Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 642
1612
Relatei. Decido. I. Processe-se em segredo de justiça. II. À vista das declarações de pobreza de fls. 07 e 08 e ofício de fls. 05 e,
inexistindo nos autos elementos que infirmem, por ora, a presunção relativa de veracidade, concedo o benefício da assistência
judiciária gratuita às partes. Anote-se. III. O pleito encontra previsão nos artigos 1.580 do Código Civil/2002 e 35 da Lei n.º
6.515/1977. Afiguram-se presentes no caso os três requisitos essenciais à conversão pretendida, quais sejam: a existência
de anterior separação judicial; o decurso do prazo de 1 ano após seu trânsito em julgado; o cumprimento das obrigações
assumidas na ocasião. Provado o lapso temporal ânuo, já que o documento de fls. 09/10 evidencia que a sentença que decretou
a separação judicial do casal transitou em julgado em 22/10/2007, bem como não existindo notícia do inadimplemento dos pactos
ali entabulados, inarredável o acolhimento da pretensão dos divorciandos, tendente ao fim do vínculo matrimonial havido entre
eles. Posto isso, com fulcro nos dispositivos acima mencionados, no artigo 226, §6º, da Constituição Federal e em harmonia
com o entendimento ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de converter em divórcio a separação judicial dos
requerentes. Arbitro os honorários do(a) Dr(ª) IZAIAS DOMINGUES OAB 71842/SP (provisão fls. 05), em 100% (cem por cento)
da Tabela do Convênio Defensoria Pública - Ordem dos Advogados do Brasil. Expeça-se certidão. Custas pelos requerentes,
(observado o art. 12, da Lei nº 1.060/50, por ter-lhes sido concedida a gratuidade processual). Sem condenação em honorários,
pela ausência de litígio. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. PRIC. Salto de Pirapora,
21 de janeiro de 2010. - ADV: IZAIAS DOMINGUES (OAB 71842/SP)
Processo 699.10.000024-2 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - J. P. - A. A. de S. e outro - Vistos. I. Recebo a denúncia
oferecida pelo i. Representante do Ministério Público em face de ADRIANO ALVES DE SOUZA e ADRIANO SILVA RANGEL, já
qualificados nos autos, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal
e diante das provas colhidas no inquérito policial, processando-os pelo rito ordinário, como incursos no artigo 157, § 2º, incisos
I e II e artigo 180, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Defiro as diligências requeridas com a denúncia. Requisite(m)se a(s) folha(s) de antecedentes criminais do(s) acusado(s), inclusive junto ao Instituto de Identificação, providenciando-se
certidões do que lá constar. Certifique a Serventia se algum instrumento do crime acompanhou o inquérito policial (art. 11, do
Código de Processo Penal) e se houve sua guarda em local apropriado. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder a acusação no
prazo de 10 dias, na forma dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal. Após, tornem conclusos para decisão, a teor
do artigo 397 do mesmo Diploma. Por cautela, oficie-se à Defensoria Pública em Sorocaba para indicação de advogado dativo
pelo convênio OAB/Defensoria, que fica desde já nomeado, intimando-o para o oferecimento de defesa prévia nos moldes acima
colocados. II. O Ministério Público representou pela prisão preventiva do réu Adriano Silva Rangel, argumentando que contra
este há indícios da prática de roubo e receptação e que ele se acha foragido. DECIDO. Assiste razão ao Ministério Público. Com
efeito, a delação do co-réu levou à casa de Adriano Rangel, onde a vítima reconheceu a motocicleta usada na prática do roubo
e a polícia verificou que se trata de veículo produto de crime, tudo conforme depoimentos colhidos na fase inquisitiva. Patente,
pois, o fumus commissi delicti. Por outro lado, até a presente data o mencionado réu não foi encontrado (fls. 149) e a notícia que
se tem, conforme DVC de fls. 154/170, é a de que ele ostenta inúmeros registros criminais e consta como procurado pela Justiça.
