Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 661
1792
disponíveis, senão os moveis que guarnecem a residência. - ADV: VAGNER DOCAMPO (OAB 207758/SP), LUIS CARLOS
MONTEIRO (OAB 211325/SP)
Processo 008.09.101707-0 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itaucard S/A - Thayla Lobo Dias Simões
- Vistos. Fls.62: Homologo a desistência da ação. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos juntados, independente do fornecimento
de cópias. Certifique o trânsito em julgado, de imediato, e comunique-se a extinção. P. R. I. Arquivem-se. - ADV: EDUARDO
HILARIO BONADIMAN (OAB 124890/SP), ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA (OAB 127104/SP)
Processo 008.09.101762-8 - Procedimento Sumário - Organizaçãolatino Americana de Educação e Cultura S/c Limitada Delio Gambaro e outro - Vistos. Cuida-se de demanda na qual foi negada a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita à Autora, com a concessão de prazo para recolhimento das custas iniciais. Desta decisão, não houve recurso. A Autora,
então, peticionou nos autos para pedir a reconsideração da decisão que negou os benefícios da gratuidade da justiça, mas a
decisão foi mantida, conforme fls. 32. Nesta decisão, foi concedido o prazo adicional de cinco dias para recolhimento das custas.
A despeito do prazo adicional, a Autora apresentou nova petição, de fls. 34-35, para pedir a concessão do prazo adicional de
quarenta e cinco dias para recolhimento das custas. Na data de 3 de junho de 2009, à fls. 38, este Juízo concedeu trinta dias
de prazo para o recolhimento. A decisão foi publicada no Diário Oficial de 9 de junho de 2009. Até hoje, decorridos mais de sete
meses desta última concessão de prazo adicional, não houve nenhum recolhimento. Diante do exposto, rejeito a petição inicial e
JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, devendo
ser providenciado o cancelamento da distribuição (CPC, artigo 257). P.R.I. O valor das custas de preparo de recurso no presente
feito é de R$ 82,10 e porte de remessa 20,96. - ADV: SILMARA MERCEDES TORRES (OAB 189092/SP)
Processo 008.09.101814-0 - Procedimento Sumário - Alexandre Lauro Germakly Valenta - Caixa Economica do Estado de
São Paulo - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. - ADV: LUIS FELIPE GEORGES (OAB 102121/SP), ELAINE
CRISTINA BARBOSA GEORGES (OAB 146987/SP), CLAUDIA RISSARDO DE ARAÚJO (OAB 243181/SP)
Processo 008.09.102076-6 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Walace Martinez - Sheila da Silva
Cavalcante - Vistos. Fls.69: Homologo a desistência da ação. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos juntados, independente do
fornecimento de cópias. Certifique o trânsito em julgado, de imediato, e comunique-se a extinção. P. R. I. Arquivem-se. - ADV:
MANUEL GONCALVES PACHECO (OAB 22358/SP)
Processo 008.09.102323-3 - Execução de Título Extrajudicial - Banco Santander S/A - Dj Comercio de Iluminação Ltda Me e
outros - Homologo o acordo celebrado entre as partes, através da petição de fls. 74/78, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Manifeste-se o exequente sobre o cumprimento do acxordo, em dez dias. - ADV: JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI (OAB
21103/SP)
Processo 008.09.102449-1 - Procedimento Ordinário - Antonio Braz Saraceni - Representações Wica - Manifeste-se o autor
sobre a certidão do oficial de justiça ( Fls. 104: “ Deixei de citar a requerida, pois a referida loja encontra-se desocupada e seu
paradeiro é desconhecido. - ADV: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB 84901/SP)
Processo 008.09.102521-7 - Procedimento Sumário - Cláudio Nunziato - Lojas Renner S.a. - Deve a parte autora retirar a
guia de levantamento, no prazo de dez dias. - ADV: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), ELIANA DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 183359/SP)
Processo 008.09.103245-7 - Outros Feitos não Especificados - Alexandre Costa - Net Sao Paulo Ltda - Por todo o exposto,
(i) julgo procedente em parte esta ação, para condenar à ré a pagar ao autor indenização pelos danos morais que lhe causou, no
valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), e (ii) procedente a ação consignatória, para declarar suficientes os valores
depositados nos autos como pagamento por seus serviços, mas apenas até a data presente (prolação da sentença), já que não
há qualquer pedido de revisão contratual que autorize comando judicial para o regramento da relação futura entre as partes.
Aqui, diante da recíproca sucumbência, cada parte arcará com os honorários de seu advogado e com metade das custas e
despesas judiciais. Na consignatória, a ré fica condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, que corresponde à somatória da integralidade dos depósitos feitos nos
autos. Fica deferido o levantamento dos valores depositados em favor da empresa ré. Certique-se nos autos da consignatória
acerca da prolação deste sentença, juntando-se cópia. P.R.I.C. O valor das custas de preparo de recurso no presente feito é
de R$ 90,00 e porte de remessa 20,96. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ANTONIO
ROBERTO SALLES BAPTISTA (OAB 237255/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), ALEXANDRE COSTA
(OAB 263578/SP)
Processo 008.09.103809-0 - Cautelar Inominada - Giovana Meire Polarini - Aleksander Mendes Zakimi e outro - Por tudo
o exposto, julgo procedente o pedido, exclusivamente para determinar a imediata exclusão do nome da autora da conta
corrente n. 59429-6, mantida junto à agência n. 2282-9, do Banco Bradesco S/A, exclusão esta que se terá por operada na
data do ajuizamento da ação. Fica desde já ressalvado que a exclusão ora determinada não afeta, de forma alguma, os débitos
eventualmente existentes na conta ou a existência de solidariedade quanto ao seu pagamento até a data do ajuizamento da
ação, já que tais matérias não compõem (e nem poderiam) o pedido. Com a exclusão do nome da autora da conta referida na
inicial, diligencie-se seu desbloqueio, para que o réu Aleksander possa voltar a movimentá-la conforme sua conveniência. Custas
e despesas processuais pelos réus, e também por eles honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do
art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Inexistindo requerimento oportuno e pertinente, com o trânsito em julgado, arquivemse os autos. P.R.I.C. O valor das custas de preparo de recurso no presente feito é de R$ 82,10 e porte de remessa 41,92 - ADV:
RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB 236594/SP), GIOVANA MEIRE
POLARINI (OAB 158935/SP), ALEKSANDER MENDES ZAKIMI (OAB 140445/SP)
Processo 008.09.105329-6 - Procedimento Ordinário - Equipamentos para Pintura Majam Ltda - Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo S/A e outro - Vistos Fls.304: Homologo a desistência da ação. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo,
com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos juntados,
independente do fornecimento de cópias. Certifique o trânsito em julgado, de imediato, e comunique-se a extinção. P. R. I.
Arquivem-se. - ADV: ANTONIO TEIXEIRA DE ARAUJO JUNIOR (OAB 252749/SP)
Processo 008.09.107211-7 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A
- Snooker Store Ltda Me - Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça ( Fls. 38 verso: “ Deixo de proceder
a apreensão em razão de não localizar o bem indicado. - ADV: FABIO AUGUSTO DE SOUZA BORGES (OAB 84802/RJ),
FERNANDA LAURINO RAMOS (OAB 147516/SP)
Processo 008.09.107230-1 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Convef Administradora de Consorcios Ltda - Paulo Antunes Reis e outro - Vistos. JULGO EXTINTA a ação de
execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, desentranhem-se. Certifique-se o trânsito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º