Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 581
1202
Alexandre da Silva - Vistos. Ante a indicação de fls. 214, nomeio o Dr. JOSÉ BORGES DE CARVALHO JÚNIOR, OAB nº 74.766,
Curador Especial, sob a fé de seu grau, dos réus citados por edital. Anote-se. Intime-se o Dr. Curador, para manifestação, no
prazo legal. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: JOSE BORGES DE CARVALHO JUNIOR (OAB 74766/SP), CELSO LUIZ BINI
FERNANDES (OAB 171105/SP)
Processo 001.06.114851-2 - Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) - Condomínio Edifício Pedra Azul - João
Manuel de Castro - Vistos. Fls. 115/116: proceda-se à penhora “on line” de valores encontrados na conta corrente do executado,
pelo sistema BacenJud, no limite do crédito em execução,bem como solicite-se à Receita Federal cópias das três últimas
declarações de rendas e bens do executado. O exequente deve, no prazo de trinta dias, verificar em Cartório o resultado
da pesquisa. Sem prejuízo, providencie o exequente CRI atualizada do imóvel indicado à penhora. Int. ( RESULTADO DA
PESQUISA BACENJUD ÀS FLS.122/125 E INFORMAÇÕES DA DRF ARQUIVADAS EM PASTA PRÓPRIA) - ADV: ROGERIO
AUGUSTO CAPELO (OAB 146235/SP), PEDRO LUIZ CASTRO (OAB 84264/SP)
Processo 001.06.115913-3 - Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) - Condominio Edificio Taiuva - Rosemeire Grillo
Cavicchioli - - Ithamar Sanches Cavicchioli - Vistos.Nos termos do § 1º, do art.475-J, do CPC, intime-se os devedores, na pessoa
de seu advogado, para cumprir a sentença, depositando em Juízo a importância atualizada do débito (fls.70/72-R$7.876,44),
no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor total da dívida (art.475-J, do CPC.). A multa prevista naquele
artigo e incluída no cálculo de fls. ..., não é devida, senão após o não pagamento no prazo legal.Decorrido o prazo referido sem
pagamento, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, trazendo demonstrativo atualizado do débito com a inclusão da
multa acima mencionada. Após, não havendo indicação de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido
no endereço do executado.Havendo indicação de bens ou pedido de penhora on line, tornem conclusos.Int.- ADV:DANIELA
REZENDE (OAB 154451/SP), SUSE PAULA DUARTE CRUZ (OAB 143280/SP)
Processo 001.07.115661-0 - Procedimento Ordinário (em geral) - Sivsa do Brasil Ltda. - Marcio Antonio de Assis - - Igor
de Oliveira Roquim - - Adeildo Antonio Roquim - Diga, a autora, sobre a contestação de fls.298/303 ( publicação conforme
o art. 162, § 4º, do CPC) - ADV: JULIANA ALUX DA CRUZ PAIÃO (OAB 177123/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB
85688/SP), DANIELLA PIEROTTI LACERDA (OAB 196765/SP), ALADIM BARBOZA FILHO (OAB 13861/DF), MARKUS MIGUEL
NOVAES (OAB 250237/SP)
Processo 001.07.130364-0 - Indenização (Ordinária) - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp
- Marilia da Luz Nunes Cancela e outros - Vistos. Com fulcro no parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil,
homologo a desistência e, em conseqüência, julgo extinto o processo entre as partes acima mencionadas, com fundamento no
artigo 269, inciso III, do mesmo estatuto processual. Taxa judiciária e despesas processuais pela autora (artigo 26 do CPC),
sem arbitramento de honorários advocatícios, por inexistir impugnação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as
anotações e comunicação de praxe. PRI (Na hipótese de oferecimento de recurso, junte o recorrente, com as custas de preparo
- art. 511 do CPC - cálculo circunstanciado do valor fixado na sentença recorrida, corrigida pela Tabela Prática do tribunal de
Justiça do estado de São Paulo, nos termos do § 2º, do art. 4º da lei Estadual nº 11.608/03, para conferência.) remessa/retorno:
R$ 20,96 (por volume) - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 001.08.109801-1 - Medida Cautelar (em geral) - Agt Indústria e Comércio Ltda - Banco Abn Amro Real S.a - Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls.441/443 e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO o processo, com conhecimento de mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. As partes devem dar notícia da
presente sentença ao MM Juízo da 9º Vara Cível local. Desde já, certifique-se o trânsito em julgado, pois não há interesse na
interposição de recurso. Ante a manifestação de fls.453, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicação de praxe. PRI
- ADV: RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP)
Processo 001.08.114112-5 - Procedimento Sumário (em geral) - Cena - Centro Educacional Nova Aliança S/c Ltda - Walter
Marcelino - Vistos.Recolha, a autora, a diligência do Oficial de Justiça. Após, nos termos do § 1º, do art.475-J, do CPC, intime-se
o devedor, pessoalmente, para cumprir a sentença, depositando em Juízo a importância atualizada do débito (fls.34-R$2.905,31),
no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor total da dívida (art.475-J, do CPC.). A multa prevista naquele
artigo e incluída no cálculo de fls.23, não é devida, senão após o não pagamento no prazo legal. Decorrido o prazo referido sem
pagamento, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, trazendo demonstrativo atualizado do débito com a inclusão da
multa acima mencionada. Após, não havendo indicação de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido
no endereço do executado.Havendo indicação de bens ou pedido de penhora on line, tornem conclusos. Int. - ADV: YONE DA
CUNHA (OAB 113500/SP)
Processo 001.08.115245-4 - Declaratória (em geral) - Febasp - Associação Civil - Empresa Nacional de Listas Ltda. - Ciência,
à autora, sobre a certidão do Oficial de Justiça ( deixou de citar; a requerida é desconhecida no local) - publicação conforme o
art. 162, § 4º, do CPC - ADV: ROBERTO GEORGEAN (OAB 61727/SP)
Processo 001.08.606743-6 - Declaratória (em geral) - ELZA ALVES FEITOSA e outros - Allianz Seguros S.A. e outros ELZA ALVES FEITOSA - - ELZA ALVES FEITOSA - - ELZA ALVES FEITOSA - Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos
formulados por ELZA ALVES FEITOSA, ANNE CAROLINE FEITOSA DOS SANTOS e MARIA GABRIELA FEITOSA DOS SANTOS
contra Allianz Seguros S/A, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A e BANCO ITAUBANK S/A, com
fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, declarando nula de pleno direito a cláusula resolutiva que estabeleceu o
cancelamento da apólice do seguro em face da mora do segurado sem qualquer interpelação, bem como condenando as co-rés
ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 123.987,85 (cento e vinte e três mil novecentos e oitenta e sete reais
e oitenta e cinco centavos) na proporção de 60% para a co-ré Allianz e 40% para a co-ré Metropolitan, bem como condenando
o banco co-réu a esse pagamento solidariamente às co-rés, a ser corrigido monetariamente a partir da última atualização do
capital segurado, e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde o trigésimo dia seguinte ao pedido administrativo. Em virtude
da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor
da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. (Na hipótese de oferecimento de recurso, junte o recorrente,
com as custas de preparo - art. 511 do CPC - cálculo circunstanciado do valor fixado na sentença recorrida, corrigida pela
Tabela Prática do tribunal de Justiça do estado de São Paulo, nos termos do § 2º, do art. 4º da lei Estadual nº 11.608/03, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º