Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 590
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posto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta, extinguindo o feito, com a
apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para converter o mandado de intimação do
devedor em mandado para pagamento da importância indicada, com atualização monetária e juros legais, constituindo de pleno
direito o título executivo. O réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios ao
patrono da autora, que ora fixo em 20% do valor devido, monetariamente corrigido pelos índices da tabela prática do Tribunal de
Justiça de São Paulo. Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito suspensivo, terá o sucumbente 15 (quinze)
dias para efetuar o pagamento do montante da condenação, sob pena de ser acrescida a este valor a multa de 10%, prevista
no artigo 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I. Custas do preparo:R$206,44 . Porte de remessa e de retorno:R$20,96 - ADV
CARLA CRISTINA AZIZ OAB/SP 216016 - ADV EDGAR LUIZ DE ARAUJO OAB/SP 224878
583.00.2007.238627-4/000000-000 - nº ordem 2206/2007 - Ação Monitória - SIDNEI APARECIDO BERGAMO X MARIA DE
LOURDES DA SILVA - Efetivada diligência tendente à citação da ré, foi expedida carta, mas a missiva foi recebida por terceiro
(Daniel A. Santos), razão pela qual não se faz possível ter como completado o ato, dado o disposto no artigo 223, § único
(primeira parte) do CPC. Determino, portanto, seja expedido mandado para o endereço de fls. 55. Int. - ADV PAULO CESAR
DOS SANTOS DE ALMEIDA OAB/SP 132443
583.00.2007.244092-3/000000-000 - nº ordem 2285/2007 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO NOVE DE JULHO X MARIA LÚCIA BELLINTANI - Recebo a apelação de fls. 103/115 em seu duplo efeito legal à luz
do artigo 520, caput, do CPC (primeira parte), incidindo efeito devolutivo apenas em relação ao respectivo capitulo da sentença
concernente à confirmação da tutela antecipada, com fulcro no artigo 520, VII, do CPC. Vistas para contra-razões e, após,
subam à Superior Instância ( 25ª a 36ª Câmaras), com nossas homenagens. Int. - ADV CRISTINA DE SABATA ADURA OAB/SP
73870 - ADV MARIA LUCIA BELLINTANI OAB/SP 106598
583.00.2007.248746-0/000000-000 - nº ordem 2354/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO ITAUBANK S/A. X
ESPÓLIO DE EDUARDO LUTFALLA - Vistos. Anotados os comandos de fls. 181 e 189, diante da afirmação de que não há bens
nem direitos a inventariar no tocante ao espólio executado (fls. 190), manifeste-se o exequente em cinco dias, arquivando-se na
inércia. Int. - ADV SIRLEI NOBREGA OAB/SP 133861 - ADV LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO OAB/SP 67281 - ADV FABIO
NOSCHESE BERTAGNI OAB/SP 40574 - ADV ROBERTO ALVES DE MELLO GONÇALVES OAB/SP 261955
583.00.2007.251587-6/000000-000 - nº ordem 2390/2007 - Produção Antecipada de Provas - D.L.W. EMPREENDIMENTOS
LTDA X ELZA SOUZA PAULON MORENO E OUTROS - Vistos, etc. Fls. 344/345: com a vinda do comprovante bancário do
depósito realizado, fica desde já deferida a expedição de mandado de levantamento judicial em favor do perito. No mais, digam
as partes em 05 dias em termos de prosseguimento. Int. - ADV MARIA BEATRIZ BEVILACQUA VIANA GOMES OAB/SP 99805
- ADV WILSON LUZ ROSCHEL OAB/SP 11227
583.00.2007.252873-0/000000-000 - nº ordem 2412/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
MANAUS X JORGE AUN E OUTROS - Vistos em saneador. 1. Não há que se falar em carência de ação nem de falta de
requisitos para a propositura da ação, uma vez que a via eleita é adequada e está presente a necessidade, sendo o autor
legitimado. Já a questão da interpretação da cláusula 7ª da Especificação e Convenção de Condomínio diz com o tema de
fundo e com ele será apreciada. 2. A preliminar defensiva de prescrição tampouco vinga. O lapso prescricional vintenário,
aplicável ao caso dos autos, somente começou a fluir no momento em que o autor teve conhecimento do fato, isto é, quando o
réu Plínio compareceu em assembléia e declarou que utilizava a área como moradia. Não se perca de vista que a interposição
da anterior demanda interrompeu a fluência do lapso temporal prescricional. 3. Vencidas as preliminares e estando presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 4. Deixo de designar audiência de tentativa
de conciliação porque nenhuma das partes demonstrou interesse nesse sentido. 5. Defiro a produção da prova pericial de
engenharia solicitada pelo autor, facultando quesitos e assistentes técnicos no prazo comum de dez dias. Após, intime-se o Sr.