Tais circunstâncias evidenciam o periculum libertatis. Assim, presentes os requisitos do art. 312, do CPP, DECRETO a prisão
preventiva de ADRIANO SILVA RANGEL. Expeça-se mandado de prisão, com as comunicações necessárias. III. Tendo em vista
o que consta do parecer do Representante do Ministério Público, que adoto como razão de decidir, determino o arquivamento
dos presentes autos, em relação ao indiciado NELSON RANGEL, sem embargo da possibilidade de desarquivamento, se novas
provas surgirem (artigo 18 do Código de Processo Penal). Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e preencha-se o boletim
individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação Criminal, arquivando-se os autos. Ciência ao Ilustre Representante do
Ministério Público. Int. Salto de Pirapora, 26 de janeiro de 2010 - ADV: FAISAL MOHAMAD SALHA (OAB 283354/SP)
Processo 699.10.000070-6 - Separação Litigiosa - Casamento - Sueli Aguilar de Azevedo Cunha - Edson Prisco da Cunha Vistos. À vista da declaração de pobreza juntada (fls. 12) e documentos coligidos às fls. 22/24, inexistindo nos autos elementos
que infirmem, por ora, a presunção relativa de veracidade que dali emana, concedo à requerente os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de justiça. Na ausência de provas sobre a necessidade de separação de corpos,
tema prejudicial à fixação dos alimentos, designo o dia 04 de fevereiro p.f., às 13:00 horas, para a realização de audiência de
justificação e tentativa de reconciliação. Intime-se a autora e cite-se o réu, intimando-o também para a audiência e fazendo
constar do mandado de citação que, não havendo conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer resposta fluirá da data
de realização da referida audiência. Desde logo, autorizo que a diligência seja cumprida fora do horário de expediente, o que
faço com esteio no artigo 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Int. Salto de Pirapora, 26 de janeiro de 2010. - ADV:
DAIANE AGUILAR DA CUNHA (OAB 286076/SP)
Processo 699.10.000109-5 - Outras medidas provisionais - Família - J. L. da S. - R. de C. D. P. - Vistos. À vista dos
documentos acostados à inicial, acolho a cota retro do MP e determino a realização de estudo social com urgência, devendo o
laudo ser entregue em cinco dias, a fim de possibilitar a análise do pedido de antecipação de tutela. Sem prejuízo, apresente
o requerente, em cinco dias, as três últimas declarações de IR ou comprovante de renda idôneo, para avaliação do pedido de
gratuidade processual, sob pena de indeferimento. Int. Salto de Pirapora, 22 de janeiro de 2010. - ADV: GLAUCIA FERREIRA
ROCHA (OAB 255957/SP)
Processo 699.10.000112-5 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K. E. R. M. - E. da R. M. - Vistos. À
vista da declaração de pobreza juntada às fls. 06 e inexistindo nos autos elementos que infirmem, por ora, a presunção relativa
de veracidade, concedo a requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se e intime-se o executado para, no
prazo de três (3) dias, pagar o débito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Autorizo os benefícios do
artigo 172 do CPC. Int. Salto de Pirapora, 22 de janeiro de 2010 - ADV: ELAINE MARIA FRANCA CARVALHO TAKAHASHI (OAB
119381/SP)
Processo 699.10.000115-0 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G. M. de M. - J. de M. - Vistos. À
vista da declaração de pobreza juntada às fls. 06 e inexistindo nos autos elementos que infirmem, por ora, a presunção relativa
de veracidade, concedo a requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se e intime-se o executado para, no
prazo de três (3) dias, pagar o débito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Autorizo os benefícios do
artigo 172 do CPC. Int. Salto de Pirapora, 22 de janeiro de 2010 - ADV: ELAINE MARIA FRANCA CARVALHO TAKAHASHI (OAB
119381/SP)
Processo 699.10.000140-0 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - Justiça Pública - Adilson Fernandes - Vistos. Para análise
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º