, passe a constar: José Rizzi e Sophia Ferigato
Rizzi e, onde consta “a contraente passou a assinar Carolina Copelli Tamassia Ricci” passe a constar: Carolina Copelli Tamassia
Rizzi. 7) Certidão de Nascimento de Fábio Delgado Ricci, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e
Tutelas do 1º Subdistrito da Sede e Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo, lavrada no livro A-219, às fls. 2227, sob o nº de
ordem 106965, onde consta: “Fábio Delgado Ricci” passe a constar: Fábio Delgado Rizzi; onde consta: “filho de Arlindo Ricci
e de Maria Célia Delgado Ricci”, passe a constar: Arlindo Rizzi e Maria Célia Delgado Rizzi; onde consta: “avós paternos José
Ricci e Sophia Ferigato Ricci”, passe a constar: José Rizzi e Sophia Ferigato Rizzi. 8) Certidão de Nascimento de Ivan Delgado
Ricci, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede e Comarca de Jundiaí,
Estado de São Paulo, lavrada no livro A-236, às fls. 3186, sob o nº de ordem 3186, onde consta: “Ivan Delgado Ricci” passe a
constar: Ivan Delgado Rizzi; onde consta: “filho de Arlindo Ricci e de Maria Célia Delgado Ricci”, passe a constar: Arlindo Rizzi
e Maria Célia Delgado Rizzi; onde consta: “avós paternos José Ricci e Sophia Ferigato Ricci”, passe a constar: José Rizzi e
Sophia Ferigato Rizzi. 9) Certidão de Nascimento de Maira Delgado Ricci, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais
e Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede e Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo, lavrada no livro A-316, às fls.
271, sob o nº de ordem 69.524, onde consta: “Maira Delgado Ricci” passe a constar: Maira Delgado Rizzi; onde consta: “filha
de Arlindo Ricci e de Maria Célia Delgado Ricci”, passe a constar: Arlindo Rizzi e Maria Célia Delgado Rizzi; onde consta: “avós
paternos José Ricci e Sophia Ferigato Ricci”, passe a constar: José Rizzi e Sophia Ferigato Rizzi. Diante da prova documental
apresentada, bem como do parecer favorável do Representante Ministerial, DEFIRO o pedido inicial, julgando PROCEDENTE
a presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil e determino que sejam retificados os registros
civis acima mencionados, fazendo constar as respectivas correções. Expeça-se os competentes mandados. P. R. I. C. Jundiaí,
09 de outubro de 2009. Eliane de Oliveira Juíza de Direito - ADV DANIELA ALVES DA SILVA OAB/SP 218707
309.01.2008.021970-4/000000-000 - nº ordem 1277/2008 - Indenização (Ordinária) - SANTA DI BERARDO E OUTROS
X MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S A - Fls. 216 - Manifestem-se os autores sobre a contestação e documentos de
fls.98/215. Nos termos do artigo 47, Capítulo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo, determino o encerramento volume após a publicação desta determinação, formando-se o segundo volume. Int. - ADV
ROSELI APARECIDA ULIANO A DE JESUS OAB/SP 74854
309.01.2008.022123-3/000000-000 - nº ordem 1288/2008 - Indenização (Ordinária) - JOÃO CEZAR DE JESUS BELLONI X
A. TURRA IMÓVEIS LTDA - Fls. 192 - Fls. 175/176: Anote-se a retificação requerida. Indefiro as custas pelo autor em face da
manifestação de fls. 149/150. Ciência ao autor sobre os documentos juntados às fls. 178/191. Cumpram-se as determinações de
fls. 171/172. Int. - ADV FERNANDO DUARTE MASSAGARDI OAB/SP 240361 - ADV MIRIAM FERREIRA OAB/SP 92446 - ADV
JOSEFA DELFINO DE FREITAS HAISCH OAB/SP 153433
309.01.2008.023423-2/000000-000 - nº ordem 1301/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - LILIAN FERRARI FERRET
JUNDIAI LTDA X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 129 - Vistos etc. Sem preliminares argüidas, verifica-se que as partes são legítimas e
estão bem representadas. Não há nulidades a serem sanadas, nem omissões a serem supridas. O processo está em ordem, pelo
que o dou por saneado. Os pontos controvertidos referem-se à relação contratual entre as partes, existência de movimentações
fraudulentas e de danos materiais decorrentes dos fatos alegados, sua valoração, se houver. Defiro a produção das provas
documentais, testemunhais e depoimentos pessoais requeridas, designando audiência de instrução e julgamento para o próximo
dia 17 de novembro de 2009, às 15:30 horas. As testemunhas já arroladas ou que vierem a ser, nos termos do art. 407 do
Código de Processo Civil, deverão comparecer independentemente de intimação, salvo se a parte requerer sua intimação e
depositar a respectiva diligência do Sr. Oficial de Justiça, pelo menos dez (10) dias antes da audiência designada, se a parte
não for beneficiária da assistência judiciária. Intimem-se. Jd. 14/10/09 ELIANE DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO - ADV GISELE
MATHIAS NIVOLONI OAB/SP 157812 - ADV LECY FATIMA SUTTO NADER OAB/SP 41551
309.01.2008.024908-7/000000-000 - nº ordem 1371/2008 - Indenização (Ordinária) - ROSANGELA ALVES DE ATAIDE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º