GERSON DENAPOLI, perito agora nomeado, via fone ou ‘e-mail”, para que estime seus honorários, em cinco dias, verba essa
que será suportada pelo demandante, com depósito em dez dias após a estimativa, sob pena de preclusão. O laudo deverá ser
entregue em quarenta e cinco dias após o depósito da verba honorária, intimando-se o perito para tal. 6. Oportunamente haverá
deliberação quanto à produção da prova oral pedida pelos réus Sonia, Léa e Plínio (fls. 231/236). Int. - ADV ZULMA MARIA
MARTINS GOMES OAB/SP 104164 - ADV EDSON SILVA LIMA OAB/SP 29976 - ADV SERGIO CANESTRELLI OAB/SP 75169 ADV FERNANDO GEISER OAB/SP 17390 - ADV PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS OAB/SP 179248
583.00.2007.256258-1/000000-000 - nº ordem 2466/2007 - Declaratória (em geral) - SANDRA HELENA CORREA X ANA
CRISTINA FARINA GATOLINI ASSESSORIA EMPRESARIAL E OUTROS - Fls. 92/93: À autora.: ciência dos ofícios - ADV RITA
DE CASSIA SANTOS MIGLIORINI OAB/SP 170386
583.00.2007.257044-3/000000-000 - nº ordem 2480/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - EDSON VASCONCELLOS
MARTINS PEINADO X BANCO ITAÚ S/A - Vistos. Fls. 135/186: Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu em ambos
os efeitos. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Int.
- ADV THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA OAB/SP 201140 - ADV FERNANDO DA CUNHA GONÇALVES JÚNIOR
OAB/SP 35885 - ADV MARCO ANTONIO DOS SANTOS MATTOS OAB/SP 81029
583.00.2007.265675-0/000000-000 - nº ordem 2630/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - RICARDO FAUSTO DE
ARAUJO X CONSORCIO 7 - Vistos. 1. Anoto o comando saneador de fls. 142/143 - afastamento da matéria preliminar, fixação
da controvérsia, indeferimento da inversão do ônus da prova e deferimento das provas pericial e oral. 2. A prova oral já foi
colhida, com vinculação da Drª Eliana Adorno de Toledo (fls. 182/183). 3. Fls. 209/217: oficie-se. 4. Já efetivado o depósito dos
honorários (fls. 159) e apresentados quesitos pela partes, com indicação de assistente técnico somente pelo réu (fls. 218/221 e
228/229), intime-se o Perito (Amauri Clozer Pinheiro - f: 5071-5398) para início dos trabalhos, assinalado o prazo de sessenta
dias para entrega do laudo, com resposta a todos os quesitos, que serão analisados oportunamente com demais elementos de
prova. Int. - ADV ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI OAB/SP 115188 - ADV FERNANDO FERNANDES CHAGAS OAB/SP 254645
- ADV LAURA FALCONI FERREIRA VAZ OAB/SP 192125
583.00.2007.266239-3/000000-000 - nº ordem 2639/2007 - Ação Monitória - BANCO BMD S/A X MARIA ALVES DOS
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